TJPR - 0004095-36.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0006434-65.2021.8.16.0028
-
05/09/2022 21:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-36.2021.8.16.0028 Processo: 0004095-36.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA SOARES PADILHA Réu(s): BANCO BMG SA I – Trata-se de ação de indenização proposta por João Maria Soares Padilha em face de Banco BMG S/A.
II - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC.
III – Por uma questão lógica, necessário analisar, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
A verossimilhança das alegações da parte autora não está presente, vez que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado está devidamente assinado e os valores foram disponibilizados pelo requerido.
Também não está presente a hipossuficiência quanto a prova a ser produzida, haja vista que os documentos relativos à contratação estão no processo.
Assim, considerando que a aplicação da lei consumerista não acarreta a presunção absoluta das alegações do consumidor, competia à autora demonstrar a plausibilidade de sua pretensão a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova, o que não ocorreu.
Por outro lado, também é responsabilidade da parte autora comprovar a alegação acerca do vício de consentimento no momento da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora.
Ademais, não se pode exigir que a instituição financeira produza prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tratando-se de vício de consentimento, a prova incumbe a quem alega, até por que atribuir à outra parte o ônus, implicaria em determinar a produção de prova negativa, o que é defeso A parte autora não produziu prova acerca do alegado vício de consentimento (erro) no negócio jurídico.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS – 11ª C.
Cível –Rel.
Des.
Guinther Spode - Apelação Cível – *00.***.*47-36 – j. 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.APLICABILIDADE DO CDC.
NECESSIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NECESSÁRIA A INVERSÃO.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE VIGE EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A PARTE CONTRARIA PRODUZIR PROVA NEGATIVA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".2.
A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC.3.
O pedido para reconhecimento de anulabilidade de cláusulas em virtude de vício de consentimento deve ser provado por quem alega nos termos do artigo 373 do Código de processo Civil, por se tratar de prova negativa.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR – 16ª C.
Cível – Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio – Agravo de Instrumento – 1642142-6 – j. 24.5.2017).
No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C.Cvl. – Processo 308728100 – Rel.
Des.
Milani de Moura – j. 25/01/2006).
Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, o ônus probatório deve seguir o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
IV - O requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, vez que não comprovou os danos sofridos.
Com relação ao interesse processual, ensina Calmon de Passos que o interesse processual nasce quando o interesse primário no bem da vida fica insatisfeito e "dessa insatisfação ilegítima ou contrária ao direito nasce uma necessidade diversa, de um bem da vida diverso, ou seja, a necessidade de se obter a proteção judicial para, mediante coação jurisdicional, se conseguir o bem da vida primitiva e originariamente desejado para satisfação daquela necessidade primária ou originária (...).
Esta necessidade nova e este bem da vida diverso perseguidos, como meio, para obtenção do bem da vida originariamente desejado e consequente satisfação do interesse originariamente constituído, é o que se denomina de interesse processual.
Em outras palavras, necessidade da proteção jurisdicional, necessidade da tutela jurídica pelo Estado-Juiz." E continua: "Doutrina mais recente propugna para que se adicione, para configuração do interesse processual, um outro requisito: o da adequação do provimento e do procedimento.
O primeiro requisito, o da necessidade concreta da jurisdição, por nós já examinados, nas expressões de Cândido Rangel Dinamarco significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação da lide.
Quanto ao segundo, o da adequação, também na lição do mesmo autor, significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei, bem como à justiça da sujeição da parte contrária aos rigores de cada tipo de processo." Sendo assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em obter extrajudicialmente a suspensão da exigibilidade dos descontos, conforme narrado na inicial e na impugnação à contestação, encontra-se configurado no presente feito o interesse processual.
Ademais, tem-se evidente a resistência da instituição financeira na presente demanda.
Desse modo, estão presentes, ao menos em tese, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional solicitado – provimento este indiscutivelmente necessário, tendo em vista a pretensão da parte autora ser resistida pela outra parte (surgindo a lide – conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida). É, assim, adequado o procedimento escolhido para a solução do conflito de interesses, motivo pelo qual reputo presente o interesse processual.
A existência, ou não, do dano é matéria que demanda dilação probatória e será analisada no momento oportuno.
Desta feita, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
V - Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
VI – Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) a ciência da parte autora acerca dos descontos da reserva de margem consignável; b) a regularidade da operação contratada; b) a ocorrência e extensão dos danos morais.
VII – Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de provas e sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio será reputado como desistência na produção de provas.
Intimem-se.
Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito -
21/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0004095-36.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA SOARES PADILHA (RG: 98574247 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*04-87) Rua Josefa Tomacheski, 204 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-290 - Telefone(s): (41) 99597-5211 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 8º e 9º andar, Bloco B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 DESPACHO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Constata-se que as partes não possuem interesse na designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de agendar com base no art. 334 § 4, inc I do CPC. 3.
A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 8). 4.
Faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 10 (dez) dias.
Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/06/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 13:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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