TJPR - 0001507-64.2017.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
20/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DYBAX BURDA
-
14/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
23/06/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
08/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
04/04/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Verifico que foi pago a maior o valor de R$ 2.315,14 (dois mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos) pela Executada Cetelem e R$ 1.990,09 (um mil novecentos e noventa reais e nove centavos) pela Executada Willis, assim houve quitação da dívida em relação a elas e por tratar-se de responsabilidade solidária não há o que falar em devolução de valores, salvo eventual ação de regresso que deve ser autuada em processo apartado contra a Executada Chubb. 2.
Deste modo, há de saldo remanescente a ser saldado no valor de R$ 3.852,51 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) pela Executada Chubb Seguros Brasil S/A. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.
No mais, quanto a petição acostada ao evento 285.1, descabe análise, uma vez que houve a quitação do débito quanto a ré peticionante, ressalto que a conta elabora ao evento 282.1 foi realizada apenas para apurar o real saldo adimplido a maior pela ré Cetelem, com o intuito de apurar o saldo exato inadimplido, o qual deve ser pago pela ré Chubb, no entanto, apenas com o intuito de garantir a ampla defesa, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência daquele pedido.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
01/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
30/11/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Verifico que assiste razão a Exequente, uma vez que o valor atualizado do pagamento apurado pelo contador (evento 238.1) foi diferente do levantado pela autora (evento 265). 2.
Assim retornem os autos ao Contador Judicial, para que adeque a conta de evento 238.1, a fim de constar como valor atualizado do pagamento a quantia de R$ 13.637,38 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos). 3.
A título de esclarecimento os valores a serem atualizados são: Dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser atualizados desde 09/08/2021 (data da homologação da sentença, evento 216.1).
E os juros de mora desde a citação (24/11/2020) momento em que a ré compareceu espontaneamente ao processo.
Auxílio Funeral e Auxílio Mercado: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (30/08/2015) e juros de mora de 1% contados a partir da citação (24/11/2020). 4.
Após proceder a atualização, deve o Contador Judicial descontar de tal montante os valores depositados junto ao evento 173.3, considerando como valor atualizado o saldo levantado pela autora no evento 265.
A fim de verificar se há eventual saldo remanescente a ser adimplido. 5.
Por fim, tornem conclusos para análise.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
24/11/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Tendo em vista que a Executada Cetelem apenas acostou aos autos comprovante de pagamento (evento 173.3), intime-a, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos a guia da Caixa Econômica Federal, a fim de que possa ser cadastrado o depósito no sistema Projudi, possibilitando assim a expedição de alvará. Intime-se.
Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito -
04/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Reporto-me ao exposto na decisão de evento 235.1, saliento que quando o acórdão não dispõe expressamente que os honorários sucumbências deverão ser pagos sobre o valor corrigido da condenação, o cálculo deve seguir a condenação singela, conforme observado nestes autos. 2.
Veja que o acordão proferido neste processo (evento 104.2) dispôs de forma concisa que o valor a ser pago a título de honorários sucumbências seria o de 20% sobre o valor da condenação, deste modo, considera-se o valor singelo a fim de efetuar o cálculo do valor devido. 3.
Apenas para fins de argumentação, em anexo acosto acórdão que dispõe de modo diverso, o qual salienta de forma clara que os honorários devidos correspondem a 20% do valor atualizado da condenação (item 21).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0002504-42.2020.8.16.0103 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Mauricio Pereira Doutor:14255 30/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Maurício Doutor - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002504-42.2020.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0002504-42.2020.8.16.0103 Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL – UNIÃO Recorrido(s): JEFERSON RENESTO Relator: Maurício Doutor RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR EM RAZÃO DO ROUBO DO VEÍCULO PROTEGIDO.
ATRASO DE MAIS DE 30 DIAS NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PELO ASSOCIADO. (I) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSOCIADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR FORNECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO. (II) CONTRATO FIRMADO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS CONTRATOS DE SEGURO ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR E OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS. (III) AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 616/STJ.
OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Associação de Proteção Patrimonial União (seq. 80.1) contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor e ora recorrido, Jeferson Renesto, condenando a ré e ora recorrente ao pagamento de R$ 31.152,00 (trinta e um mil cento e cinquenta e dois reais) correspondentes ao valor da tabela FIPE do veículo do autor que era protegido pela associação e foi roubado no dia 09/06/2020. 1.1.
