STJ - 0030127-02.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
29/02/2024 05:26
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/02/2024 Petição Nº 808070/2023 - AgInt no AgInt no
-
28/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
28/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0808070 - AgInt no AgInt no AREsp 2121663 - Publicação prevista para 29/02/2024
-
26/02/2024 23:59
Conhecido o recurso de JOAO BORGES DA SILVA e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00808070/2023 - AgInt no AgInt no AREsp 2121663/PR
-
15/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000023-2024-AJC-1T)
-
06/02/2024 12:58
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000023-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
06/02/2024 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/02/2024
-
05/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
05/02/2024 15:44
Incluído em pauta para 20/02/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00808070/2023 - AgInt no AgInt no AREsp 2121663/PR
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
-
23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 830764/2023
-
23/08/2023 10:19
Protocolizada Petição 830764/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/08/2023
-
18/08/2023 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/08/2023 Petição Nº 808070/2023 -
-
17/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 808070/2023. Publicação prevista para 18/08/2023)
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 808070/2023
-
17/08/2023 13:51
Protocolizada Petição 808070/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/08/2023
-
27/07/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/07/2023 Petição Nº 1130607/2022 - AgInt
-
26/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/07/2023 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1130607 - AgInt no AREsp 2121663 - Publicação prevista para 27/07/2023
-
25/07/2023 20:20
Conheço do agravo de JOAO BORGES DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial - Petição Nº 2022/01130607 - AgInt no AREsp 2121663
-
04/01/2023 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
-
04/01/2023 18:30
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
-
19/12/2022 17:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
19/12/2022 17:42
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
16/12/2022 15:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1163739/2022
-
16/12/2022 15:32
Protocolizada Petição 1163739/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/12/2022
-
07/12/2022 05:35
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/12/2022 Petição Nº 1130607/2022 -
-
06/12/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
06/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1130607/2022. Publicação prevista para 07/12/2022)
-
06/12/2022 12:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 1130607/2022
-
06/12/2022 12:38
Protocolizada Petição 1130607/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/12/2022
-
14/11/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/11/2022
-
11/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
11/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/11/2022
-
11/11/2022 17:20
Não conhecido o agravo de JOAO BORGES DA SILVA
-
11/07/2022 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
-
11/07/2022 08:25
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
-
27/06/2022 06:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
24/06/2022 15:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
25/05/2022 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
25/05/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
06/05/2022 14:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030127-02.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0030127-02.2020.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JOAO BORGES DA SILVA Agravado(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 10.1 – Pet 3) que, pela via impugnada, negou seguimento ao recurso especial interposto por JOÃO BORGES DA SILVA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) o julgado que deu origem à tese n. 869 do STJ pressupõe ter havido ação promovida pela parte com a respectiva citação da parte contrária, o que não se verificou na espécie, haja vista que o Agravante não promoveu uma ação de execução em face do Agravado que foi extinta por abandono, nem tampouco deu início a uma nova ação de execução; b) o Agravante já tinha uma ação em curso em face do Agravado, a qual, diante do trânsito em julgado da condenação, lhe permitiu dar início à fase subsequente, de cumprimento de sentença; c) é inaplicável a tese n. 869 do STJ, uma vez que a situação fática do aresto é distinta daquela que deu ensejo à formação da referida tese; d) não se pode falar em prescrição intercorrente in casu, na medida em que o trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 25/02/2010 e a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 18/02/2013; e) ainda que tenha havido extinção do cumprimento de sentença, ele foi retomado logo a seguir (setembro de 2016); f) a decisão agravada reiterou interpretação contrária à modulação feita pelo STJ, sendo caso de se reconhecer que há sim ofensa ao que foi fixado pela Corte Superior no Tema n. 880; g) os cálculos do valor devido dependiam que o Município/Executado apresentasse a respectiva documentação e, depois que esta foi apresentada, em julho de 2015, é que, intimado para prosseguir com a elaboração dos cálculos, o Agravante/Exequente quedou inerte e, assim, o cumprimento foi extinto e; h) embora tenha ocorrido a extinção, logo depois o Agravante retomou a execução com novo pedido de cumprimento de sentença.
