TJPR - 0000291-37.2016.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:04
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2023 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/01/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:50
Alterado o assunto processual
-
15/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/09/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:17
Processo Reativado
-
03/08/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/01/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/12/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 04:47
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
01/12/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
13/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
21/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/09/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
13/08/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
15/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
20/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000291-37.2016.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.600,00 Autor(s): ROSANO DA CRUZ Réu(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela promovida por ROSANO DA CRUZ em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA Relatou sinteticamente o autor sempre honrou com suas dívidas, mas que, em certo dia ao tentar realizar empréstimo bancário, teve o crédito negado por conta da existência de várias restrições.
Ao realizar consulta, constatou a existência de 13 inscrições diante da existência de supostos débitos que somados chegariam ao importe de R$3.428,92.
Teceu comentários sobre a inversão do ônus da prova, direitos do consumidor, a necessidade da sustação da inscrição indevida, a ocorrência de danos morais e a pretensão do recebimento do importe de R$17.600,00.
Requereu a procedência da ação, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da relação de consumo, a declaração da inexistência das dívidas apontadas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Concedida a tutela de urgência na seq. 9.1, com inversão do ônus da prova e reconhecimento da relação consumerista.
Cumprimento na seq. 19.1.
Contestação apresentada na seq. 24, tendo sido tratado sobre a inexistência de cobrança indevida uma vez que teria sido realizada a contratação e não ocorrido os devidos pagamentos, a impossibilidade de declaração de débitos devidos e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência do pleito.
Audiência de tentativa de conciliação inexitosa na seq. 26.
Declinação de competência para a justiça comum na seq. 28.1.
Requerimento de concessão dos benefícios justiça gratuita na seq. 34.1.
Determinação de emenda na seq. 41.1.
Cumprimento na seq. 44.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita na seq. 46.
Decisão saneadora na seq. 52.1.
Apresentação de quesitos na seq. 58.1.
Aceite da nomeação na seq. 62.1 com indicação de honorários.
Indicação de documentos pelo autor para realização de prova pericial (seq. 95).
Homologação dos honorários periciais na seq. 113.1.
Contrato juntado pela ré na seq. 118.2.
Juntada de cartão de assinatura na seq. 138.3.
Laudo juntado na seq. 151.2.
Manifestação do réu na seq. 156.1, retirando todas as alegações da contestação.
Manifestação do autor na seq. 158 reiterando as alegações dispostas na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo o feito sido devidamente saneado e realizada a prova solicitada pelas partes, passo ao julgamento do feito.
Não há preliminares pendentes de análise.
DO MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Já decidido em sede de recebimento da inicial bem como na decisão saneadora.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA Basicamente alega o autor que não realizou negócio jurídico com a ré, motivo pelo qual são indevidas as inscrições apontadas, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização pelo cometimento de danos imateriais.
O réu em contrapartida entende pela improcedência da ação, uma vez que o contrato teria sido formalizado entre as partes.
Pela análise dos documentos juntados à inicial não há provas suficientes quanto a efetiva realização de negócio jurídico entre as partes, mormente por conta do laudo pericial juntado.
Portanto, prospera a pretensão inicial.
Isso porque apesar do contrato juntado na seq. 24.7 e 118.2, observa-se da documentação juntada na seq. 95 que a assinatura aposta no contrato efetivamente não é do autor.
Ainda, o laudo pericial de seq. 151.2 demonstrou claramente que a assinatura constante no pedido de compra de n. 0959572211-4 e Termo de Compromisso/Carta de Orientação ao Cliente, não procederam do punho do autor.
Nesse sentido o laudo de seq. 151.2: Por fim, as divergências apontadas, do dinamismo da escrita, e sobre tudo dos movimentos grafocinéticos, ocorreram em grande quantidade e, o que é mais importante e em significativa qualidade, de tal modo que induzem a perita a concluir que as assinaturas constantes do Pedido de Compra n. 0959572211-4 e do Termo de Compromisso/Carta de Orientação ao Cliente – Pessoa Natural, ambos datados de 18 de (evento 24.7), não procederam do punho escritor da pessoa que ao fornecer os padrões gráficos identificouse como sendo ROSANO DA CRUZ.
Observa-se ainda do laudo que é até possível que uma pessoa tenha mais de uma assinatura, mas, os padrões são adquiridos na fase da alfabetização, sendo, portanto, individuais e intransferíveis.
Além disso, ainda destacou a ilustre perita que não existiam semelhanças entre as assinaturas apostas na celebração do contrato, apenas divergências, conforme explanação constante do laudo pericial.
Ainda destacou que as assinaturas questionadas não saíram do punho escritor do autor, conforme conclusão do laudo.
Portanto, entendo que não serão necessárias maiores digressões quanto a inexistência do negócio jurídico, visto que nulo, uma vez que decorrente de fraude, mormente porque a assinatura constante no contrato não é do autor.
