TJPR - 0012284-36.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2025 14:40
Juntada de MENSAGEIRO
-
05/03/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/06/2023 18:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/06/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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07/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:30
Juntada de REQUERIMENTO
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01/08/2022 16:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/08/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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08/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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08/04/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:18
Expedição de Mandado
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21/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/11/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/11/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012284-36.2021.8.16.0017 Processo: 0012284-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS CRISTIANO ESTEVAM Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM informou ao oficial de justiça que desejava recorrer da sentença (seq. 114.1), razão pela qual seu recurso foi recebido pelo Juízo (seq. 117.1).
No entanto, a Defesa anexou declaração assinada pelo sentenciado, declarando que desistia do recurso de apelação interposto (seq. 133.2).
O pedido é passível de homologação, inclusive havendo julgado nesse sentido no Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE INFORMANDO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002049-90.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.10.2019).
Em razão do exposto: 1.
Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pelo sentenciado. 2. À Escrivania para que certifique o trânsito em julgado da sentença e dê cumprimento as disposições finais da sentença (seq. 102.1). 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
06/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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05/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO ESTEVAM
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012284-36.2021.8.16.0017 Processo: 0012284-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS CRISTIANO ESTEVAM A Defesa apresentou embargos de declaração, arguindo que o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, quando a lei prevê a pena detenção (seq. 120.1).
Pois bem.
Em que pese os embargos serem intempestivos, vez que a Defesa foi intimada da sentença no dia 04/10/2021 (seq. 119.0) e apresentou o recurso no dia 08/10/2021, o equívoco apontado deve ser sanado.
O acusado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, a pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Todavia, o dispositivo legal prevê pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, e multa.
Ante o exposto: 1.
Conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, reconheço a existência de ERRO MATERIAL, uma vez que o crime pelo qual o réu foi condenado prevê pena de detenção, ao passo que na sentença constou pena de reclusão.
Assim, altero a sentença para o fim de, na dosimetria da pena, onde contou “reclusão”, leia-se “detenção”, concluindo-se, assim, que a pena imposta ao réu MARCOS CRISTIANO ESTEVAM é de 1 ano e 3 meses de detenção e 11 dias-multa. 2.
Mantenho os demais termos da sentença. 3.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
13/10/2021 22:18
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
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10/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 20:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
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24/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012284-36.2021.8.16.0017 Processo: 0012284-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS CRISTIANO ESTEVAM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCOS CRISTIANO ESTEVAM, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 6.780.070-2 /PR, nascido em 05/10/1977, com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Irene Estevam, residente na Avenida Pioneiro Maurício Mariani, nº 604, Jardim Itaipu, na cidade e Comarca de Maringá/PR, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 23 de junho de 2021, as 16h00min, em residência localizada na Avenida Pioneiro Maurício Mariani, n° 604, Jardim Itaipu, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) espingarda, sem marca, calibre 40ga (quarenta gauges), nº de série 290164, com 01 (um) cartucho recarregado artesanalmente, calibre nominal 40ga (quarenta gauges), da marca ‘CBC’, já deflagrado, todos de uso permitido e prestáveis para fins de disparo (cf. seq. 1.4; e cf.
Auto de Exibição e Apreensão, de seq 1.12; e cf.
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições, de seq. 44.2).” Segundo o apurado, equipe policial recebeu denúncia anônima alegando que um indivíduo estaria na Avenida Pioneiro Mauricio Mariani, em Maringá-PR, em posse de uma espingarda, ameaçando terceiros.
Em seguida, policiais militares deslocaram-se até o citado local, onde foram informados por civis que o indivíduo teria guardado a arma em sua residência e saído para a rua novamente, de forma que os agentes empreenderam buscas na região, logrando localizá-lo na mesma avenida palco dos acontecimentos.
Assim, a equipe de agentes públicos realizou a abordagem do denunciado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM, oportunidade em que este negou que estivesse andando armado pelas cercanias do local.
No entanto, os policiais solicitaram a este que permitisse que realizassem buscas em sua residência, tendo ele assentido e levado os policiais militares até sua moradia.
