TJPR - 0000439-61.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE T & T COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME
-
17/02/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000249-17.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexcia Paola de Almeida Camargo
Advogado: Ana Paula Prim Bauer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 08:53
Processo nº 0000118-48.2021.8.16.0121
Valdir Francisco Ferreira
Advogado: Arthur de Oliveira Guedes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 13:59
Processo nº 0000383-44.2021.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Jose Dias Vaz
Advogado: Fernando Muchau
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:27
Processo nº 0000440-26.2021.8.16.0038
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauricio Helal
Advogado: Fernando Muchau
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:32
Processo nº 0000008-16.2014.8.16.0082
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Deposito de Materiais de Construcao Ivar...
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2014 12:23