TJPR - 0001429-32.1993.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/05/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 23:38
OUTRAS DECISÕES
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22/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:14
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 11:34
Recebidos os autos
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06/12/2021 11:34
Juntada de CUSTAS
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06/12/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001429-32.1993.8.16.0129 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A.
A EBPS apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.1, fls. 9/21).
A exceção de pré-executividade não foi conhecida (mov. 1.1, fls. 25/26).
No mov. 1.1, fl. 35, foi lançada sentença extinguindo o feito pela remissão.
A EBPS requereu a anulação da sentença de mov. 1.1, fl. 35, tendo em vista que o presente feito já foi extinto por sentença proferida nos embargos à execução apensos.
Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença foi prolatada nos Embargos à Execução Fiscal, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, neste feito, novo julgamento, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Diante disso, prolatadas duas sentenças na mesma lide, a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito sentença de mov. 1.1, fl. 35, declarando nulos os atos posteriores.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, intimem-se as partes sobre o cálculo e, em não havendo divergências, expeça-se RPV.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021 e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
01/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
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21/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001429-32.1993.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000.
Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado -
21/05/2021 13:37
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 07:58
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 04:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0013309-64.2006.8.16.0129
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05/12/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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