Concluindo requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão que obstou seguimento ao recurso especial interposto, reconhecendo a distinção entre a tese firmada no Tema 869 do STJ e o caso sob análise, bem como a correta aplicabilidade do Tema 880 do STJ (mov. 1.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, bem como pela fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC, por entender que a insurgência se revela manifestamente inadmissível (movimento 11.1). É o relatório.
Pois bem.
Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir pela negativa de seguimento do recurso especial interposto por JOAO BORGES DA SILVA, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.091.539/AP e 1.336.026/PE (Temas 869 e 880 do STJ).
Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: JOÃO BORGES DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando ofensa aos artigos 240, § 1°, 485, inciso III e 487, inciso II do CPC/2015 e ao artigo 1° da Lei n. 20.910/32, por entender que: a) “no caso, foi dado início à fase de cumprimento de sentença e, portanto, o Recorrido sequer foi citado, mas tão só intimado, uma vez que o processo já existia e apenas a este foi dado prosseguimento com o início de nova fase: a de execução (cumprimento de sentença)”; b) “é inaplicável a tese n. 869 do STJ e, por conseguinte, o julgado pelo REsp 1.091.539/AP, uma vez que a situação de fato descrita no aresto recorrido é distinta daquela que deu ensejo à formação da referida tese”; c) “dúvida não há de que tendo o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorrido em 25/02/2010, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 18/02/2013, ou seja, não se desrespeitou o prazo prescricional quinquenal.
Também restou claro que, apesar de ter havido a extinção desse cumprimento de sentença, ele foi retomado logo a seguir (setembro de 2016), razão pela qual, portanto, não se pode falar em prescrição intercorrente”; d) “a interpretação dada pelo TJPR é equivocada e inadequada, pois, ao contrário do assinalado, a elaboração do cálculo da execução realmente dependia da conduta do Executado, conforme se vê da descrição contida no aresto recorrido”; e) “ao contrário do que concluiu a Corte local, o caso tratava da mesma hipótese que deu origem à tese n. 880 do STJ (REsp n. 1.336.026/PE), uma vez que, inequivocamente, o Recorrente não podia elaborar o cálculo do valor devido sem que o Executado apresentasse a documentação pertinente para elaboração da conta”; f) “se a decisão exequenda havia transitado em julgado antes de 17/03/2016 e, sendo caso em que o Recorrente aguardava o Executado fornecer a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, o prazo prescricional da pretensão executiva somente poderia ter início em data de 30/06/2017 e, tendo o cumprimento de sentença tido início em 05/09/2016, não se poderia ter reconhecido a prescrição, como ocorreu na espécie”.
O Órgão Colegiado, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, consignou o seguinte: “No caso, conforme constou no v. acórdão embargado, a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6).
Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1).
Em setembro de 2016, porém, o autor, ora embargado, ajuizou o presente processo de execução de sentença, autônomo, em face do Município de Saudades do Iguaçu, autuado sob o nº 0001925-44.2016.8.16.0068.
Nessa perspectiva, o Município sustentou a prescrição da pretensão autoral, considerando que a decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, que ensejou a cobrança dos referidos valores, transitou em julgado em fevereiro de 2010.O v. acórdão embargado, contudo, entendeu que, nos termos do art. 240 do CPC, a prescrição da pretensão do autor exequente, que seria de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, foi interrompida com o início do cumprimento de sentença, em 2013, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil.
Com base nisso, afastou-se a prescrição.
Ocorre que, como sustentado pelo embargante, a regra no sentido de que a citação válida interrompe o prazo prescricional não se aplica na presente hipótese, porque o cumprimento de sentença foi extinto em razão da inércia do embargado, o que configura exceção ao art. 219, §1º, do CPC, (...).
Na referida decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, foram citados os incisos II e III, do art. 267, do CPC/1973, os quais encontram correspondência nos atuais incisos II e III, do art. 485, do CPC/2015, sendo que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença está fundamentada justamente no inciso III, do art.485, do atual diploma processual civil.
Portanto, ao caso, aplica-se a exceção da regra atinente à interrupção do lapso prescricional da pretensão executória.
