TJPR - 0000382-59.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2025 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:05
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2025 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2024 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2024 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 10:43
DECRETADA A REVELIA
-
05/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA UBIRAJARA DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/09/2024 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2023 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/08/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 12:43
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 16:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
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04/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-59.2021.8.16.0026 Processo: 0000382-59.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCAS GONÇALVES LOPES 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado LUCAS GONÇALVES LOPES. 2.
Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts 396 e 396-A do CPP). 2.1.
Quando da efetivação da citação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser assistido por Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.2.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado, DEFENSOR A SER INDICADO PELA SECRETARIA – conforme convênio firmado entre a OAB/PR e o TJ/PR, para cadastramento de advogados dativos para atuação neste Foro Regional, o qual desde já nomeio, sob a fé de seu grau, devendo ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 2.3.
Desde já nomeio o(a) mesmo(a) defensor(a) referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP. 2.4.
Se houver declinação, promova a Escrivania à indicação de outro Defensor, que desde já nomeio, o qual deverá ser intimado, nos termos do item anterior. 3.
Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária do acusado, abra-se vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos. 4.
Atenda-se integralmente o contido no item 2 da cota ministerial que acompanhou a denúncia. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Demais diligências e comunicações necessárias.
Campo Largo, 28 de janeiro de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
29/01/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
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27/01/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/01/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-59.2021.8.16.0026 Processo: 0000382-59.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LUCAS GONÇALVES LOPES DECISÃO Homologado o flagrante de LUCAS GONÇALVES LOPES, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória. É o breve relatório.
No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta.
Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que o delito possui pena máxima superior a quatro anos.
O flagrado não é reincidente.
Os fatos, em princípio, não versam sobre violência doméstica e familiar.
Assim, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I do CPP.
Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade.
Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Quanto ao primeiro, tem-se que, em diligências, os policiais militares encontraram o flagrado na posse de diversos objetos subtraídos de uma escola próxima.
Entendo que está satisfeito o pressuposto probatório, pois exsurge dos depoimentos colhidos e da apreensão dos objetos.
Lado outro, entendo ausente o perigo de liberdade.
O flagrado não é reincidente, embora tenha sido recentemente apreendido pelo mesmo delito, consigno que ao menos neste momento, ainda que considerada a dupla condenação, há baixa probabilidade de imposição de regime fechado, motivo pelo qual entendo ausente efetivo risco social em sua colocação em liberdade, sublinhando a ausência de violência nas ações.
Assim, não vislumbro a necessidade, neste momento, de encarceramento preventivo.
Desta feita, há que se verificar se existe necessidade na aplicação da medida cautelar.
No caso, embora não haja intenso perigo de liberdade, entendo que a aplicação de medidas diversas da prisão se mostram necessárias e adequadas ao caso, uma vez que o estado de flagrância constatado indica maior necessidade de garantia para a escorreita aplicação da lei penal.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao custodiado, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado, apresentando comprovante de residência por ocasião do primeiro comparecimento e a cada vez que se mudar; b) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado no curso do inquérito e de eventual processo criminal; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) deverá, no prazo de cinco dias após a colocação em liberdade, apresentar cópia de sua identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado; Seja advertido que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial para inclusão no Inquérito Policial.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 12:46
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/01/2021 02:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-59.2021.8.16.0026 Processo: 0000382-59.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LUCAS GONÇALVES LOPES DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de LUCAS GONÇALVES LOPES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal.
A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de RAUL MARCOS TEODORO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada por policiais militares, cujos depoimentos foram devidamente lavrados.
O acusado foi ouvido e a nota de culpa devidamente expedida. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante presumidoo, pois o acusado estava na posse do bem subtraído.
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Quanto a aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de realização de audiência de custódia por falta de pessoal na Delegacia em questão, abra-se vista à defesa e ao Ministério Público concomitantemente.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos em 24 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito -
24/01/2021 19:35
Conclusos para decisão
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24/01/2021 19:26
Recebidos os autos
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24/01/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
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24/01/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
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24/01/2021 09:38
Conclusos para decisão
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24/01/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/01/2021 06:15
Recebidos os autos
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24/01/2021 06:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2021 06:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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