Em continuidade, ao chegarem na residência do denunciado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM, localizada na Avenida Pioneiro Maurício Mariani, n° 604, Jardim Itaipu, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os policiais militares foram recebidos pela genitora do denunciado, que franqueou a entrada dos agentes e logo informou que seu filho possuía uma arma de fogo em seu quarto, ocasião em que os agentes públicos realizaram buscas pelo imóvel e localizaram embaixo de uma rack no quarto do denunciado, 01 (uma) espingarda, sem marca, calibre 40 ga (quarenta gauges), nº de série 290164, de uso permitido, eficiente para fins de disparo, com 01 (um) cartucho recarregado artesanalmente, calibre nominal 40 ga (quarenta gauges), da marca “CBC”, já deflagrado, também eficiente para fins de disparo, devidamente apreendidos pelos policiais.
Ato contínuo, foi proferida pelos agentes públicos ‘voz de prisão’ ao denunciado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM, sendo este encaminhado para a 9ª Subdivisão Policial de Maringá acompanhado da arma e munição aprendidas para que fossem tomadas as devidas providências.
Com a denúncia foram arroladas duas testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado (seq. 1.1/1.13, 44.1/44.2, 45.1 e 46.1).
O réu foi preso em flagrante delito em 23/06/2021 (seq. 1.4), sendo que, no dia seguinte, a prisão foi homologada e designada audiência de custódia (seq. 11.1).
Em sede de audiência de custódia (seq. 16.1), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Juntou-se o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 44.2).
A denúncia foi oferecida (seq. 47.1) e recebida no dia 08/07/2021, conforme decisão (seq. 54.1).
Citado (seqs. 68.1 e 68.2), o acusado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM apresentou resposta à acusação (seq. 76.1) através de advogada constituída, na qual não arguiu exceções ou preliminares, reservando-se para adentrar ao mérito no decorrer da instrução criminal e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Não se observando hipótese de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgado (seq. 78.1).
Em audiência de instrução e julgamento (seq. 93.1), foram inquiridas as testemunhas Ederson de Nadai (seq. 92.1) e Aline Aparecida de Araújo (seq. 92.2), bem como interrogado o acusado Marcos Cristiano Estevam (seq. 92.3), encerrando-se a instrução com a substituição das alegações orais por memoriais.
Em sede de alegações finais (seq. 96.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Já a Defesa (seq. 100.1), por sua vez, requereu a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual se imputa ao acusado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM a prática da conduta típica descrita no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Inicialmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Na fase investigativa e judicial foi ouvida a testemunha Ederson de Nadai (seq. 1.5/1.6 e 92.1), que declarou que uma pessoa, através de denúncia anônima no 190, por volta das 16h00min, informou que um indivíduo estaria armado, com uma espingarda, em via pública.
Descreveu que ao chegar no local, vários estabelecimentos informaram que possuíam imagens de câmera de segurança, então foram verificar e as imagens mostravam um indivíduo portando uma espingarda.
Informou que ao questionar os populares, foram informados de que o réu adentrou uma residência, depois saiu e ainda estava na mesma rua.
Discorreu que conseguiram abordá-lo na mesma rua, um pouco mais a frente, sendo que em um primeiro momento ele negou o fato criminoso.
Ao indicar qual era sua residência, verificaram que a genitora do réu estava no local, essa autorizou a entrada dos policiais, conseguiram localizar a espingarda embaixo de um móvel.
Indicou que ao ser questionado, o réu alegou que a arma era de seu filho e que teria saído na rua com ela somente para consertar um detalhe da arma, todavia os populares indicaram que houve um desentendimento dele com outro indivíduo, por isso o réu teria se armado.
Por fim, disse acreditar que houve reparação na arma, considerando que a correia estava picotada.
Ouvida na fase policial e judicial (seq. 1.7/1.8 e 92.2), a testemunha Aline Aparecida de Araújo declarou que uma pessoa, através de denúncia anônima no 190, por volta das 16h00min, informou que um indivíduo estaria armado, com uma espingarda, em via pública, ameaçando pessoas.
Descreveu que ao chegar no local, os comerciantes apresentaram imagens das câmeras de segurança e informaram que esse indivíduo possuía arma de fogo em sua residência.
Disse que em patrulhamento conseguiram abordá-lo na mesma rua, sendo que ele não estava em posse da arma naquele momento.
Indicou que o réu autorizou a entrada dos policiais na residência e a própria genitora do réu informou que ele possuía uma arma de fogo.
Contou que a genitora do réu a acompanhou até o quarto dele, onde a espingarda estava.
Discorreu que o réu negou que a arma era dele, porém os comerciantes possuíam vídeos e imagens dele com essa arma em via pública.
Confirmou que a arma estava municiada e ele estava usando tornozeleira eletrônica.
