TJPR - 0001042-70.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/06/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 18:29
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
20/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/08/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
03/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001042-70.2020.8.16.0161 Processo: 0001042-70.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.808,00 Autor(s): LEONINA BUENO FERREIRA DOS SANTOS (RG: 156225010 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*13-84) Rua Principal, S/N - São Domingos - SENGÉS/PR - CEP: 84.235-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1-Ante o contido na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal dando conta da duplicidade de distribuições dos recursos de apelação manejados e tendo em vista que ainda há recurso pendente de julgamento naquela instância, passo a determinar a seguinte providência: 2-Remetam-se novamente os autos ao TRF4 para julgamento do recurso interposto. 3-Intimações e diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
25/10/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
21/10/2021 08:15
Recebidos os autos
-
29/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONINA BUENO FERREIRA DOS SANTOS
-
03/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001042-70.2020.8.16.0161 Processo: 0001042-70.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.808,00 Autor(s): LEONINA BUENO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO LEONINA BUENO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural); requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir do requerimento administrativo. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 23.1), aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda, e a existência de coisa julgada, citando decisão judicial julgado nos autos n. 0000234-17.2010.8.16.0161, e requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
No mérito, alegou em síntese, que a requerente não trouxe todos os documentos capazes de comprovar o direito ao benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 26.1), ressaltando, que apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade rural. As partes especificaram provas aos movimentos 31.1 e 33.1, a ré reiterou a especificação das provas apresentadas na contestação e a autora requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 35.1, deferindo-se a realização de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado o seu depoimento pessoal (movimentos 55.2/55.3/55.4/55.5/56.1). A autora ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 56.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 59.1. Este é o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A - COISA JULGADA Em sede de contestação movimento 23.1, o INSS apresentou preliminar da coisa julgada, calcado na existência de ação proposta pela mesma parte autora em desfavor do INSS, para o reconhecimento e concessão de aposentadoria. Em conformidade com o § 2° do artigo 337 do Código de Processo Civil, “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Verifica-se, in casu, entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nota-se, porém, que o período ao qual a autora pretende reconhecimento neste processo, não é o mesmo mencionado naqueles autos. O processo n.° 0000234-17.2010.8.16.0161 tramitou nesta comarca e teve seu trânsito em julgado em 16.06.2011, sendo que os pedidos da autora de concessão de aposentadoria por idade foram julgados improcedentes, em razão do cônjuge da autora exercer atividade urbana, e a autora não ter cumprido o período de carência referente aos períodos de 1994 a 2009. Ainda, cumpre ressaltar, que há coisa julgada quando presente a tríplice identidade de demandas, ou seja, quando são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, tendo uma destas, recebido sentença transitada em julgado, o que é o caso dos autos. Destaca-se, também, que a coisa julgada impossibilita nova discussão a respeito da controvérsia solucionada por sentença, o que impede que a causa seja reexaminada no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Mas, considerando que no presente processo a coisa julgada abarca apenas o período mencionado naquela sentença (1994 a 2009), é plenamente possível a continuidade da demanda em relação aos demais períodos apresentados com a inicial. Portanto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, referente ao labor rurícola realizado pela autora nos períodos de 1994 a 2009, já apreciado e julgados improcedentes, devendo ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada. Todavia, deixo de extinguir o feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do pedido de reconhecimento do labor rural exercido em outros períodos, no mérito da demanda. Passa-se, então, à análise dos demais pedidos. B - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 01/11/2019, e o ajuizamento da demanda se deu em 08/06/2020. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. C - MÉRITO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade (rural), em que a parte autora afirma ter exercido a atividade rural, em regime de economia familiar, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade. De acordo com o artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 51 e seguintes da Lei nº 3.048/1999, bem como em atenção ao disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por idade será concedido ao segurado que comprove a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) possuir a idade mínima exigida, a qual, em regra, é de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) ter cumprido o período mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Com efeito, a concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) Comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Além disso, é exigido o cumprimento de um período de que varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. O objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. Destaca-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Desta forma, é necessário analisar se a parte autora caracteriza-se como segurada especial e se preencheu os três requisitos para a obtenção do benefício, quais sejam: a) idade; b) o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência, mesmo que descontinuamente, e; c) se existe início de prova documental corroborada por prova testemunhal do labor rurícola. Com base no exposto, observa-se dos autos, que a demandante preencheu todos requisitos para a concessão a aposentadoria por idade. No caso em tela, verifica-se que o requisito idade restou devidamente comprovado, conforme depreende-se do documento de movimento 1.3, vez que a parte autora nasceu em 21.04.1954, completando cinquenta e cinco anos em 21.04.2009. Nota-se que, a autora deu entrada no requerimento administrativo em 01/11/2019 (movimento 1.23). Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, a autora apresentou: a) Certidão de casamento com averbação de óbito dos genitores, constando a profissão do genitor de lavrador, datada de 05/07/1952 (movimento 1.6); b) Certidão de casamento da autora, constando a profissão do cônjuge de lavrador, datada de 22/12/1973 (movimento 1.7); c) Petição de usucapião das terras do Bairro Palmeirinha, datada de 30/10/1988 (movimento 1.9); d) Contrato de compra e venda do imóvel rural, constando em nome da autora e seu cônjuge, datada de 18/02/1998 (movimento 1.10); e) Registro de imóvel rural, constando em nome dos genitores da autora, datada de 04/06/2020 (movimento 1.11); f) Recibo constando a propriedade rural em nome da autora e de seu cônjuge, datada de 28/06/2004 (movimento 1.12); g) Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge da autora, constando a profissão de lavrador, datada de 08/10/1973 (movimento 1.13); h) Comprovante de energia, constando o endereço rural em nome do cônjuge da autora, nos anos de 2002 a 2016 (movimento 1.14); i) Boletim escolar rural da filha da autora, constando que ela estudou na Escola Rural Estadual Palmeirinha de Cima no ano de 1988 (movimento 1.15); j) Boletim escolar rural da filha da autora, constando que estudou na Escola Rural Estadual Palmeirinha de Cima no ano de 1986 a 1988 (movimento 1.16); k) Boletim escolar rural da filha da autora, constando que estudou na Escola Rural Estadual Palmeirinha de Cima no ano de 1990 (movimento 1.17); l) Boletim escolar rural do filho da autora, constando que estudou na Escola Rural Estadual Palmeirinha de Cima no ano de 1991 (movimento 1.18); m) Certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão da autora e de seu cônjuge de lavradores (movimento 1.19); n) Ficha de atendimento Médico na unidade de saúde do Bairro São Domingos, nos anos de 1999 a 2019 (movimento 1.20); o) Carteira de vacinação dos filhos, constando o endereço da autora no Bairro Palmeirinha (movimento 1.21). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Valdir Lobas afirmou que conhece a autora há aproximadamente dezoito anos.
