TJPR - 0002852-68.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:21
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:55
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
11/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002852-68.2019.8.16.0047 Processo: 0002852-68.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$800,40 Exequente(s): Município de São Sebastião da Amoreira/PR representado(a) por ADEMIR LOURENÇO GOUVEIA Executado(s): MARIA DE LOURDES FARIA
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA em face de MARIA DE LOURDES FARIA, já devidamente qualificados.
No decorrer dos autos, a parte Exequente pleiteou a suspensão do presente feito até a data de 12/08/2022, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento; nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN (mov. 47.1). 2.
O REFIS, como se sabe, é uma espécie de parcelamento e, portanto, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, tratando do REFIS Federal, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO - REFIS - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS. 1.
O Programa de Recuperação Fiscal tem natureza jurídica de parcelamento ou de moratória, segundo a legislação específica - Decreto 3.431/2000. 2.
Seja parcelamento ou moratória, não se extingue a obrigação por cancelamento ou novação. 3.
Suspende-se a execução no período do parcelamento, não se podendo falar em extinção, senão após quitado o débito. 4.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 446665 RS 2002/0085070-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.2002 p. 207 RDDT vol. 88 p. 240) Destarte, e até mesmo em razão do pedido da Fazenda Municipal, outra alternativa não há a não ser suspender o presente feito executivo.
Sobre o tema, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 217070 PR 2012/0170174-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NAO DÁ MOTIVO À EXTINÇAO DA EXECUÇAO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDAO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU ANTES DAPROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSAO RECURSAL QUEENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, com base no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento a seu agravo.
Defende-se a ocorrência de violação do art. 535 do CPC. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte executada, em exceção de pré-executividade, alegou, em seu favor, a existência de parcelamento tributário e que o Estado exequente não infirmou esse argumento.
E, conquanto, nos aclaratórios, o Estado recorrente tenha arguído que o parcelamento só se verificou, posteriormente, ao ajuizamento da execução fiscal, o Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, quanto à sua anterioridade. 3.
Nesse contexto, não se observa violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal local decidiu a questão, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.465/GO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2012) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 4º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 3.431/2000. 1.
A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 3.431/2000, a opção do contribuinte pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, homologada ou não, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
No presente caso, "a executada aderiu ao REFIS em 27.04.2000 (fl. 23) e a confirmação do termo de opção data de 19.5.2000, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 31.10.2000" (fls. 152), ou seja, a execução em questão foi proposta quando já estava suspensa a exigibilidade do crédito, não podendo ser cobrada como requer a Fazenda Nacional. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 669515 PR 2004/0105363-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2009) No mesmo sentido posiciona-se o TRF: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA) 3.
Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, entretanto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se verificar a regularidade do pagamento do parcelamento da dívida. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se a parte Exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, CPC/2015). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
23/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002852-68.2019.8.16.0047 Processo: 0002852-68.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$800,40 Exequente(s): Município de São Sebastião da Amoreira/PR representado(a) por ADEMIR LOURENÇO GOUVEIA Executado(s): MARIA DE LOURDES FARIA DESPACHO 1.
Devolvo, excepcionalmente, os presentes autos sem apreciação, em razão do final do período de atuação integral na Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí, em observância ao disposto no artigo 1º, do Decreto Judiciário 460/2021, que deu nova redação ao artigo 2º, §3º, Decreto Judiciário n. 21/2020[1]. 2.
Encaminhem-se os autos o MM.
Juiz Titular para apreciação.
Diligências necessárias.
Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta [1] Art. 2, §3ºFindo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. -
22/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002852-68.2019.8.16.0047 Processo: 0002852-68.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$800,40 Exequente(s): Município de São Sebastião da Amoreira/PR representado(a) por ADEMIR LOURENÇO GOUVEIA Executado(s): MARIA DE LOURDES FARIA
Vistos. 1.
Defiro o pedido de penhora online via Sistema SISBAJUD (seq. 41.1), observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira. 2.
Cumprida a diligencia, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) Devedor(es), tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. À Secretaria, no entanto, deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite exequendo.
ATENTE-SE. 3.
Ao final, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, CPC/2015). 4.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
08/07/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:08
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 14:17
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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