TJPR - 0007368-17.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/06/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/05/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/04/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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07/04/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/12/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
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08/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 14:58
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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27/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2023 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
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26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
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26/09/2023 13:16
Baixa Definitiva
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25/09/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
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18/08/2023 20:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 19:00
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23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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12/09/2022 13:15
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2022 13:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2022 12:15
Recebidos os autos
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10/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
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29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2022 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/01/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007368-17.2021.8.16.0030 Processo: 0007368-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.363,59 Polo Ativo(s): Sandra Ferreira do Nascimento Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária a parte recorrente. 2.
Recebo o recurso em seu efeito legal. 3.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo à colenda Turma Recursal.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
02/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/11/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007368-17.2021.8.16.0030 Processo: 0007368-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.363,59 Polo Ativo(s): Sandra Ferreira do Nascimento Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Concedo o prazo de dez dias para que a parte recorrente cumpra o despacho de seq. 27, apresentando os documentos solicitados para análise do pedido. Após, conclusos.
INT. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
14/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007368-17.2021.8.16.0030 Processo: 0007368-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.363,59 Polo Ativo(s): Sandra Ferreira do Nascimento Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de "...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício. 2.
Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente que atualmente não ostenta condições financeiras suficientes ao recolhimento do preparo recursal ou, caso queira, promova o devido recolhimento das custas recursais.
Para comprovação deverão ser trazidos autos os seguintes documentos: a) cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 03 (três) últimos meses; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e, se for o caso, também da pessoa jurídica da qual é sócia) ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não declara(m) o imposto de renda; c) cópia dos comprovantes de renda (holerites de pagamento de salário, contracheques, extratos de recebimento de benefício previdenciário, RPAs ou documentos equivalentes) dos últimos 03 (três) meses de todo o seu grupo familiar, ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não possui(em) rendimentos, caso em que deverá(ão) declarar qual a sua fonte de subsistência; d) outros documentos que eventualmente entender(em) necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
13/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 21:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/09/2021 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/09/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007368-17.2021.8.16.0030 Processo: 0007368-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$21.363,59 Polo Ativo(s): Sandra Ferreira do Nascimento Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias onde a parte reclamante alega que a municipalidade, ao realizar o pagamento das licenças especiais não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria, deixou de incluir na base de cálculo o abono permanência e seus respectivos reflexos na gratificação natalina, férias proporcionais e terço constitucional.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, é o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. PRELIMINAR: REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS Em sede de contestação, o reclamado pleiteia pela apresentação posterior de documentos, tendo em vista as peculiaridades inerentes à Administração Pública.
No entanto, tal pedido não merece prosperar.
O Município reclamado possui prazo em dobro para a apresentação de documentos justamente por se reconhecer suas peculiaridades.
Ademais, não restou demonstrado que o prazo de 30 dias úteis fora insuficiente para a produção de provas em sua defesa, pelo que indefiro o pedido. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O Município reclamado alega que a pretensão se encontra plenamente prescrita, vez que as licenças especiais são asseguradas ao servidor a cada quinquênio ininterrupto de serviço, de modo que eventuais incongruências em sua base de cálculos devem ser arguidas em cinco anos contados do período aquisitivo.
Em que pese a argumentação, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, tratando-se de demanda que versa sobre a base de cálculo de licença já indenizada, coerente a utilização do mesmo termo inicial.
Assim, como a data de início do benefício previdenciário da autora é 01/09/2016 (seq. 1.5), e a demanda foi ajuizada em 24/03/2021, devidamente respeitado o lustro prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por fim, não se trata de hipótese na qual se analisa parcela de trato sucessivo, posto que eventual indenização por licenças não usufruídas ocorre em um único momento, qual seja: quando da concessão da aposentadoria.
Com isto, afasta-se tanto o pedido de aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas em momento anterior, quanto a impugnação aos cálculos arguida pelo reclamado.
A par de tais considerações, rejeito as preliminares. MÉRITO A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo das licenças especiais já indenizadas.
No caso, extrai-se dos autos que a autora, previamente à sua aposentadoria, não recebia o abono de permanência (seq. 1.8, p. 75).
Ainda, verifica-se que a regra aplicada para a concessão do benefício foi o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
O abono em questão é um benefício garantido ao servidor público que já preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, tendo o intuito de incentivá-lo a permanecer na ativa (até sua aposentadoria compulsória), promovendo, por consequência, uma maior economia aos cofres públicos ao deixar de pagar os proventos deste cumulados com a remuneração de um novo servidor.
