TJPR - 0005192-14.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA
-
07/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:44
Homologada a Transação
-
25/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA
-
13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELENI DE MELLO CARLOTO
-
29/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 14:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA
-
08/03/2022 22:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005192-14.2020.8.16.0026 Processo: 0005192-14.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.487,93 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eleni de Mello Carloto RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida de mov. 67.1. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade).
Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos.
No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5.
Erro Material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública.
Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da decisão recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do decisum.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. 10.12.2019).
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas possuem intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo da parte.
Se a Embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3.
Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4.
Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o artigo 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
15/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:56
FALÊNCIA NÃO DECRETADA
-
20/01/2022 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005192-14.2020.8.16.0026 Processo: 0005192-14.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.487,93 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eleni de Mello Carloto RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA 1.
Antes de mais, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
02/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005192-14.2020.8.16.0026 Processo: 0005192-14.2020.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.487,93 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Eleni de Mello Carloto RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA 1.
Da análise dos autos, entendo por bem acolher o pedido formulado no mov. 60, ante a recuperação judicial. 2.Assim, determino a suspensão do feito executivo em virtude da prorrogação do Stay Period. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
02/08/2021 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFFIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA
-
23/04/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELENI DE MELLO CARLOTO
-
13/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENI DE MELLO CARLOTO
-
29/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/06/2020 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:40
Distribuído por sorteio
-
12/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/06/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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