TJPR - 0001485-49.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
09/06/2025 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
05/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
10/10/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2024 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 17:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/06/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/02/2024 09:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2024 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2024 18:27
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
24/07/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/04/2023 16:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
30/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
02/01/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
02/03/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2021.8.16.0108 Processo: 0001485-49.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.313,60 Polo Ativo(s): OZORIO LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO 1.
De início, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.1.
Outrossim, intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil. 1.2.
Com pagamento, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito. 1.3.
Sem pagamento, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, à penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 2.
Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 2.1.
Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso negativo, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 4.1.
Caso positiva, venham conclusos para análise acerca da efetivação da penhora solicitada. 4.2.
Caso negativa, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5.
De mais a mais, intime-se a parte executada, através de mandado, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na devolução das Betoneiras 400L – 26 Menegotti, conforme sentença proferida nos autos (eventos 28/30), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. 5.1.
Com ou sem manifestação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo na sequência conclusos para apreciação do pedido de aplicação da multa. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito -
07/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 10:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2021.8.16.0108 Processo: 0001485-49.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.313,60 Polo Ativo(s): OZORIO LOCAÇÕES LTDA-ME Polo Passivo(s): CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo MM.
Juiz Leigo (evento 28.1), nos termos do artigo 40, da Lei n° 9.099/95, com a ressalva no dispositivo (para acrescentar): "c) Declarar rescindidos os contratos objetos da lide".
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
08/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/12/2021 11:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ANTONIO RIBEIRO
-
08/10/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001485-49.2021.8.16.0108 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada aforada por OZÓRIO LOCAÇÕES LTDA – EPP em face CLAUDINEI ANTÔNIO RIBEIRO).
Requer, em sede de tutela de urgência que o réu seja coagido a devolver os bens da empresa autora, sob pena de multa diária. 2.
O artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão.
Com a devida vênia, destaco que, ao menos por ora, não prospera a pretensão antecipatória delineada na petição inicial, eis que vislumbro a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos elencados na exordial.
Outrossim, muito embora as alegações apresentadas pela parte autora, destaco que o provimento de tutela almejado pelo requerente detém caráter satisfativo, o que de fato resultaria na irreversibilidade do provimento da medida, sendo que o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, restringiu o âmbito da tutela antecipada, só a admitindo se esta não possuir risco de irreversibilidade, pelo que não prospera a pretensão antecipatória. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 09 de agosto de 2021. Sérgio Decker Juiz de Direito -
10/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 08:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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