TJPR - 0038189-52.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:29
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/05/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/12/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/11/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/06/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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17/03/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038189-52.2021.8.16.0014 Processo: 0038189-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$252,18 Autor(s): ORLANDO LOURENÇO DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I- Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO REVISIONAL em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) firmou junto à instituição ré o contrato de financiamento e constatou a cobrança de R$180,00 a título de “tarifa de avaliação do bem”, valor este que entende ser ilegal e, por essa razão, o contrato deve ser revisado; b) a cláusula que prevê a cobrança dos valores supracitados deve ser declarada nula e os valores indevidamente cobrados restituídos.
Pugnou pela nulidade da cláusula referente à cobrança da tarifa de avaliação do bem, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Solicitou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$252,18.
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião pela qual a foi deferido o benefício da Gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré (mov. 12.1).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov.12.1), sustentado em sua defesa, em resumo: a) preliminarmente, litigância de má-fé do procurador da parte autora, ante o ajuizamento indiscriminado de demandas com a mesma causa de pedir e pedido; b) houve decadência do direito do autor uma vez passado o prazo para reclamação de vício aparente, nos termos do artigo 26 do CDC; c) devem ser revogados os benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas; d) existe vício de representação porque a procuração é antiga e desatualizada; e) existe inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não juntou cálculo dos valores incontroversos; f) quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, importante esclarecer que no presente caso ocorreu a prestação de serviços.
Tendo em vista que o carro a ser financiado era usado, a vistoria e avaliação eram necessárias a fim de que o Banco tomasse conhecimento sobre as condições do bem, já atendendo jurisprudência dominante do STJ; g) não houve pagamento em erro ou má-fé, motivos pelos quais o pedido de repetição de indébito, sobretudo pela dobra, deve ser rejeitado.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos (mov. 20.2/20.10).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, ocasião em que ratificou os pedidos iniciais.
Foi exarada decisão fundamentada por meio da qual reconheceu-se o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, sendo determinada a inversão do ônus probatório, ante as razões expendidas (mov. 26.1).
Não houve interesse pelas partes quanto à dilação probatória.
O processo veio concluso para sentença.
II.
Fundamentação: Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pretende, basicamente, a declaração de nulidade da cláusula de avaliação do bem que entende como abusiva.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória.
Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado o já contido no despacho de mov. 26.1 dos autos.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos.
Passo à análise das questões pendentes.
A alegação da decadência, embasada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento.
Ora, o presente caso versa a respeito de prestação de serviços bancários e não a respeito de um produto.
Pode até ser que através do serviço a instituição financeira acabe por fornecer um produto no mercado representado pelo crédito, mas este não se confunde com a prestação de serviços original.
Assim, o prazo de decadência nonagesimal previsto pelo art. 26, II do CDC não se aplica ao presente caso, que versa sobre a contratação de crédito fornecido em conta corrente.
Este é inclusive, o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS NÃO DEVIDOS.
CONTRATO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECADÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 26 DO CDC.
PRETENSÃO NÃO FUNDADA EM VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL ANALISADA DE OFÍCIO E REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
INOBSERVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO E REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pelo recorrente.
II.
Conforme disposto no art. 206, § 3.º, IV do CC, é trienal o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados (STJ no REsp. 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
No caso, consta que os descontos de RMC foram efetuados desde 01.11.2015.
Assim, a prescrição deve ser contada dos três últimos anos anteriores à propositura da ação.
Como esta foi proposta em 08.06.2018, não está prescrita a pretensão de repetição dos valores cobrados.
Prescrição analisada de ofício e rejeitada.
III. [...] Recurso conhecido.
Prejudiciais rejeitadas em parte e provido em parte.Nessas condições, considerando que o contrato foi celebrado em 22/08/2011 e que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação do réu interrompeu a prescrição, desde a propositura da ação, em 01/02/2019, extrai-se que, por ausência de decurso do prazo decenal, a pretensão de revisão das cláusulas e de repetição de indébito não se encontra atingida pela prescrição. (TJ-DF 07047647120188070006 DF 0704764-71.2018.8.07.0006, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas condições, deixo de acolher a prejudicial de decadência, da pretensão autoral.
