TJPR - 0006279-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/06/2025 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2025 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/01/2025 16:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/01/2025 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/10/2024 17:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2024 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2023 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/06/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/04/2023 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2023 16:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/01/2023 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JONNATHAN HENRIQUE MARCELINO
-
10/05/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 00:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0006279-07.2021.8.16.0014 Processo: 0006279-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$752,15 Exequente(s): Comercial Vencedora Ltda. - E.P.P. representado(a) por Elias Marcelino Alves Executado(s): JONNATHAN HENRIQUE MARCELINO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta a credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 6.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 9.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 02 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
03/09/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0006279-07.2021.8.16.0014 Processo: 0006279-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$752,15 Polo Ativo(s): Comercial Vencedora Ltda. - E.P.P. representado(a) por Elias Marcelino Alves Polo Passivo(s): JONNATHAN HENRIQUE MARCELINO 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.2.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.3.
Do mérito Verifica-se dos autos que o(a)(s) Promovido(a)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s) para responder aos termos da ação judicial (seq. 41.1), tendo-lhe sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em conformidade com o Texto Constitucional.
Todavia, designada audiência de conciliação, o(a)(s) Promovido(a)(s) não compareceu nem justificou sua ausência, sendo, portanto, revel.
Sobre as dívidas em dinheiro, prevê o artigo 315 do Código civil: “Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Assim, compete ao autor fazer prova da existência de seu crédito, o que se identifica no caso dos autos, visto que o autor trouxe aos autos documentos capazes de embasar a constituição de seu direito, bem como a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente, quando razoavelmente possuírem embasamento probatório, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ainda, na ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbido ao réu provar a falta de causa do título (falta de autenticidade, extinção, prescrição, cancelamento, substituição ou qualquer fato ligado a eficácia), o que não ocorreu nos autos.
Analisando o cheque juntado aos autos (seq. 1.2), pode-se concluir claramente pela existência do crédito alegado.
Ademais, o caso vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil e existe uma relação de mínima proporcionalidade entre os documentos trazidos aos autos e a pretensão a ser albergada, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência de créditos de sua titularidade em desfavor do requerido, sendo, portanto, suas alegações verossímeis e convergentes com as provas constantes nos autos.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da emissão estampada na cártula (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 -recurso repetitivo) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 05 de agosto de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
09/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL VENCEDORA LTDA. - E.P.P. REPRESENTADO(A) POR ELIAS MARCELINO ALVES
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:49
Declarada incompetência
-
11/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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