Assevera a recorrente, em resumo, que: a) a ação é inepta e a inicial deve ser indeferida, pois o recorrido ingressou com “ação de cobrança de indenização securitária”, matéria disciplinada no art. 757 do Código Civil, mas ela se trata, em verdade, de uma associação civil (art. 53 e ss. do Código Civil), a qual não oferece seguro, mas, sim, proteção veicular; b) “na adesão, inexiste qualquer vinculação ou oferta de serviço de Seguro, pois a requerida NÃO É UMA SEGURADORA.
E qualquer alegação de desconhecimento das regras devem ser afastadas, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVZR Q837N WFQPF MXKLDPROJUDI - Recurso: 0002504-42.2020.8.16.0103 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Mauricio Pereira Doutor:14255 30/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Maurício Doutor - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) pois ficou comprovado no feito que o requerido prestava serviços a associação APROVEI, com a instalação de rastreadores nos veículos dos associados.
Neste sentido, requer a reforma da sentença, devendo ser afastada a aplicação do CDC ao caso em tela” (seq. 80.1, p. 7); c) a recusa na cobertura ocorreu porque o recorrido não estava em dia com o pagamento da contribuição mensal; d) “Os boletos da contribuição do primeiro semestre de 2020 foram entregues ao associado ainda em 2019.
Ocorre que o recorrido efetuou apenas os pagamentos até a 3ª parcela de 2020 (vencimento 10/04/2020 – Pagamento 30/04/2020).
O roubo ocorreu em 09.06.2020, ou seja, a 4ª parcela estava no dia do ocorrido com atraso superior a 30 dias” (seq. 80.1, p. 9); 1.2.
Contrarrazões ao recurso inominado foram apresentadas à seq. 88.1. 1.3.
Em síntese, é o relatório. 2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 3.
No tocante à legislação aplicável ao caso, esta Segunda Turma Recursal já se posicionou no sentido de que “quando a associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica, por si só, não exclui a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de raciocínio, a associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º do CDC” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012576-41.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.04.2021). 4.
Assim, sendo o recorrido destinatário final dos serviços de proteção veicular prestados pela recorrente, conforme se verifica da proposta de adesão acostada à seq. 1.3 e também à seq. 29.8, bem como do regimento interno acostado à seq. 29.7, não é possível, tal como requereu a recorrente, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não bastasse isso, a despeito de as associações de proteção veicular não poderem firmar contratos de seguro, pois não são seguradoras, devidamente constituídas nos termos do Decreto n.º 60.459/67 e regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) – o parágrafo único do art. 757 do Código Civil assim prevê: “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada” –, na prática, o serviço que oferecem é extremamente parecido – senão idêntico – àquele ofertado por seguradoras. 6.
Veja-se que, nos termos do art. 3º do Regimento Interno da recorrente (seq. 29.7), “A proteção pelo sistema de rateio de despesas organizado pela APROVEI do Brasil consiste na reposição de um bem material roubado, furtado ou destruído total ou parcialmente por um evento, respeitadas as coberturas, os riscos e as normas definidas no Estatuto Social e neste Regimento”. 7.
Nesse contexto, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para os contratos de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVZR Q837N WFQPF MXKLDPROJUDI - Recurso: 0002504-42.2020.8.16.0103 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Mauricio Pereira Doutor:14255 30/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Maurício Doutor - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) 8.
Sobre a questão, veja-se a orientação desta Turma: “[...] apesar de não se tratar de contrato de seguro, propriamente dito, a relação estabelecida entre as partes se assemelha àquela que ocorre no contrato securitário firmado com instituição autorizada pela Susep.
Ademais, os contratantes/associados muitas vezes contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras.
Dessa forma, a jurisprudência tem analisado os contratos de amparo para danos decorrentes de sinistro como se seguros fossem.
Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001885-13.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 19.11.2019.
TJDFT, Acórdão 1167711, 07045545420178070006, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000262-35.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.10.2020). 9.
No mesmo sentido são, também, os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO RÉ.
ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEMORA EXCESSIVA PARA O REPARO DO VEÍCULO.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL DO VALOR AUFERIDO PELA VENDA DO VEÍCULO E EVENTUAL FALHA NOS REPAROS EFETUADOS PELA SEGURADORA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
DESERTO.
NÃO CONHECIDO.
Recurso dos requerentes conhecidos e desprovidos.