Dessa forma, a consequência é a declaração da inexistência das dívidas apontadas pela ré aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração da inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Ainda, não há nos autos faturas que demonstrem a utilização dos serviços.
Ressalto apenas à título de argumentação que é de incumbência da ré a conferência e garantia de quem está contratando, incorrendo no risco da atividade.
Ademais, quanto à eventual culpa de terceiro (como dito acima, apenas à título de argumentação), compartilho do entendimento do STJ de que se aplica somente quando for imprevisível e inevitável, sendo que possível a previsão da ocorrência, não poderá ser excluída a responsabilidade do fornecedor de serviços. “Todavia, como afirmam a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível” (STJ, REsp. 685.662/RJ, Rei•.
Min".
Nancy Andrighi, DI 05/12/2005).
De qualquer forma, sendo constatada a falsidade da assinatura (que pode ter ocorrido por ato realizado por terceiros), cabe à ré a responsabilidade pela prestação do serviço, arcando com os prejuízos e indenizações decorrentes do risco de sua atividade.
Assim sendo, entendo que deve ser acolhido a tese da autora e declarada a inexistência do contrato, sem qualquer dever de pagamento ao réu.
Portanto, tendo em vista as considerações acima, entendo que o contrato é inexistente e consequentemente é abusiva e indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual passo ao próximo item.
DO DANO MORAL e DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Uma vez reconhecida a inscrição indevida, há que se analisar a ocorrência de danos morais e da respectiva indenização.
Pretende o autor a condenação do requerido no pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista a atitude do requerido em inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Requereu a condenação do requerido em R$17.600,00 a título de indenização por danos morais (valor na época correspondente a 20 salários mínimos) Analisando os fatos narrados pela autora e seus pedidos, bem como as provas carreadas nos autos, entendo que a pretensão da autora merece parcial acolhida, apesar da inexistência de posteriores (ou anteriores) inscrições.
Obviamente não aplicável ao caso o disposto na Súmula 385 do STJ.
Ressalto que a pretensão merece parcial acolhida por conta do importe pretendido à título de danos morais.
Entendo que não restam dúvidas quanto a responsabilidade do réu.
Competia a este tomar as devidas cautelas para se evitar a cobrança indevida bem como a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de créditos o que, consequentemente, lhe gerou prejuízos incontestes (independentemente do previsto na Súmula 359 do STJ).
Entendo que todas as restrições sofridas pelo autor não se encaixam como meros aborrecimentos, até mesmo porque foram treze inscrições, o que inviabilizou a realização de empréstimos ou outras formas de créditos ao autor.
Resumidamente inscreveu o réu no cadastro de maus pagadores treze vezes sem que os valores fossem sequer devidos.
Conforme destacado pelo autor as inscrições somadas chegaram ao importe de R$3.428,92 o que é inadmissível.
Veja que o importe de inscrição pode ter inviabilizado o fornecimento de créditos ao autor e, a depender da data descoberta das inscrições, o montante somado inscrito praticamente inviabilizaria o pagamento (mesmo que indevido) a depender da pessoa e de seus rendimentos.
Como visto acima, não há efetiva relação jurídica entre as partes, muito menos inadimplência do autor que poderia dar azo à guerreada comunicação.
Pelo que se tem dos autos, o requerido simplesmente inscreveu indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo diante da nulidade da contratação.
Não resta dúvida, portanto, quanto à imprudência por parte do requerido, o qual deixou de tomar as cautelas necessárias para evitar o ocorrido.
Assim, consigno que há responsabilidade por parte do réu em indenizar o autor, até porque evidente a culpa (lato sensu) da requerida.
São evidentes os transtornos e dissabores experimentados pela autora, pois se viu cobrada em valor indevido.
Confira o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - INEXTISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRECEDENTE - DANO MORAL DEVIDO.
Não havendo provas da existência de relação jurídica entre as partes e de débito por parte do consumidor para com a instituição financeira ré, deve ser reconhecida a ilegitimidade da negativação do seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito solicitada por esta última, o que dá ensejo à configuração do dano moral passível de reparação civil, tendo em vista a inexistência de preexistentes legítimas inscrições em nome da parte autora.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas busca resguardar o direito que entende possuir, mas sem violar qualquer dever processual. (TJ-MG - AC: 10672140009743001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) Dessa forma, ao analisar os autos verifica-se que, conforme documento de seq. 1.5, o requerido teve efetivamente seu crédito restringido justamente pelo apontamento de pendências financeiras, até mesmo porque as referidas declarações indicam exatamente o valor indevidamente indicado.