Isto é, o prazo prescricional de que dispunha o autor, ora embargado, para o ajuizamento da ação de execução, que era de cinco anos (mesmo prazo para dedução da pretensão, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910), teve início com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, em 25 de fevereiro de 2010(mov. 1.6) e não foi interrompido com a intimação do Município no primeiro cumprimento de sentença, tampouco com as diligências intentadas pelo ora embargado, em razão da extinção do feito em decorrência do abandono.
Logo, como o processo de execução em análise foi ajuizado em setembro de 2016, mais de cinco anos depois do transito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, está configurada a prescrição da pretensão executória com relação ao débito principal” (sem destaques do original). É bem verdade que, embora o órgão fracionário julgador tenha utilizado expressamente as teses firmadas no Tema 869 do STJ como fundamento, não se revela possível a incidência do leading case ao caso em tela, uma vez que enquanto o enunciado repetitivo elege como termo de interrupção para a contagem do prazo prescricional a “citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito”, salvo as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73, o aresto se volta a discutir eventual interrupção do prazo prescricional em cumprimento de sentença, onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em processo em que a triangularização processual já havia sido aperfeiçoada.
Por outro lado, por mais que não se possa defender a conformidade do julgado com o Tema 869, ante o distinguishing, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, “no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973” (AgInt no REsp 1487566/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).
Em igual sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.” (REsp 1155060/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) (sem destaques no original) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEMANDA ANTERIOR - EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO - FUNDADA NOS MESMOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem merece prevalecer porquanto é causa de interrupção de prescrição o ajuizamento de processo executivo, com base nas mesmas promissórias ora executadas, ainda que tenha sido extinto por força do acolhimento da preliminar de carência de ação nos embargos à execução, na medida que tornou evidente o interesse da parte credora em receber os valores que lhe compete, bem como a ciência da parte devedora a respeito da cobrança.
Incidência do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.378.220/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória. 2.
O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição. 3.
Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1185461/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010.) (sem destaques no original) Assim, como as conclusões do órgão fracionário julgador, além de não destoar, encontram respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 da Corte Superior.
No que se refere ao pedido de observância do Tema 880 do STJ e a alegação de que, no caso em tela, o pedido de cumprimento de sentença necessitava do fornecimento de documentos pelo executado, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença contar-se-ia a partir de 30/06/2017, a Câmara Julgadora se manifestou no seguinte sentido (0030127-02.2020.8.16.0000 ED 2 - Ref. mov. 12.1): “A magistrada a quo determinou, assim, que o Município apresentasse os cálculos da dívida (mov. 1.8 – abril de 2013) e, em face dessa decisão, o Município interpôs agravo de instrumento (mov. 1.9 – junho de2013), que foi provido, pois se entendeu que cabia ao exequente a apresentação dos cálculos (mov.1.14 – novembro de 2013).
O Município requereu a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação rescisória em trâmite (mov. 1.17 – junho de 2014).
O pedido foi indeferido (mov. 1.18 – setembro de 2014).
O Município apresentou, na sequência, os comprovantes de salário do servidor indicado pelo autor referentes apenas ao ano de 1996 (mov. 1.19 – outubro de 2014).
O exequente, intimado para que se manifestasse (mov. 1.20 – novembro de 2014), requereu a juntada de todos os documentos solicitados (mov. 1.21 – dezembro de 2014).
O d.
Juízo determinou a apresentação de todos os comprovantes de salário dos anos de 1996 a 2011 (mov. 1.22 – abril de 2015).
O Município cumpriu a determinação (mov. 1.23 – julho de 2015).
Intimado para que desse prosseguimento ao feito (mov. 1.25 – agosto de 2015), o exequente permaneceu inerte.
Intimado novamente (mov. 13.1 – fevereiro de 2016), o prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual sobreveio a r. sentença que julgou extinto o feito por abandono de causa (mov. 26.1 – junho de 2016).
O exequente formulou pedido de reconsideração da decisão, alegando que a desídia teria sido de seu antigo procurador (mov. 32.1 – junho de 2016).
O pedido foi indeferido (mov. 36.1 e 47.1 – setembro de 2016) e os autos do cumprimento de sentença foram arquivados definitivamente (mov. 75).
Em setembro de 2016, Jorge Borges da Silva ajuizou o processo de execução de sentença em face do Município de Saudades do Iguaçu, autuado sob o nº 0001925-44.2016.8.16.0068.