Recurso da requerida não conhecido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018677-98.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.04.2021 – grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – COLISÃO DE CAMINHÃO DO AUTOR COM VEÍCULO DE TERCEIRO.
AUTORA PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO QUE MANTINHA CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO RÉ.
ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURADORA.
EXPRESSA PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIRO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE.
GARANTIA QUE DEVE ABRANGER O CONSERTO DO VEÍCULO DE TERCEIRO E A FRANQUIA POR ELE PAGA À SEGURADORA.
TERCEIRO QUE SE VIU OBRIGADO A ACIONAR SUA SEGURADORA EM RAZÃO DA DEMORA DA ASSOCIAÇÃO EM PROMOVER OS REPAROS DE SEU VEÍCULO. – recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038780-67.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 30.01.2021 – grifei) RECURSOS INOMINADOS.
SEGURO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇO PRÓPRIO DE SEGURADORA.
ATIVIDADE COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELAS SEGURADORAS (SUSEP).
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022181-54.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 04.11.2020 – grifei) 10.
Inclusive, é por esse motivo que a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar.
Equiparando-se a proteção veicular ao serviço prestado por seguradora, é indiferente o nome dado à ação pelo recorrido.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVZR Q837N WFQPF MXKLDPROJUDI - Recurso: 0002504-42.2020.8.16.0103 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Mauricio Pereira Doutor:14255 30/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Maurício Doutor - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) 11.
No caso em exame, o recorrido aduz que o veículo protegido (Peugeot 308, cor branca, ano 2012, placa FGY-1533, chassi 8AD4CRFJVDG043087, renavam *05.***.*40-50) foi roubado no dia 09/06/2020 (seqs. 1.4 e 1.10) e que no dia seguinte, ao requerer a cobertura contratada, teve seu pedido negado (seq. 1.5), sob a alegação de que estava inadimplente com as contribuições associativas. 12.
Assevera, também, que estava impossibilitado de adimplir com a parcela do mês de maio de 2020 ante a ausência de envio do boleto atualizado pela recorrente, e que “jamais recebeu qualquer notificação/interpelação em mora ou comunicação do cancelamento do seu contrato de seguro por falta de pagamento” (seq. 1.1, p. 3). 13.
A recorrente, por sua vez, alega que: a) a recusa da indenização foi legítima, haja vista que decorrente do descumprimento de um dos principais deveres: o pagamento em dia da contribuição mensal; b) nos termos do art. 8º do regimento interno (seq. 29.7) “Após o período de 30 (trinta) dias de vencido a vigência do contrato, bem como os preços contratados e o cadastro serão cancelados” (seq. 29.7, p. 3); c) nos moldes do §1º do mesmo artigo “Em caso de atraso no pagamento a proteção se encerra independentemente de qualquer notificação, não sendo concedido ao associado prazo de tolerância após o vencimento” (seq. 29.7, p. 3). 14.
O juiz em primeiro grau, à seq. 72.1 (devidamente homologada à seq. 74.1), concluiu que o desligamento automático do associado, quando ausente notificação prévia, caracteriza cláusula abusiva; e correta está a orientação adotada. 15.
Como antes ponderei, as regras previstas para os contratos de seguro podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados. 16.
Nesse contexto, deve ser aplicada ao caso a Súmula n.º 616/STJ, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. 17. É que ainda que a recorrente seja associação de proteção veicular, o dever de constituir o protegido em mora decorre diretamente da observância à boa-fé objetiva, à probidade e à função social dos contratos. 18.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
SINISTRO QUE OCORRE NA DATA DO PAGAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS.
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 616/STJ.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COBERTURA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034300-76.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.09.2019) 19.
Portanto, correta está a sentença recorrida (seqs. 72.1 e 74.1) ao (i) reconhecer a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVZR Q837N WFQPF MXKLDPROJUDI - Recurso: 0002504-42.2020.8.16.0103 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Mauricio Pereira Doutor:14255 30/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Maurício Doutor - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) impossibilidade de suspensão do contrato sem a notificação do recorrido acerca da mora, bem como (ii) condenar à associação a dar cobertura ao dano causado ao veículo protegido (pagamento de R$ 31.152,00 referentes ao valor da tabela FIPE do veículo roubado). 20.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. 21.
