TJPR - 0005729-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
08/04/2022 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
16/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2022 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
03/12/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
01/11/2021 18:20
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
26/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
07/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 02:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005729-51.2021.8.16.0001 Processo: 0005729-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.218,40 Autor(s): ROSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INICIAL 1.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 2.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 2.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 5.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 6.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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