Alegou que foi possível identificar o acusado como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo nas filmagens, pois primeiramente os comerciantes informaram qual era o seu nome, onde morava e disseram que já o conheciam, bem como as características do acusado correspondiam com as visualizadas nas filmagens, por ser um indivíduo magro, com aquela estatura, formato e jeito de andar.
Interrogado em sede Policial (seqs. 1.9 e 1.10), o réu Marcos Cristiano Estevam, sobre esse fato, disse que a arma não é sua, mas estava na sua casa e saiu com para arrumá-la, porém negou que tenha ameaçado alguém.
Confirmou que a arma não possuía registro.
Interrogado em Juízo (seq. 92.3), o réu confessou os fatos narrados na denúncia e sustentou que essa arma era do seu falecido genitor, sendo que fazia bastante tempo que a possuía.
Descreveu que no dia dos fatos, levou o armamento para consertar a coronha, verificar se estava mesmo funcionando, a levando enrolada em um saco plástico.
Contou que após isso, voltou para casa e já a guardou, voltou para o bar desarmado, momento em que foi abordado pelos policiais.
Porém, acabou discutindo com o indivíduo que analisou a arma, mas não o ameaçou, somente falou que ele devia R$ 100,00 (cem reais), enfatizando que não estava armado no momento que houve a discussão.
Disse que a arma é da marca BCB, estilo antigo, o calibre é 40, entretanto não sabia que a arma estava funcionando e não estava a utilizando.
Discorreu que na data dos fatos estava com tornozeleira eletrônica devido um processo de tráfico, ocorrido na cidade de Curitiba/PR, sendo que antes estava em regime fechado, mas conseguiu o progresso para o regime semiaberto com tornozeleira.
Eis a prova oral colhida nos autos.
Consta da denúncia que o acusado, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito e guarda 01 (uma) espingarda, sem marca, calibre 40ga (quarenta gauges), nº de série 290164, com 01 (um) cartucho recarregado artesanalmente, calibre nominal 40ga (quarenta gauges), da marca CBC, todas eficientes, conforme constou no exame pericial.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.13), auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (seq. 44.2) - que atestou a eficiência da arma de fogo e da munição apreendida, bem como pelas declarações das testemunhas e do réu, colhidas tanto em fase investigativa quanto em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
Relembre-se que o réu confessou, em ambas as oportunidades que foi ouvido, que mantinham sob sua guarda e depósito a arma e munição apreendida nos autos.
Nesse sentido, tem-se que a confissão declinada pelo réu, em cotejo com os demais elementos probatórios produzidos neste sentido, é apta a lastrear juízo positivo de condenação.
Isso porque, a confissão do acusado não está isolada nos autos, encontrando respaldo no depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os policiais militares confirmam que realizaram a apreensão de 01 (uma) espingarda, sem marca, calibre 40ga (quarenta gauges), nº de série 290164, com 01 (um) cartucho recarregado artesanalmente, calibre nominal 40ga (quarenta gauges), da marca ‘CBC’, sendo que tais objetos estavam na residência do acusado, mais precisamente em seu quarto.
Importa ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento de agentes públicos, que possui presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE É APTA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
VERSÃO DO RÉU EM JUÍZO,
POR OUTRO LADO, QUE, ALÉM DE ISOLADA NOS AUTOS, SE MOSTRA POUCO CRÍVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0025975-47.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 25.01.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, QUE É APTA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
VERSÃO DO RÉU EM JUÍZO,
POR OUTRO LADO, QUE, ALÉM DE ISOLADA NOS AUTOS, SE MOSTRA POUCO CRÍVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007204-34.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.11.2020).
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS.
PROFISSIONAIS CUJAS DECLARAÇÕES SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E, PORTANTO, HÁBEIS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES.
TESTEMUNHAS OUTRAS, LIGADAS AO APELADO, AS QUAIS NÃO PRESENCIARAM A APREENSÃO DA DROGA.
DECISÃO CUJA REFORMA SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
Há de se outorgar credibilidade às declarações prestadas pelos policiais que procederam ao flagrante - eis que dotados de fé pública - constituindo prova idônea à prolação de um édito condenatório, máxime se produzida sob o crivo do contraditório, como na hipótese dos autos. (TJ-PR - APL: 12765714 PR 1276571-4 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 30/04/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1568 20/05/2015) (grifo nosso).