Em razão do não provimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Custas nos termos dos arts. 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n.º 18.413/2014, bem como do art. 18 da Instrução Normativa n.º 01/2015 do CSJE.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL UNIÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Maurício Doutor (relator), Irineu Stein Junior e Alvaro Rodrigues Junior. 27 de agosto de 2021 Maurício Doutor Juiz Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVZR Q837N WFQPF MXKLD -
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Verifico que foi pago a maior o valor de R$ 4.224,15 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) pela Executada Cetelem e R$ 1.990,09 (um mil novecentos e noventa reais e nove centavos) pela Executada Willis, assim houve quitação da dívida em relação a elas e por tratar-se de responsabilidade solidária não há o que falar em devolução de valores, salvo eventual ação de regresso que deve ser autuada em processo apartado contra a Executada Chubb. 2.
Deste modo, há de saldo remanescente a ser saldado no valor de R$ 1.943,50 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) pela Executada Chubb Seguros Brasil S/A. 3.
Assim, intime-se a Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da decisão de evento 235.1 e atualização de cálculo de evento 238, bem como, dê prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
09/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Chamo o feito a ordem, e passo a esclarecer: Trata-se de autos de cumprimento de sentença aforado por Karina Dybax Burda, Ivone Lourenço Ribeiro Dybax e Gabriel Ribeiro Dybax em face de Chubb Seguros Brasil S/A, Cetelem Brasil S/A e Willis Affinity Corretores de Seguros Ltda. 2.
Sobreveio sentença de mérito ao evento 71.1, a qual foi devidamente homologada junto ao evento 73.1, nesta constou a seguinte condenação: Condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de auxilio funeral, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de auxílio supermercado, e a R$ 6.000,00 (seis mil reais) de dano moral. 3.
Instado cumprimento de sentença em face das rés a Executada Willis Affinity Corretores de Seguros efetuou o pagamento integral do seu montante da condenação, conforme comprovantes de pagamento acostados aos eventos 124 e 140.
Denota-se que o montante por ela devido deve ser acrescido honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor singelo da condenação, vez que recorreram da sentença e não obtiveram provimento em seu recurso, conforme acórdão acostado ao evento 104.2. 4.
Deste modo, o valor devido pela Executada supramencionada, conforme memoriais de cálculo apresentados pela Exequente seria o valor de R$ 3.038,23 (três mil e trinta e oito reais e vinte e três centavos) relativo ao dano moral (cálculo de evento 111.4); R$ 2.211,76 (dois mil, duzentos e onze reais e setenta e seis centavos) relativo ao auxílio supermercado (cálculo de evento 111.3; R$ 1.474,50 (um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente ao auxílio funeral (cálculo de evento 111.2); somados ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que correspondem a 20% (vinte por cento) do valor singelo da condenação, referente aos honorários advocatícios, conforme destacou o acórdão.
Assim, ressalto que o valor total devido pela Executada Willis Affinity Corretores de Seguros é o de R$ 8.924,49 (oito mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). 5.
Considerando os valores depositados pela Executada anteriormente mencionada, que foram feitos a maior, do que o valor efetivamente devido, uma vez que a Exequente recebeu R$ 10.914,58 (dez mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), deve ser amortizado da condenação o montante de R$ 1.990,09 (um mil novecentos e noventa reais e nove centavos), vez que tal valor supera a condenação devida pela Executada Willis. 6.
Assim, sopesando que há mais duas Executadas inadimplentes, deve ser amortizado do valor remanescente da dívida o montante de R$ 1.990,09 (um mil novecentos e noventa reais e nove centavos). 7.
Há de se destacar que no meio da fase executiva sobreveio decisão que declarou nula a citação da executada Cetelem Brasil S/A (evento 183.1), fazendo com que os autos retomassem a fase de conhecimento em relação a ela.
Momento em que fora prolatada nova sentença, conforme eventos 214/216. 8.
Tendo em vista que a nova sentença ratificou os termos da anterior, a fim de apurar o saldo remanescente da condenação o qual é devido pelas Executadas Cetelem Brasil S/A e Chubb Seguros Brasil S/A, remetam-se os autos ao contador Judicial para que o mesmo proceda a atualização dos débitos devidos. 9.
Observe-se as seguintes ponderações, quanto a Executada Cetelem Brasil S/A: Dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser atualizados desde 09/08/2021 (data da homologação da sentença, evento 216.1).
E os juros de mora desde a citação (24/11/2020) momento em que a ré compareceu espontaneamente ao processo.
