TJPR - 0014293-57.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
07/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:53
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 21:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 21:18
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 21:18
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 10:32
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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06/12/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014293-57.2020.8.16.0129 Recurso: 0014293-57.2020.8.16.0129 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI - ME Apelado(s): Prefeito do Município de Paranaguá/PR
Vistos.
Intime-se a apelante Camila Venturin Zappellini - ME para se manifestar sobre o contido na petição de mov. 50.1.
Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
02/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014293-57.2020.8.16.0129/1 Recurso: 0014293-57.2020.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI - ME MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, em suas razões, ofensa ao artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.846/2013, por entender que “a prudência e a segurança jurídica determinam que sim, o melhor caminho é mesmo suspender o processo administrativo enquanto tramita o processo criminal, como ocorreu.
Ademais, a autoridade administrativa, ao sobrestar o procedimento administrativo resguarda-se de proferir eventual punição extremada” (mov. 1.1, Pet 1).
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim decidiu: “Para fazer cessar a omissão administrativa, a HP MULTISERVICE impetrou o presente writ, datado de12 de maio de 2020.
No dia 10 de junho de 2020, a Controladoria-Geral do Município de Paranaguá decidiu suspender o Processo Administrativo até que seja ultimado o Inquérito Policial que apura os mesmos fatos (mov. 40.11).
O “juízo a quo” considerou que esta decisão (suspensão processual) fez cessar a inércia do Poder Público, e que não seria dado ao Poder Judiciário adentrar nesta seara, sob pena de invasão ao mérito administrativo (mov. 54.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer endossando tal entendimento (mov. 14.1 - TJ).
Com máximo respeito ao valoroso trabalho de ambos, mas o presente processo merece um destino diferente, e não faltam bons fundamentos para tanto.
PRIMEIRO.
Analisando atentamente as movimentações do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), nota-se que, no mínimo, desde18 de setembro de 2019 já era conhecida a existência do Inquérito Policial, eis que a Comissão Processante requereu o fornecimento de cópia à 4ª Promotoria de Justiça.
No entanto, somente no dia10 de junho de2020o Controlador-Geral do Município decretou a suspensão do PAR em razão do Inquérito Policial, acolhendo Pareceres da Procuradoria-Geral do Município datados de02 de junho e 10de junho de 2020.
Quer dizer, a existência do Inquérito Policial (IP) definitivamente não foi o entrave para o andamento do Processo Administrativo, que se deu por outros fatores (especialmente o impasse entre a Controladoria-Geral e a Procuradoria-Geral do município sobre a elaboração de parecer quanto ao Relatório de Julgamento da Comissão Processante).
A decisão de suspender o processo, que, aliás, coincide com a data de apresentação da Informação (mov. 40.1), soa como uma tentativa de justificar a omissão administrativa. É como se o município procurasse dizer que o tempo perdido foi irrelevante, já que o PAR precisaria, de todo modo, aguardar o desfecho do Inquérito Policial.
SEGUNDO.
Quando houve o deferimento da medida liminar no MS, datado de13 de maio de2020 (mov. 12.1), o “juízo a quo”, com inteiro acerto, reconheceu a existência da omissão administrativa (o que se confirma agora, em sede de cognição exauriente), bem como o direito da impetrante ao encerramento do processo administrativo.
Padece de erro a sentença quando afirma o contrário.
Dessarte, a decisão do município de suspender o andamento do PAR por tempo indeterminado (até a conclusão do IP), a um só tempo, descumpre uma determinação judicial, e nega vigência ao Direito da impetrante de ver o seu processo encerrado em tempo razoável.
TERCEIRO.O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 28533/2019 foi muito bem instruído pela Comissão Processante.
Durante o período compreendido entre17 de julhoe14 de novembro de 2019, inúmeras providências foram adotadas para a apuração dos fatos, podendo-se citar: i) deslocamento até a sede da empresa HP MULTISERVICE, com a verificação in loco do estabelecimento; ii)obtenção de documentos reputados importantes, como Alvarás de Localização e Funcionamento e Licenças Sanitárias dos exercícios de 2014 a2019;iii)visita ao Departamento de Vigilância Sanitária do município de Paranaguá, para compreender como é realizado o trabalho de seus Fiscais; iv) oitiva da proprietária da empresa e de funcionário (gerente); v)consulta, por amostragem, a um tomador de serviços da empresa HP MULTISERVICE, para conhecer a satisfação do cliente e qualidade do serviço prestado; vi)consulta ao Fiscal do Contrato Administrativo, para entender como os serviços vinham sido desempenhados.
