TJPR - 0003584-26.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0003583-41.2017.8.16.0045
-
22/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:18
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
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22/05/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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21/05/2025 16:12
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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27/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CESAR MAÇUQUETE
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01/11/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/10/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/08/2024 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:23
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/02/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
31/05/2023 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/04/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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23/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 10:56
PROCESSO SUSPENSO
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20/09/2021 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/09/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 08:59
PROCESSO SUSPENSO
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26/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-26.2017.8.16.0045 Processo: 0003584-26.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.226,29 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Fernando Cesar Maçuquete DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada.
A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ, REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora.
Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado.
Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como comunique-se o BACEN e o Detran, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, e oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que promovam a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada, comunicando imediatamente a este juízo, com a relação discriminada dos bens (art. 185-A, § 2º, do Código Tributário Nacional). 2.
Cumpridas todas diligências determinadas no item 1 acima, defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 3.
Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, intimando-se a parte exequente. 4.
Diligências necessárias.
Arapongas, 07 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 22:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/12/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
15/08/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
02/11/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
17/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2018 15:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/11/2017 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CESAR MAÇUQUETE
-
05/06/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2017 14:35
Distribuído por sorteio
-
31/03/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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