Sua previsão legal remete à EC nº 41/2003, veja-se: Art. 2º.
Observado o disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: [...] § 5º.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (grifo nosso) [...] Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria a servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que até a data da publicação desta Emenda tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente. § 1º.
O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (grifo nosso) Todavia, o mesmo não se nota na EC nº 47/2005, que nada dispõe sobre a concessão do abono de permanência àqueles que preenchem os requisitos para aposentadoria voluntária nela previstos e que optem por permanecer na ativa, como ocorreu com a reclamante. É cediço que ao instituir direitos à certa classe, o constituinte o faz expressamente, tal como verificado no texto da supracitada EC nº 41/2003.
Todavia, na EC nº 47/2005, ao trazer uma nova possibilidade para aposentadoria voluntária para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, nada dispôs sobre a possibilidade da concessão do abono de permanência para estes específicos casos.
Neste passo, forçoso admitir uma interpretação no sentido de estender aos servidores vantagens que o poder constituinte, podendo institui-las, não o fez.
Tanto que, consoante a Súmula 339 do STF “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Ou seja, o princípio da legalidade permite o reconhecimento de direitos apenas nos casos que eles, de fato, existam.
Este é o entendimento emanado pela Corte Superior e seguido, também, por este E.
Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA EC N. 41/2003.
SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A CONCESSÃO DA BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que o Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina - SINDIFISCO impetrou mandado de segurança coletivo contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, objetivando o pagamento de abono de permanência aos seus filiados. 3.
Na espécie, não cuidando o impetrante de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 62.279/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO - PLEITO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA EC 47/2005 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO – ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Entretanto, e como bem destacado pelo Magistrado “a quo”, inexiste tal disposição na EC 47/2005 para a concessão de abono para quem alcance os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer na ativa.
Trata-se de exercício legislativo no qual o constituinte optou por não consignar a hipótese de concessão de abono, ou seja, inexiste substrato legal a justificar a concessão de tal benefício, sem o qual a administração incidiria em indubitável ofensa ao princípio da legalidade.
Se por um lado deve-se buscar o tratamento isonômico para os jurisdicionados, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, para tanto ela depende de lei.
Há aqui um aparente conflito entre o Princípio da Isonomia e o Princípio da Legalidade.
Aparente, pois analisando-se os requisitos para aposentadoria voluntária na EC 41/2003 e na EC 47/2005, inexiste similitude de critérios, ou seja, a hipótese de aposentadoria da EC 47/2005 é distinta das hipóteses previstas na EC 41/2003, essas aptas a conferir ao servidor o direito ao abono.
Cumpre destacar, ainda, que a EC 47/2005 não se reveste de caráter substitutivo em relação à EC 41/2003, mas sim tratou apenas de criar hipótese de aposentadoria voluntária, não contemplada anteriormente, mas que, em homenagem ao Princípio da Legalidade, não serve de subsídio para a concessão de abono de permanência. [..] Corroborando com tal entendimento, há inclusive Proposta de Emenda à Constituição, no caso, a PEC 418/2009, que busca incluir no texto legal a possibilidade de concessão de abono de permanência quando preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária com base na EC 47/2005, ou seja, foi opção do legislador não contemplar tal benefício, quando da aprovação da referida Emenda.
Diante disso, não se afigura possível a concessão de abono com base na EC 47/2005, pelo que, não comporta provimento o apelo. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005931-91.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.05.2021) Ressalta-se, também, que EC nº 47/2005, não excluiu as demais hipóteses de aposentadoria voluntária em que há, inequivocamente, o direito ao abono de permanência, cabendo ao servidor optar pela regra que julgar mais oportuna.
Ademais, no caso dos autos, é possível afirmar que a servidora estava ciente de tal fato, posto que do processo administrativo de simulação da aposentadoria (seq. 14.4, p. 19) não há menção à concessão do referido benefício na regra escolhida, diferentemente do ocorre com os demais regimes, onde há indicação da data a partir da qual tal parcela seria devida.
A par de tais considerações, conclui-se a reclamante não têm direito ao abono de permanência, impondo-se a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
09/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 09:33
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 00:48
Recebidos os autos
-
24/03/2021 00:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 00:48
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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