Disse que ela laborava na lavoura, laborando na plantação de feijão, milho, e tinha a criação de alguns animais.
Afirmou que o cônjuge da autora trabalhava na cidade, e auxiliava ela na lavoura.
Relatou que a via laborando, e que a autora continua laborando nesta atividade rural até os dias de hoje. No mesmo sentido foi o testemunho de Erotides Claudino Roberto, a qual afirmou que conhece a autora desde o ano de 1986, há mais de trinta anos.
Disse que ela laborava na atividade rural, realizando a plantação de feijão, arroz, sendo toda a produção destinada para o consumo.
Afirmou que o cônjuge da autora laborava no início da semana e voltava somente na sexta, e relatou que ela neste período permanecia laborando na lavoura. A testemunha Marina Niepes de Oliveira, afirmou que conhece a autora há aproximadamente vinte anos.
Disse que ela laborava na lavoura, realizando a plantação de milho e feijão, junto com os seus genitores.
Afirmou que logo após passou a laborar com seu cônjuge, laborando na plantação, e tinha a criação de alguns animais, sendo todo trabalho realizado pela família.
Relatou que o cônjuge da autora laborava na cidade, e após voltava aos finais de semana, enquanto a autora continuava laborando na atividade rural. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função da autora restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural da autora e por isso o pedido de reconhecimento do labor rural exercido merece acolhimento. Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural. Aliás, prova documental há pouca, mas suficiente hábil como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos tomados não deixam dúvida de que a requerente possui a condição de segurada necessária ao deferimento do benefício. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de aposentadoria de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho. É exatamente o caso dos autos, em que ficou claro que a autora sequer recebia recibos ou tinha instrução para que tivesse um vasto conjunto documental para provar o seu trabalho informal. No que tange a alegação da autarquia ré, de que não há nos autos documentos que comprovem o início de prova do labor rural, e que não foram apresentadas provas materiais suficientes para comprovar o labor rurícola no período de carência mínimo necessário para concessão do benefício, pois cônjuge da autora e seus filhos laboravam como contribuinte urbano, não podendo assim, ser enquadrada como segurada especial, observa-se dos autos que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, da análise dos documentos apresentados pela autora na inicial e da instrução realizada, verifica-se que a autora sempre trabalhou na atividade rural desde a infância até a data de 21/12/1973, em regime de economia familiar, o que demonstra a veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como a carência exigida pela Lei para a concessão do benefício. Ainda, sobre o cumprimento da carência mínima, destaca-se as testemunhas inquiridas nos autos, afirmaram que conhecem a autora por tempo superior a vinte anos, sustentando, ainda, que sempre a viram trabalhando na atividade rural, evidenciando o exercício do labor rural por período superior a carência necessária para a aposentadoria pleiteada. Aliás, nitidamente trata-se de pessoa com idade avançada (está com 67 anos) e que não teve instrução, e, portanto, o único trabalho que lhe resta, no meio em que vive, é o trabalho rural braçal, característica do povo da região onde se situa esta Comarca. Portanto, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 está comprovada. Assim, sendo provado que a autora possui idade mínima (elemento incontroverso) e a carência mínima exigida pela Lei Previdenciária não há outra alternativa senão a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo 01/11/2019 (movimento 1.23). b) Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 56.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
09/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2020 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2020 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:39
Recebidos os autos
-
10/06/2020 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013767-96.2014.8.16.0001
Cleusa Souza da Silva
Joao Altair Tatsch Pereira
Advogado: Rafael Oliveira de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2022 08:30
Processo nº 0034121-45.2014.8.16.0001
Hospital Nossa Senhora do Pilar LTDA
Ricardo Junqueira Garcia
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2014 11:46
Processo nº 0000842-93.2020.8.16.0054
Alberi Antonio Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 09:21
Processo nº 0043625-65.2016.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bryan Matheus de Oliveira
Advogado: Irineu dos Santos Vainer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2016 14:27
Processo nº 0006269-45.2017.8.16.0129
Adriano Goncalves Cordeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: David Alves de Araujo Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 13:30