Destaco que o mesmo contexto probatório enfatizado acima tem o condão de tornar evidente a vontade livre e consciente do acusado de possuir as munições apreendida (dolo). Cumpre destacar que o delito de posse de arma e munições de uso permitido é caracterizado como crime de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de qualquer dano ou perigo concreto de dano impingido pela conduta do agente ao bem jurídico protegido (incolumidade pública), vez que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição.
A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça julgou: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LESIVIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018) 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1319859 SP 2018/0158663-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Ainda, nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA LESIVA À INCOLUMIDADE PÚBLICA - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
O crime de posse ilegal de munições, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido.
Assim, demonstradas a autoria e a materialidade do injusto, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.
V.V A expedição de Mandado de Prisão deve ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, em obediência ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII da CF/88). (TJ-MG - APR: 10024161256177001 Belo Horizonte, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de munição de uso permitido, a condenação é de rigor.
Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10145150031618001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de Publicação: 08/05/2020).
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o delito se consuma com a mera transgressão da norma, vale dizer, no momento em que o acusado teve em sua posse a mencionada arma e munição sem possuir a devida permissão legal.
Ademais, o laudo de exame de prestabilidade e eficiência realizado na arma e munição acostado à seq. 44.2, atestou a potencialidade lesiva dos objetos apreendidos, nos seguintes termos: “01 (um) cartucho recarregado artesanalmente, calibre nominal 40 ga (quarenta gauges), da marca “CBC”, constituído de estojo metálico em formato cilíndrico na cor amarela, com marca de percussão em sua espoleta, sendo que deflagrou a respectiva carga ao ser a espoleta percutida por uma só vez, portanto, o cartucho mostrou-se eficiente.
De igual maneira, laudo positivou a prestabilidade e eficácia da arma de fogo apreendida, Diante de todas as provas produzidas nos autos, não restam dúvidas de que o acusado mantinha em sua posse 01 (uma) espingarda, sem marca, calibre 40ga (quarenta gauges), nº de série 290164, com 01 (um) cartucho recarregado artesanalmente, calibre nominal 40ga (quarenta gauges), da marca ‘CBC’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e por estarem ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é de rigor a condenação nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS CRISTIANO ESTEVAM, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação das respectivas penas ao condenado.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: o réu é reincidente e possui antecedentes criminais, conforme oráculo (seq. 91.1), isso porque ostenta as seguintes condenações com trânsito em julgado: a) Ação penal autos n° 0028874-81.2013.8.16.0013, oriundo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, por crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, ocorrido em 10/10/2013, cujo trânsito em julgado se deu no dia 06/12/2017, a uma pena de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, regime aberto. b) Ação penal autos n° 0020325-14.2015.8.16.0013, oriundo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, pelos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e conduzir veículo automotor sem a devida habilitação, ocorrido em 01/08/2015, cujo trânsito em julgado se deu no dia 05/11/2018, a pena de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, regime aberto. c) Ação penal autos n° 0003412-49.2018.8.16.0013, oriundo da 8ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, pelos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocorrido em 14/02/2018, cujo trânsito em julgado se deu no dia 04/12/2019, a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, regime fechado.
Deste modo, considerando que o réu registra contra si três condenações criminais transitadas em julgado anterior aos fatos apurados nestes autos (23/06/2021), utilizarei duas condenações a título de maus antecedentes e uma como reincidência, conforme autoriza a jurisprudência1.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Motivo: próprio das infrações dessa natureza, não podendo influir na pena-base.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: nada que influa na pena-base.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, sendo entendimento adotado pelo STJ e TJPR que esta deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Assim, no caso do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, que tem pena entre as balizas de 1 a 3 anos e multa, a fração deve incidir sobre 2 anos.
Adotando-se a fração de 1/8, o aumento por circunstância judicial é, portanto, de 3 meses.
Tratando-se da pena de multa, importante ponderar que o artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
Este juízo entende que as frações de aumento ou de redução de pena na primeira fase da dosimetria da pena devem incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, em se tratando de pena privativa de liberdade.
Contudo, para fins de fixação da pena de multa, tendo em vista o princípio da individualização da pena, impõe-se a incidência das frações de aumento e de diminuição sobre o mínimo legal de pena de multa, posto que as balizas legais são fixas para todas as espécies de sanção penal - de 10 a 360 dias-multa.
