TJPR - 0017466-88.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/03/2023 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
19/09/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 14:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/07/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 14:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 08:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017466-88.2021.8.16.0021 Processo: 0017466-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.268,80 Autor(s): ROSA FERREIRA DA CONCEIÇÃO DE BOMFIM Réu(s): Banco Daycoval S/A 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por ROSA FERREIRA DA CONCEICAO DE BOMFIM em face de BANCO DAYCOVAL S.A. 2.
A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a tutela inibitória tem como finalidade impedir a violação do direito material, sendo que, para seu deferimento, imprescindível a demonstração de um risco concreto de tal violação, evidenciando circunstâncias que apontem a probabilidade de prática futura de ato antijurídico, com alto grau de segurança.
Sobre tal tema, o escólio doutrinário de Joaquim Felipe Spadoni: “O pressuposto da tutela inibitória é a ameaça da prática de ato ilícito. (...). Mostra-se imprescindível a demonstração da existência da ameaça de prática do ato ilícito para que o magistrado possa prolatar um provimento inibitório, prevenindo a prática da conduta vedada, por meios coercitivos e sub-rogatórios”. (SPADONI, Joaquim Felipe.
Ação inibitória: a ação preventiva prevista no artigo 461 do CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002).
Contudo, no caso em tela, não há mínima comprovação de que a parte ré estaria entrando em contato com a autora para lhe oferecer linhas de créditos ou realizar cobranças, circunstâncias que, ainda, não possuem qualquer resquício de abusividade, o que leva o juízo ao inevitável indeferimento da medida liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA C/C INIBITÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE TUTELA INIBITÓRIA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE REAL AMEAÇA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ÔNUS DA AUTORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO INIBITÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1242997-3 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 30.09.2014) Assim, não se vislumbrando liminarmente a ameaça de prática de ato ilícito pela requerida, carece o pleito liminar dos requisitos legais para seu deferimento. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em todos os seus termos. 4.
Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 5.
Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC.
A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 6.
Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 7.
Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 8.
Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 9.
Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015.
Anote-se. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:23
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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