Com alicerce no vasto acervo probatório colhido ao longo das investigações, a Comissão Processante emitiu Relatório de Julgamento extremamente bem fundamentado, expondo, com clareza, as razões pelas quais concluiu que a impetrante não deveria ser considerada uma “empresa de fachada” (mov. 1.8 e 1.9).
Apesar de todo o exposto, o Controlador-Geral do Município determinou a suspensão do PAR, afirmando que as investigações do Inquérito Policial (IP) poderiam contribuir decisivamente para o deslinde do Processo Administrativo. (...) Como se nota, a fundamentação é demasiadamente genérica, não tendo o Controlador-Geraldo município exposto as razões pelas quais entende que o processo não estava maduro para julgamento, ou, então, quais fatos poderiam ser melhor esclarecidos no bojo do Inquérito Policial.
QUARTO.
Não se desconhece que a suspensão do PAR é admitida pelo art. 7º, parágrafo único, inciso II do decreto municipal 865/2018.
Porém, a validade de um ato administrativo requer sua conformação com as regras e, também, com os princípios existentes no ordenamento jurídico pátrio, ambos dotados de normatividade e situados no mesmo plano hierárquico.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira destaca o princípio da juridicidade (...).
Tais noções doutrinárias são valorosas para compreender que a suspensão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) pode até estar de acordo com a regra do art. 7º, parágrafo único, inciso II do decreto municipal 865/2018, mas ofende, inequivocamente, princípios constitucionais como a razoabilidade e a proporcionalidade.
Claro.
De um lado, o benefício que se pretende obter com a suspensão do PAR é diminuto.
Ora, a Comissão Processante já instruiu este feito à exaustão, não havendo fatos que careçam de esclarecimento por meio do Inquérito Policial (a decisão que ordenou a suspensão do PAR, ao menos, não fundamentou especificamente esta necessidade).
Por outro lado, a empresa impetrante suplica pelo encerramento do processo.
Conforme dito no início da fundamentação, a medida de acautelamento adotada em seu desfavor pode ter efeitos nefastos, considerando-se a queda abrupta do faturamento provocada pela suspensão de um contrato importante.
Logo, é imperioso assegurar-lhe o direito de obter um pronunciamento administrativo célere, urgente, que permita o restabelecimento da normalidade caso restem afastadas as acusações que pairam sobre ela. (...) Neste norte, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de determinar que o Processo Administrativo de Responsabilização n. 28.533/2019 seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais)” (mov. 28.1, Apelação).
De início, cabe assinalar que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da razoável duração do processo não foram objeto de impugnação pela via processual adequada, o que impede, por si só, a admissão do recurso, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
De outro lado, a continuidade do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) teve por base aspectos fático-probatórios, em especial, o próprio PAR (movimentações, vasto acervo probatório colhido pela Comissão Processante, inexistência de fatos que precisem de esclarecimento por meio do Inquérito Policial, decisão de suspensão com fundamentação genérica); logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, imprescindível o revolvimento das provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
19/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2021 18:55
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2021 15:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/10/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014293-57.2020.8.16.0129 Recurso: 0014293-57.2020.8.16.0129 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI - ME Apelado(s): Prefeito do Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1.
Camila Venturin Zappelini Paiva - ME informou que o Município de Paranaguá não cumpriu o comando contido no acórdão de mov. 28.1, que havia determinado: "que o Processo Administrativo de Responsabilização n. 28.533/2019 seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias." Regularmente intimado, o Município requereu dilação do prazo para cumprimento do acórdão, noticiando a interposição de recurso especial (mov. 45.1). 2.
Da análise dos autos, observa-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela municipalidade, de modo que o acórdão de mov. 28.1 possui eficácia imediata e seu cumprimento pode ser, desde logo, exigido pela parte interessada. 3.
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo novo prazo de trinta dias para o cumprimento da decisão contida no acórdão de mov. 28.1, sob pena de incidência da multa diária ali estipulada.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
22/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014293-57.2020.8.16.0129 Recurso: 0014293-57.2020.8.16.0129 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI - ME Apelado(s): Prefeito do Município de Paranaguá/PR
Vistos.
Preliminarmente, intime-se o Município de Paranaguá para manifestar-se sobre o contido na petição de mov. 40.1, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
06/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 15:43
Distribuído por dependência
-
20/07/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2021 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/05/2021 11:43
Sentença CONFIRMADA
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
09/04/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2020 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 12:14
Recebidos os autos
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA VENTURIN ZAPPELLINI - ME
-
25/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:13
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
30/07/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:36
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:36
Juntada de PARECER
-
05/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 08:39
Recebidos os autos
-
13/05/2020 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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