Dessa forma, diferentes espécies de crimes seriam apenados, em se tratando de pena de multa, de forma igual, circunstância que ensejaria em ferimento ao princípio da proporcionalidade, assim como o da individualização da pena.
Em razão da inexistência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente no caso a agravante genérica da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme já detalhado.
Presente a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Não havendo preponderância entre a agravante e a atenuante, compenso-as e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não existem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em atenção ao artigo 49, §1º, do Código Penal.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 23/06/2021, sua prisão foi homologada e designada audiência de custódia (seq. 11.1).
Em sede de audiência de custódia ocorrida no dia 25/06/2021, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (seqs. 16.1 e 17.1).
Desta forma, o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Diante da pena cominada, bem como em atenção ao princípio da individualização da pena, assim como considerando que as condições judiciais são favoráveis e o réu é reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme disposto no artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Substituição por restritivas de direito: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, considerando que a ré não preenche os requisitos para a concessão do benefício (art. 77, caput, do CP), principalmente pelo quantum de pena fixado.
Da prisão preventiva: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
No caso específico dos autos, diante da ausência de alteração do quadro fático jurídico que deu base à decisão que decretou a prisão preventiva do réu, é necessária a manutenção da cautelar máxima.
Isso porque se extrai a presença das condições do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que há prova da existência e autoria do crime, sendo o decreto necessário para a garantia da ordem pública.
Além disso, a prisão encontra-se calcada no inciso II do artigo 313, do Código de Processo Penal, vez que o réu é reincidente específico, ostentando condenação pelo delito de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, além de condenações pelos delitos de tráfico de drogas, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e conduzir veículo automotor sem a devida habilitação.
Outrossim, observa-se que o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade por 1 ano e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de posse de arma de fogo.
Além disso, destaco que o réu cumpria pena em regime semiaberto harmonizado no momento em que cometeu o delito ora analisado, e, diante do cometimento desse novo crime e do descumprimento da monitoração eletrônica, nos autos de execução de pena nº 0016650-38.2018.8.16.0013 houve a regressão do regime semiaberto para o fechado, de modo que o réu permanecerá acautelado para cumprimento de sua reprimenda.
Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas - são indicativas de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que solto o réu encontrará estímulos para se esquivar do cumprimento de sua pena, podendo fugir do domicílio da culpa, bem como para cometer novos delitos, gerando intranquilidade social e fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, enseja-se, com segurança, a conclusão de que o réu não merece a confiança do Estado-Juiz neste momento e, portanto, deverá continuar preso, sendo possível, no entanto, que na execução provisória da pena e tão logo cumprido os requisitos objetivo e subjetivo, progrida para regime menos rigoroso.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento do Ministério Público neste sentido e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema eMandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; Acolho a manifestação ministerial (seq. 1.12) e determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, nos termos o artigo 25 da Lei 10.826/03.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) 1 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
FURTOS SIMPLES.
DOSIMETRIA.
RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES.
UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1 .
Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. (...). (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.411 - SP (2014/0040385-6).
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Julgado em 12 de fevereiro de 2015) No mesmo sentido: TJ-PR - APL: 12886025 PR 1288602-5 (Acórdão), Relator: RUY ALVES HENRIQUES FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1593 26/06/2015. -
23/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
07/09/2021 12:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
10/08/2021 21:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012284-36.2021.8.16.0017 Processo: 0012284-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS CRISTIANO ESTEVAM Citado (seqs. 68.1 e 68.2), o acusado MARCOS CRISTIANO ESTEVAM apresentou resposta à acusação (seq. 76.1) através de advogada constituída, na qual não arguiu exceções ou preliminares, reservando-se para adentrar ao mérito no decorrer da instrução criminal e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, à Secretaria para que paute data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento (duas testemunhas arroladas em comum pela acusação e defesa e o interrogatório do acusado).
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, se preciso, informando da possibilidade de se realizar o ato pelo sistema de videoconferência, conforme prevê a Resolução 105/2010 CNJ e a Resolução 228/2019 CGJ.
Observem-se as disposições contidas nos Decreto Judiciário 400/2020 e 451/2021, TJPR e na Ordem de Serviço 3/2020, deste Juízo, no que couber.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 10 dias, regularize a juntada da procuração.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
06/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CRISTIANO ESTEVAM
-
13/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 01:02
Recebidos os autos
-
08/07/2021 01:02
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2021 11:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 14:55
BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:10
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
28/06/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
25/06/2021 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/06/2021 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/06/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2021 18:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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