Portanto, o autor teve incluído em 29.04.2011 o valor de R$229,72 referente ao contrato 120137BD23861; em 27.05.2011 o valor de R$1.046,42 referente ao contrato 120137BD28661; em 30.05.2011 o valor de R$85,80 referente ao contrato 120151UI1186571; em 30.05.2011 o valor de R$85,50 referente ao contrato 120151UI1186572; em 01.07.2011 o valor de R$1.294,78 referente ao contrato 120137BD52871; em 01.07.2011 o valor de R$85,80 referente ao contrato 120151UI1186573; em 29.07.2011 o valor de R$85,80 referente ao contrato 120151UI1186574; em 06.09.2011 o valor de R$85,90 referente ao contrato 120151UI1186575; em 27.09.2011 o valor de R$85,90 referente ao contrato 120151UI1186576; em 30.10.2011 o valor de R$85,80 referente ao contrato 120151UI1186577; em 05.12.2011 o valor de R$85,80 referente ao contrato 120151UI1186578; em 30.12.2011 o valor de $85,80 referente ao contrato 120151UI1186579 e finalmente o valor de R$85,80 referente ao contrato 120151UI11865710, todas constando como credor o réu.
Assim, entendo que faz jus, o autor, ao recebimento de indenização por danos morais, mas, não pelo valor pretendido (R$17.600,00).
Isso porque a quantia pleiteada deve ser tida por mera sugestão, pois o valor dos danos morais, por não haver critério estritamente legal, deve ser arbitrado pelo Juiz.
Na realidade, o quantum indenizatório deve ser arbitrado mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Há que se ressaltar que a indenização fixada possui também um caráter dúplice: a compensação do dano à vítima e a repreensão da conduta do agente a fim de desestimulá-lo a novas práticas.
Observe que a natureza punitiva consiste na compensação pelos dissabores enfrentados pela vítima, de modo a amenizar o sofrimento decorrente do injusto.
Já a natureza pedagógica cumpre a função de fazer com que o agressor tome os cuidados necessários, de modo a evitar que situações semelhantes tornem a acontecer.
Mas, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa à parte, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, principalmente quanto a condição financeira da autora; a possível situação financeira da ré; o valor do crédito negativado (R$3.428,92); a inércia da parte ré; o tempo de permanência da inscrição indevida, a inexistência de outras inscrições e a necessidade de se coibir a reiteração de tal ato ilícito, sem gerar consequentemente o enriquecimento ilícito da autora, entendo por justo a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais.
O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (data da exibição da inscrição indevida - 25/01/2016 - seq. 1.5), por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A atualização monetária é aplicável a partir desta sentença.
Destaco ainda o teor da Súmula 326 que indica que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
DO CUMPRIMENTO POR PARTE DO REQUERIDO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Existem informações nos autos quanto ao cumprimento da liminar pela Secretaria Cível (seq. 19.1).
Por outro lado, não houve imposição de multa diária. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a baixa definitiva das inscrições ora questionadas, tornando definitiva a tutela de urgência, para que o demandado cancele as restrições nos órgãos de proteção ao crédito em face da autora; bem como cancele o contrato posto nos autos, excluindo-se de seu sistema o cadastro da demandante; ainda, exiba o documento de contratação (o que já foi realizado); b) declarar a inexistência dos contratos nº. 120151UI1186571, nº. 120137BD23861, nº. 120151UI1186572, nº. 120137BD28661, nº. 120137BD52871, nº. 120151UI1186573, nº. 120151UI1186574, nº. 120151UI1186575, nº. 120151UI1186576, nº. 120151UI1186577, nº. 120151UI1186578, nº. 120151UI1186579, e nº. 120151UI118657101 c) declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº. 120151UI1186571, nº. 120137BD23861, nº. 120151UI1186572, nº. 120137BD28661, nº. 120137BD52871, nº. 120151UI1186573, nº. 120151UI1186574, nº. 120151UI1186575, nº. 120151UI1186576, nº. 120151UI1186577, nº. 120151UI1186578, nº. 120151UI1186579, e nº. 120151UI118657101 d) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (data da exibição da inscrição indevida - 25/01/2016 - seq. 1.5), por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A atualização monetária é aplicável a partir desta sentença.
Custas (Súmula 326 do STJ) e honorários advocatícios pelo réu.
Os honorários ficam fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, considerando a sua simplicidade, o tempo de trâmite e o local de trabalho (PROJUDI e audiência) e a qualidade do serviço. (art. 85, § 2.º, do CPC).
Ainda, levando em conta o teor da decisão saneadora de seq. 52.1 e a decisão de seq. 113.1 que homologou os honorários apresentados pela perita, ambas preclusas, competirá ao réu arcar com os honorários da perita no importe de R$3.500,00.
Caso necessário, oficie-se aos Cadastros Restritivos de Crédito quanto ao teor da presente decisão, às custas do réu.
Transitado em julgado, cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantagalo, 06 de abril de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
06/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
22/02/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
24/05/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
13/12/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/08/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
26/07/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/03/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2017 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2017 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2016 15:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 13:11
Recebidos os autos
-
25/08/2016 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/08/2016 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
12/08/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 12:00
Declarada incompetência
-
26/04/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2016 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2016 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 11:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2016 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2016 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2016 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2016 15:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 13:49
Recebidos os autos
-
02/03/2016 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2016 10:49
Recebidos os autos
-
01/03/2016 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2016 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2016 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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