TJPR - 0002066-89.2016.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 22:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 21:42 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 21:42 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            21/02/2025 18:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/02/2025 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 09:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2025 16:47 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            28/01/2025 12:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/01/2025 11:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/02/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2023 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 09:52 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 09:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2023 17:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/10/2023 16:15 OUTRAS DECISÕES 
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                                            02/10/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 22:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2022 16:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/09/2022 21:05 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            30/08/2022 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 18:31 Expedição de Mandado 
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                                            25/08/2022 20:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2022 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2022 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2021 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 14:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            26/10/2021 01:14 DECORRIDO PRAZO DE EDILSON PORTELA 
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                                            19/10/2021 22:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 15:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 15:49 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            30/09/2021 15:49 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            29/09/2021 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2021 14:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021 
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                                            29/09/2021 14:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021 
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                                            29/09/2021 14:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021 
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                                            29/09/2021 14:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021 
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                                            29/09/2021 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 23:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2021 01:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0002066-89.2016.8.16.0124 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de EDILSON PORTELA, brasileiro, natural de Ponta Grossa/PR, auxiliar de produção, nascido em 07031994, (com 22 anos de idade na época dos fatos) filho de Cibele da Cruz Portela e Jeronimo Portela, portador do RG nª 13.059.431—0/PR, CPF nª *92.***.*33-35, residente na Rua Flávio Santos, nº 30, Pápirus, Palmeira/PR, (mov.26.1), pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 13 de novembro de 2016, por volta das 02:50 horas. o denunciado EDILSON PORTELA, conduzia pela Rua Dom Alberto Gonçalves, Centro, neste Município, o veículo Ford/Fiesta de placas JFW—3810.
 
 Na ocasião, o denunciado dirigia sob a influência de bebidas alcoólicas, apresentando—se em visível estado de embriaguez, tanto que realizava manobras bruscas, invadindo a contramão de direção, gerando assim, concreto perigo de dano à incolumidade pública.
 
 Abordado por policiais militares que, em patrulhamento, o avistaram, EDILSON recusou-se a realizar o teste do etilômetro.
 
 Constatando—se a situação de embriaguez do denunciado (Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora “de fls.23), foi ele encaminhado à Delegacia de Policia local, preso em flagrante." A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2017 (mov. 32).
 
 O acusado foi citado em 10 de setembro de 2018 (mov. 55.1) e apresentou resposta a acusação por defensor dativo em 28 de setembro de 2020 (mov. 118).
 
 Decisão de mov. 124.1, não vislumbrando demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratificou o recebimento da denúncia.
 
 Também restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2021 às 16:30 horas. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito a ordem.
 
 Compulsando os autos verifico que a presente ação penal foi instaurada a fim de apurar a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, previsto no art. 306 do código de trânsito brasileiro.
 
 Tendo em conta o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data atual, faz-se necessário analisar a ocorrência ou não da prescrição.
 
 Conforme apregoa o artigo 61 do Código Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
 
 A prescrição, qualquer que seja a sua modalidade, é matéria de ordem pública.
 
 No dizer de Espínola, “perde toda significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade.
 
 Daí constituir um princípio de economia do processo ou de que, extinta a punibilidade do réu, deve isso ser logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tenha o seu curso definitivamente paralisado”.
 
 Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a sociedade a decepção de uma condenação inútil e ineficaz?“ (TACRIM/SP Ap.
 
 Criminal n. 824.727-4, voto vencido, Juiz Lopes da Silva).
 
 No mesmo sentido a lição de Rogério Greco: ‘’Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
 
 Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
 
 Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado.
 
 Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão.’’ (GRECO, Rogério.
 
 Código Penal Comentado, 2017. fl. 444)" Outrossim, registre-se que “de nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevia o reconhecimento de prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
 
 Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM SPHC Rel.
 
 Sérgio Carvalhosa RT 669/315).“ Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação) ou processo penal, da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta ou sua continuidade, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente.
 
 E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória (com a pena concretizada).
 
 Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação. (v.
 
 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. “Curso de Processo Penal”.
 
 São Paulo.
 
 Editora Atlas, 2013. pág. 105).
 
 Sabe-se que a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa por antecipação da pena a ser concretizada em futura sentença é tema controverso.
 
 Inobstante o teor do enunciado da súmula 438 do STJ, entendo que há princípios constitucionais que devem prevalecer, tais como a eficiência (artigo 37, caput, da CF/88) e duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF/88), além de tratar-se de medida estritamente benéfica ao acusado.
 
 Em que pese o respeito denotado aos que entendem de maneira diversa, entendo cabível o reconhecimento de tal modalidade de prescrição, ante o princípio da economia processual.
 
 Tal entendimento é baseado no fato concreto e real de que não existe razão plausível e lógica que admita a movimentação inútil da máquina judiciária com um processo onde já se sabe antecipadamente que, após a prolação de sentença condenatória, será impossível a aplicação da pena, ante a inevitável ocorrência da prescrição (v.
 
 FRANCO, Alberto Silva.
 
 Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 6ª ed., Ed.
 
 RT, p. 1714, nota 3.15 ao art. 110).
 
 Assim sendo: “se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga na persecutio criminis até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade. (...) Entendemos constituir verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o lapso prescricional em relação à sanção menor.”(in ROMANI, Dagoberto. “Prescrição antecipada simplifica o processo”, in O Estado de São Paulo, de 20.01.91).
 
 Outrossim, registre-se que “de nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevia o reconhecimento de prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
 
 Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal”(TACRIM SPHC Rel.
 