Como se nota, o Município, ainda que tenha apresentado certa resistência no início da fase de cumprimento de sentença, apresentou documentos no ano de 2014 e 2015.
Apesar de o Município ter apresentado todos os documentos solicitados no ano de 2015, o exequente permaneceu inerte e, por isso, o cumprimento de sentença foi extinto por não ter o ora embargante promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam. (...) Ora, no caso, o início do cumprimento de sentença NÃO ESTAVA DEPENDENDO da apresentação de documentos por parte do Município, pois já havia sido iniciado.
Porém, foi extinto sem resolução do mérito em razão de ter o embargante permanecido inerte mesmo diante da apresentação, por parte do executado, dos documentos solicitados.” Considerando o pronunciamento do órgão fracionário, para se acolher a tese do recorrente de que a demora para o ajuizamento da ação de execução se deu em razão da necessidade do fornecimento de documentos pelo executado e não da inércia da parte exequente, seria necessária a incursão no contexto fático e probatório dos autos, medida incabível na via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INVERSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1. "Incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 2.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
A alegada suspensão do processo em virtude de conflito de competência não foi veiculada oportunamente, estando, portanto, preclusa, na medida em que o agravante não ofertou contrarrazões ao especial. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1060346/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (sem destaques no original). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAO BORGES DA SILVA.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso especial.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0030127-02.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0030127-02.2020.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JOAO BORGES DA SILVA Agravado(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se o Agravado para que apresente resposta ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, c/c artigo 183 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 15 de setembro de 2021. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030127-02.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0030127-02.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): JOAO BORGES DA SILVA Requerido(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR JOÃO BORGES DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões violação aos artigos 240, §1º, 485, III, 487, II, todos do Código de Processo Civil, e 1º da Lei nº 20.910/32, sustentando a ausência da prescrição executória, ao argumento de ser irrelevante a situação relativa à extinção da causa por abandono, uma vez que, tratando-se de situação inerente à demora do fornecimento de documentos pelo Município, o prazo prescricional passou a ter regulação própria. A respeito do reconhecimento da prescrição, assim decidiu o Colegiado: "Na referida decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, foram citados os incisos II e III, do art. 267, do CPC/1973, os quais encontram correspondência nos atuais incisos II e III, do art. 485, do CPC/2015, sendo que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença está fundamentada justamente no inciso III, do art. 485, do atual diploma processual civil.
Portanto, ao caso, aplica-se a exceção da regra atinente à interrupção do lapso prescricional da pretensão executória.
Isto é, o prazo prescricional de que dispunha o autor, ora embargado, para o ajuizamento da ação de execução, que era de cinco anos (mesmo prazo para dedução da pretensão, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910), teve início com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, em 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6) e não foi interrompido com a intimação do Município no primeiro cumprimento de sentença, tampouco com as diligências intentadas pelo ora embargado, em razão da extinção do feito em decorrência do abandono.
Logo, como o processo de execução em análise foi ajuizado em setembro de 2016, mais de cinco anos depois do transito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, está configurada a prescrição da pretensão executória com relação ao débito principal." (mov. 23.1 dos Autos do ED 2). “João Borges da Silva ajuizou ação de reintegração aos serviços cumulada com cobrança em face do Município de Saudade do Iguaçu, cuja sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 1.3 – autos nº 0000111-27.1998.8.16.0068).
Interposta apelação, este e.
Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município à reintegração do autor ao seu cargo, assim como ao pagamento de todos os haveres e reflexos que teria deixado de receber durante o período de afastamento (mov. 1.4).
O acórdão transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6).
O autor, vencedor do processo de conhecimento, iniciou, então, o cumprimento de sentença (mov. 1.7), porém, solicitou ao Juízo que fosse determinado ao Município a juntada dos comprovantes de salário de outra pessoa, que serviriam como parâmetro para elaboração dos cálculos do valor devido (18 de fevereiro de 2013).
A magistrada a quo determinou, assim, que o Município apresentasse os cálculos da dívida (mov. 1.8 – abril de 2013) e, em face dessa decisão, o Município interpôs agravo de instrumento (mov. 1.9 – junho de 2013), que foi provido, pois se entendeu que cabia ao exequente a apresentação dos cálculos (mov. 1.14 – novembro de 2013).
