TJPR - 0000413-58.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/12/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 07:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 21:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:53
Alterado o assunto processual
-
04/05/2022 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 18:29
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 18:29
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 18:29
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 18:29
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000413-58.2019.8.16.0185/3 Recurso: 0000413-58.2019.8.16.0185 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA INSTITUTO ÁGUA E TERRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que “O prazo inicial da prescrição para propositura da execução é a data em que vencer a obrigação decorrente da multa imposta (ou seja, quando findar o processo administrativo).
Assim, durante o processo administrativo, não há que se cogitar da prescrição quinquenal intercorrente, ainda que constatada sua demora em razão do grande volume de processos afins a serem processados pelo IAT” (mov. 1.2, Pet 3).
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim decidiu: “(...) sabe-se que os sujeitos poluidores do meio ambiente estão sujeitos a responsabilidade tríplice, ou seja, nas esferas administrativa, civil e penal de modo simultâneo e independente.
No que consiste a responsabilidade ambiental na esfera administrativa o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 14, caput, e parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81, já pacificou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, aplicando-se a teoria da culpabilidade para se aferir o causador direto do dano ambiental e possibilitar a aplicação da penalidade administrativa cabível. (...) In casu, se observa que a lide reside na aplicação de multa pelo Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra) à apelante, por aferição de ato danoso ao meio ambiente, portanto, é conclusivo que a controvérsia trata-se de responsabilidade administrativa.
Assim, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo em sua sentença, no presente caso não é possível se aplicar a teoria do risco integral, pois essa advém de responsabilidade objetiva sendo aplicável apenas nos casos de responsabilidade civil ambiental, o que não é discutível nos autos.
Logo, para o correto deslinde do feito é necessário a aferição dos elementos subjetivos do agressor, ou seja, exige-se a presença de dolo ou culpa para configuração da responsabilidade administrativa ambiental, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado.
Pois bem, após análise atenta dos autos observa-se que houve constatação pelo IAP da existência de lançamento de efluentes e esgoto sanitário da Penitenciária Industrial de Cascavel em corpo hídrico sem o tratamento ambiental exigível, culminando na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 33461 em face da ora recorrente e posterior aplicação de multa no valor de R$20.000,00.
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a penalidade que ora se discute foi imputada à apelante de forma objetiva, exclusivamente com base no artigo 2º da Lei Federal nº 9605/98 o qual impõe responsabilidade a todos que, de qualquer forma, concorrem para a pratica do dano, sem ter restado demonstrado pelo IAP, na seara administrativa, o dolo ou culpa da recorrente.
Pelo contrário, o que se extrai da documentação carreada aos autos é que cabia ao Instituto Nacional de Administração Prisional apenas a prestação de serviços de operacionalização, compreendendo esses os serviços técnicos, administrativo, de segurança interna e externa nos moldes abaixo colacionados.
Vejamos (mov. 1.5): (...) Desta feita, não possuía a apelante ingerência ou responsabilidade sobre a construção ou adequação da rede de esgoto do presídio, medidas essas que cabiam à Secretaria da Justiça e da Cidadania conforme se extrai da manifestação da própria SEJU colacionada em via administrativa, por meio da qual reconheceu que o sistema de tratamento de efluentes, muito embora construído nos moldes em que projetado e aprovado pelo IAP, não estaria funcionando a contento em razão da estiagem, entendendo ser responsável pelos necessários ajustes para adequá-lo aos parâmetros legais (mov. 1.6).
Ademais, observa-se que as licenças ambientais de instalação e operação foram emitidas em favor da mencionada secretaria, sendo que ao recorrente cabia apenas a prestação de serviços de operacionalização do presídio em questão, tais como segurança interna, assistência médica dos presos, monitoramento, limpeza, dentre outros.
Por fim, ressalto que a apelante, desde a apresentação da defesa no processo administrativo, argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, não tendo o IAP (atual Instituto Água e Terra) se manifestado acerca do dolo ou culpa dos recorrentes em momento algum, limitando a aplicação da multa a existência de responsabilidade objetiva.
Portanto, entendo que não ter restado comprovado os elementos subjetivos da responsabilidade ambiental administrativa, de modo que imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante no auto de infração nº 33461.
Ad argumentando tantum, ainda que contrário fosse, entendo estar prescrito o crédito que embasa a execução fiscal nº 0016492-49.2018.8.16.0185.Isso porque essa Colenda Câmara firmou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente baseada, não mais na Lei Federal nº 9.873/99 ou no Decreto nº 20.910/32, mas sim, na ofensa ao Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, definindo como prazo prescricional o prazo quinquenal previsto em diversas legislações, seja para constituir, revogar, ou exigir créditos da Administração Pública, como se observa do art. 1º do Decreto nº 20.910/32” (mov. 31.1, Apelação – sem destaques no original).
Com efeito, não houve impugnação quanto ao fundamento relativo à ilegitimidade passiva do recorrido para figurar no auto de infração (ausência de elemento subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental), que é suficiente a amparar isoladamente a orientação dos julgadores, o que impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Nesse sentido: “Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")” (AgInt no REsp 1690982/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
02/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/07/2021 17:21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/07/2021 17:21
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2021 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/07/2021 12:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/05/2021 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/04/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/04/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/04/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
01/02/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2020 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2020 13:30
-
16/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 17:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
06/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
05/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2020 12:08
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2020 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2019 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 18:15
APENSADO AO PROCESSO 0016492-49.2018.8.16.0185
-
19/02/2019 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2019 15:11
Distribuído por dependência
-
16/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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