 Sérgio Carvalhosa RT 669/315).“ E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória (com a pena concretizada).
 
 Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação. (v.
 
 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. “Curso de Processo Penal”.
 
 São Paulo.
 
 Editora Atlas, 2013. pág. 105).
 
 Em mesmo sentido é o Enunciado 75 do FONACRIM, que diz que “é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).” Ressalto, ainda, que de acordo com o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
 
 Assim colocado o tema, inicialmente, compulsando detidamente estes fólios, extrai-se dos autos que o réu foi denunciado como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 A pena mínima cominada ao delito previsto no art. 306 do CTB é de seis meses e a máxima é de três anos de detenção.
 
 Por outro lado, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29 de novembro de 2017, e a presente data, transcorreu lapso de cerca de três anos e oito meses de decurso de prazo prescricional, sem que tenha havido quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas de prescrição.
 
 Verifica-se, ainda, que em que pese as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, bem como se trate de réu reincidente, não se vislumbra que a pena cominada ao delito, em caso de condenação, seria fixada em patamar acima de um ano, o que demandaria uma reprimenda duas vezes superior ao mínimo legal, no que tange ao delito previsto no CTB.
 
 Diante de tal circunstância, inegável a ocorrência de futura prescrição, eis que prescrevem em 03 (três) anos as condenações que não excedem a um ano, nos termos do art.109, VI, c.c. o art. 110 e § 1º, prazo esse superado entre a data do recebimento da denúncia e a presente. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, após a fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDILSON PORTELA, já qualificado nos autos, quanto à imputação feita na denúncia nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, arquivando-se e anotando-se.
 
 Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída e que o réu não podia ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261), e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeado ao denunciado como defensor dativo o advogado Dr.
 
 PEDRO IVAN BAZZI, OAB 89834N-PR, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, que se fixam em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 1.1 da resolução conjunta n.º 15/2019 PGE/SEFA.
 
 A presente decisão vale como certidão de honorários.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Palmeira, 09 de agosto de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
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                                            10/08/2021 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 13:30 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2021 13:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 12:29 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA 
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                                            10/08/2021 12:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/08/2021 07:08 PRESCRIÇÃO 
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                                            09/08/2021 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2020 01:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2020 13:58 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2020 13:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2020 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/10/2020 17:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2020 17:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/10/2020 17:40 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            23/10/2020 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2020 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2020 10:36 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2020 10:36 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            29/09/2020 09:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2020 20:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/09/2020 15:02 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            17/09/2020 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/09/2020 09:18 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2020 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2020 20:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/09/2020 20:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2020 12:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/09/2020 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2020 14:07 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2020 14:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            04/08/2020 10:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/08/2020 17:42 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/08/2020 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2020 20:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2020 19:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2020 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/07/2020 15:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2020 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2020 14:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/07/2020 20:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/05/2020 16:35 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2020 16:35 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            26/05/2020 18:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2020 17:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/05/2020 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2020 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2020 11:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/03/2020 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2020 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2020 20:51 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/12/2019 18:36 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/11/2019 00:42 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALTER LUIZ JANTARA 
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                                            22/11/2019 00:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 09:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2019 09:13 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            10/10/2019 00:46 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALTER LUIZ JANTARA 
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                                            09/09/2019 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2019 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2019 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2019 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2019 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2019 00:54 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALTER LUIZ JANTARA 
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                                            09/08/2019 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/07/2019 11:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2019 00:36 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            21/06/2019 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/06/2019 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2019 14:20 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            13/05/2019 17:22 Expedição de Mandado 
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                                            19/03/2019 20:44 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/03/2019 17:28 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            12/02/2019 15:29 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            12/02/2019 14:36 Expedição de Mandado 
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                                            11/02/2019 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2018 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2018 09:27 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2018 00:31 DECORRIDO PRAZO DE EDILSON PORTELA 
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                                            15/11/2018 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2018 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2018 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2018 02:23 DECORRIDO PRAZO DE EDILSON PORTELA 
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                                            21/09/2018 00:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/09/2018 15:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/09/2018 15:47 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            10/09/2018 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2018 17:55 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/08/2018 14:17 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/07/2018 10:24 Expedição de Mandado 
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                                            23/07/2018 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2018 22:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2018 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2018 18:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2018 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2018 09:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/05/2018 21:25 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/05/2018 16:17 Expedição de Mandado 
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                                            12/02/2018 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/12/2017 14:49 Recebidos os autos 
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                                            26/12/2017 14:49 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            30/11/2017 10:25 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2017 10:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/11/2017 17:39 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/11/2017 17:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/11/2017 17:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/11/2017 17:38 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            29/11/2017 17:37 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            29/11/2017 16:46 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            19/10/2017 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2017 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2017 13:31 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            18/09/2017 13:31 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
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                                            15/08/2017 10:32 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2017 10:32 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            19/07/2017 11:44 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/07/2017 18:17 Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO) 
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                                            30/05/2017 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2017 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2017 22:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2016 20:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2016 20:55 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            21/11/2016 07:12 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2016 07:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2016 17:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/11/2016 17:52 HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE 
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                                            16/11/2016 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2016 12:53 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            16/11/2016 10:22 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2016 10:22 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            16/11/2016 10:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/11/2016 10:03 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2016 10:03 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/11/2016 09:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/11/2016 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2016 12:24 Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO) 
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                                            14/11/2016 12:23 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2016 12:23 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            14/11/2016 12:23 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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