O Município requereu a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação rescisória em trâmite (mov. 1.17 – junho de 2014).
O pedido foi indeferido (mov. 1.18 – setembro de 2014).
O Município apresentou, na sequência, os comprovantes de salário do servidor indicado pelo autor referentes apenas ao ano de 1996 (mov. 1.19 – outubro de 2014).
O exequente, intimado para que se manifestasse (mov. 1.20 – novembro de 2014), requereu a juntada de todos os documentos solicitados (mov. 1.21 – dezembro de 2014).
O d.
Juízo determinou a apresentação de todos os comprovantes de salário dos anos de 1996 a 2011 (mov. 1.22 – abril de 2015).
O Município cumpriu a determinação (mov. 1.23 – julho de 2015).
Intimado para que desse prosseguimento ao feito (mov. 1.25 – agosto de 2015), o exequente permaneceu inerte.
Intimado novamente (mov. 13.1 – fevereiro de 2016),o prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual sobreveio a r. sentença que julgou extinto o feito por abandono de causa (mov. 26.1 – junho de 2016).
O exequente formulou pedido de reconsideração da decisão, alegando que a desídia teria sido de seu antigo procurador (mov. 32.1 – junho de 2016).
O pedido foi indeferido (mov. 36.1 e 47.1 – setembro de 2016) e os autos do cumprimento de sentença foram arquivados definitivamente (mov. 75).
Em setembro de 2016, Jorge Borges da Silva ajuizou o processo de execução de sentença em face do Município de Saudades do Iguaçu, autuado sob o nº 0001925-44.2016.8.16.0068.
Como se nota, o Município, ainda que tenha apresentado certa resistência no início da fase de cumprimento de sentença, apresentou documentos no ano de 2014 e 2015.
Apesar de o Município ter apresentado todos os documentos solicitados no ano de 2015, o exequente permaneceu inerte e, por isso, o cumprimento de sentença foi extinto por não ter o ora embargante promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Nessa perspectiva, perfeitamente aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp repetitivo nº 1.091.539, no sentido de que a propositura da execução/cumprimento de sentença não interrompe a prescrição nas hipóteses em que o processo é extinto por abandono de causa pelo autor.
Diferentemente do que sustenta o embargante, a circunstância de a extinção ter se dado por abandono não é “completamente irrelevante”.
Pelo contrário, é justamente o fator que diferencia sua situação daquela apreciada pela Corte Superior no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE.
Neste último julgado mencionado, o STJ assentou que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
Ora, no caso, o início do cumprimento de sentença NÃO ESTAVA DEPENDENDO da apresentação de documentos por parte do Município, pois já havia sido iniciado.
Porém, foi extinto sem resolução do mérito em razão de ter o embargante permanecido inerte mesmo diante da apresentação, por parte do executado, dos documentos solicitados” (mov. 12.1 dos Autos do ED 2).
Assim, denota-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos – Tema 869.
Confira-se: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
ARTS 6º E 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Precedentes (...) (REsp 1091539/AP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009)”.
Tampouco se verifica incoerência com as teses fixadas no Tema 880/STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017) Observe-se que o Tema 880/STJ disse respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a demanda executiva, que, antes da Lei n. 10.444/2002, era postergado caso se dependesse de documentação da outra parte.
Já o caso dos autos deu-se na vigência do novo diploma, e, "sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" .
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto por JOÃO BORGES DA SILVA com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001152-10.2021.8.16.0040
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ezequiel Fernandes da Silva
Advogado: Mariane Aparecida Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:33
Processo nº 0003675-97.2008.8.16.0024
Beatriz Aparecida Tanck
Cristiane dos Santos Soares Polidoro
Advogado: Joaquim Candido Bezerra Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2008 00:00
Processo nº 0028585-53.2020.8.16.0030
Valdivino Martins de Souza
Ademilson Rodrigues
Advogado: Daniella Romano Schoingele
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 21:47
Processo nº 0001185-31.2021.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Antonio de Paula
Advogado: Jeverson Doring
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2021 22:35
Processo nº 0000247-55.2016.8.16.0080
Luciano Fabricio Santos de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Alves da Cruz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:49