TJPR - 0009501-32.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
10/02/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/11/2022 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
07/10/2022 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
05/10/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NORALDINO SANTOS NASCIMENTO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
01/09/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
27/06/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2022 14:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/04/2022 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NORALDINO SANTOS NASCIMENTO
-
13/02/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-32.2021.8.16.0030 1.
Preliminarmente, remetam-se os autos ao contador auxiliar do Juízo para cálculo do valor a ser restituído (mov. 30.1). 2.
Apresentado cálculo, voltem-me conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Int.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
23/12/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2021 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009501-32.2021.8.16.0030 Reclamante: NORALDINO SANTOS NASCIMENTO Reclamado: BANCO BRADESCO BBI S/A
Vistos... Alega o reclamante que no mês de março de 2020 observou junto ao extrato de sua conta corrente uma cobrança com a seguinte descrição “gasto c credito 3990041” no valor de R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos) e que entrou em contato com a gerente de sua conta, que lhe informou que ia verificar a cobrança e lhe dar um retorno.
Assim, requer a procedência da ação para condenar o reclamado a restituição do valor de R$ 726,16 (setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.19.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 19.1).
O reclamado apresentou contestação (sequencial 18.1) sendo impugnada pelo autor (sequencial 21.1).
Após, a parte se manifestou na sequencial 25.1. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC).
Preliminarmente.
O reclamado alegou, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse de agir por ausência de solicitação na via administrativa.
Para configurar o interesse de agir, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois existe a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, afasto a preliminar trazida a discussão.
Do mérito.
Pretende o reclamante a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo reclamado, sob o argumento de que diligenciou junto ao banco reclamado para que os valores lhe fossem restituídos, contudo, até o presente momento nada foi feito, permanecendo a sua conta negativa, em razão das cobranças indevidas.
O reclamado alegou em sua contestação que “Requerente possui cartão n. 4532117160413895, emitido em 14/10/2019, GOLD BRADESCO SEGUROS” e que “não há comprovação de que a autora tenha suportado qualquer situação vexatória em razão da conduta do réu”.
Em que pese tal alegação, é possível observar que o cartão encaminhado ao autor não foi desbloqueado, conforme documento juntado na sequencial 1.18, não se mostrando justificada a cobranças dos valores na conta corrente do autor.
Diante disso, cabe ao reclamado realizar a restituição do valor de R$ 726,16 (setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) a título de “gasto c credito”, IOF e juros referente a utilização do limite.
Assim, diante da conduta do reclamado em realizar a cobranças de valores referente a cartão de crédito que sequer chegou a ser utilizado pelo autor, resta clara a falha no serviço.
Desta forma, é de se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil cc. o artigo 927 do mesmo Código.
O atual Código Civil, no art. 944, caput, determina que a indenização leve em conta a extensão do dano – sem mencionar, em qualquer passagem, esta tal função punitiva.
Apenas em casos excepcionais – conduta particularmente ultrajante em relação à consciência coletiva – poder-se-ia admitir a figura dos danos punitivos.
O julgador, na fixação do dano moral, deve seguir alguns critérios: a) moderação, b) proporcionalidade, c) grau de culpa, d) nível socioeconômico da vítima, e) porte econômico do ofensor e, por fim, f) valer-se de sua experiência, bom senso, para analisar e dosar o dano considerando as peculiaridades de cada caso.
Além do mais, deve ser suficiente para coibir a reclamada na prática de novos atos desta natureza, a fim de evitar que seus clientes passem por situações como a observada nos autos.
Diante deste quadro, e das peculiaridades do caso – falta de respeito com o consumidor, necessidade de buscar reparação nos Juizados Especiais –, e ademais, a fim de inibir reiterações dessa prática –, considero razoável indenização no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR ao reclamado que se abstenha de realizar cobranças a título de “gasto c credito” na conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, CONDENAR o reclamado a restituir o valor de R$ 726,16 (setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) devidamente corrigido pelo índice do INPC, a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como reparação do dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Enunciado 1, “a”, TR/PR).
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
10/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
08/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009501-32.2021.8.16.0030 I – Intime-se o reclamante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o valor que foi descontando de sua conta corrente a título de “gasto c credito”, trazendo o cálculo e os valores que pretendem ser restituídos.
II – Após, com a juntada dos documentos, vista a parte contrária para manifestação e voltem conclusos.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
11/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE NORALDINO SANTOS NASCIMENTO
-
26/07/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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