Auxílio Funeral e Auxílio Mercado: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (30/08/2015) e juros de mora de 1% contados a partir da citação (24/11/2020). 9.1.
Após proceder a atualização, deve o Contador Judicial descontar de tal montante os valores depositados junto ao evento 173.3.
A fim de verificar se há eventual saldo remanescente a ser adimplido. 10.
Quanto a Executada Chubb Seguros Brasil S/A: Dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser atualizados desde 07/05/2018 (data da homologação da sentença, evento 73.1).
E os juros de mora desde a citação (08/06/2017, evento 39.1).
Auxílio Funeral e Auxílio Mercado: R$ 1.666,66 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), os quais devem ser atualizados desde o efetivo prejuízo (30/08/2015) e juros de mora de 1% contados a partir da citação (08/06/2017, evento 39.1). 11.
Realizada as devidas atualizações tornem conclusos para análise.
Intime-se.
Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito -
08/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DYBAX BURDA
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IVONE LOURENÇO RIBEIRO DYBAX
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL RIBEIRO DYBAX
-
31/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-64.2017.8.16.0103 Processo: 0001507-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): Gabriel Ribeiro Dybax Ivone Lourenço Ribeiro Dybax Karina Dybax Burda Executado(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
Vistos. 1.
Na forma do art. 40, caput, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pela Dra.
Juíza Leiga no evento retro, pelos seus próprios fundamentos, COM A ÚNICA RESSALVA, referente ao valor da indenização por danos morais, que neste caso deve ser minorada. 2.
A conclusão que emerge da lei e da jurisprudência é que o consumidor merece respeito, não pode ser submetido a situações desgastantes.
Portanto, a responsabilidade da ré exsurge da máxima latina res ipsa loquitur: a coisa fala por si. 3.
O dano moral deve servir para compensar ainda que minimamente o dano sofrido pela vítima, bem como servir de punição ao ofensor, em caráter educativo, conforme é a situação em tela.
Portanto havendo nexo causal entre a conduta da Requerida e os fatos alegados, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, condeno-a ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
O dano moral, todavia, deve ser quantificado atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se ainda, o caráter sancionatório e reparador do valor a ser percebido, bem como que não seja motivo para enriquecimento sem causa por parte dos Requerentes. 5.
Por isso, ainda que mantida a sentença em seus aspectos decisórios, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga exclusivamente pela requerida Cetelem do Brasil S.A, indenizará de forma satisfatória o abalo moral suportado pelo demandante, de modo a se adequar ao caso concreto e aos parâmetros da Turma Recursal.
Saliento que a presente decisão também ratifica aquela exarada ao evento 71.1, cujo dispositivo condenou as três rés, solidariamente, ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Com efeito, a presente sentença reconhece que a quota parte devida pela requerida Cetelem é o importe de R$2.000,00, bem como, frisa que a responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação de ambas as requerias é solidária.
O referido valor deve ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da presente decisão, bem como acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados desde a data da citação, conforme Enunciado 12.13 “a” das Turmas Recursais. 6.
Por consequência, JULGO resolvido o mérito processual, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 8.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95).
Os prazos são contados em dias úteis nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC). 9.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 22:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 22:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
25/02/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL RIBEIRO DYBAX
-
29/01/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE IVONE LOURENÇO RIBEIRO DYBAX
-
29/01/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DYBAX BURDA
-
29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:36
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
18/12/2020 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2020 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2020 14:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
08/10/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
11/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
10/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2020 16:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/08/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2020 12:18
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/07/2020 12:18
Baixa Definitiva
-
30/06/2020 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2020 13:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/06/2020 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
28/05/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 22:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
17/12/2019 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2019 14:25
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/10/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2019 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2019 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/10/2019 13:30
-
24/06/2019 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2019 12:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/04/2019 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2019 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2018 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2018 13:04
Distribuído por sorteio
-
14/06/2018 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/06/2018 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2018 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IVONE LOURENÇO RIBEIRO DYBAX
-
18/05/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
18/05/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DYBAX BURDA
-
18/05/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA.
-
18/05/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL RIBEIRO DYBAX
-
16/05/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/05/2018 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2018 23:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2018 23:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/11/2017 08:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 22:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2017 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2017 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2017 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2017 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 14:18
Recebidos os autos
-
07/04/2017 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2017 23:56
Recebidos os autos
-
06/04/2017 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2017 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2017 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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