No mesmo tópico da decadência, a parte ré sustentou que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Todavia, em se tratando de demanda em que se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, necessário consignar que deve se aplicar a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, porque se trata de ação com natureza pessoal, não havendo na legislação prazo prescricional diferente para esta pretensão.
Este é inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CÓDIGO CIVIL).
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL RESIDUAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
TEMA 958 DO STJ – RESP Nº 1.578.553/SP.
ENCARGOS REFLEXOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007471-29.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 26.02.2020).
Revisional.
Contratos bancários.
Contas correntes – Cheque especial e cédulas de crédito bancário.
Apelo 01.
Alegação para afastar a capitalização de juros no contrato de limite de cheque especial – LIS.
Não sucumbimento.
Falta de interesse recursal.
Não conhecimento do apelo nesse ponto.
Prescrição.
Revisão de cláusulas contratuais.
Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/02.
Direito pessoal.
Aplicação do prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916 ou o de 10 anos do art. 205 do CC/2002.
Capitalização de juros afastada quanto ao contrato de empréstimo nº 111-37.982-2.
Julgamento ultra petita.
Pretensão não requerida na inicial.
Nulidade.
Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente.
Limitação à taxa média de mercado.
Manutenção com relação aos meses em que o percentual abusivo dos juros ficou demonstrado pela perícia.
Erro de cálculo pericial a ser apurado em liquidação de sentença.
Tarifas bancárias da conta corrente.
Legalidade.
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Comissão de permanência.
Cumulação a outros encargos moratórios.
Impossibilidade.
Súmula 472 STJ.
Inviabilidade da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de má-fé.
Repetição simples.
Juros de mora.
Taxa Selic.
Cabimento.
Sentença reformada em parte.
Apelação conhecida em parte, e nesta, provida em parte.Apelo 02.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Compensação de valores.
Possibilidade.
Eventual quitação, existência ou não de saldo devedor que deverá ser verificada em cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e não provido.Recurso 01 (Banco) conhecido em parte, e nesta, provida em parte.Recurso 02 (autora) conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004655-02.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 14.08.2019).
Nessas condições, considerando que o contrato foi celebrado em 27/07/2019 e que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação do réu interrompeu a prescrição, desde a propositura da ação, em 28/07/2021, extrai-se que, por ausência de decurso do prazo decenal, a pretensão de revisão das cláusulas e de repetição de indébito não se encontra atingida pela prescrição.
Rejeito, esta preliminar.
A parte ré pretende a condenação do advogado da parte autora à multa por litigância de má-fé, por ter deduzido em Juízo pretensão contra fato incontroverso e, com isso alterou a verdade dos fatos, agindo de modo temerário haja vista a quantidade de processos com o mesmo objeto.
Reputo que não assiste razão à ré, uma vez que não se encontram presentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 80 do CPC para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, as hipóteses de litigância de má-fé são debatidas em face das partes ou dos intervenientes, o que não é o caso dos autos.
Caso a ré repute que a conduta do advogado da parte autora é inadequada ou se contrapõe ao Estatuto da OAB, deverá diligenciar diretamente junto a tal órgão.
Assim, rejeito a preliminar.
Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à Justiça gratuita, aventada pelo réu.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são concedidos mediante presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial, conforme prevê o artigo 99, §3.º do Código de Processo Civil.
Na decisão de sequência 12.1, houve o deferimento do benefício da Justiça gratuita requerida pela parte autora, em razão da comprovação da insuficiência de recursos.
Não houve, pelo réu, qualquer comprovação acerca das possibilidades do autor em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada capacidade financeira da parte autora.
Neste sentido: “Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita.
E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita” (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Ademais, o documento juntado no mov. 10.2 comprova que o pagamento das custas causaria prejuízos ao próprio sustento da parte autora.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Por introito, reputo que razão não assiste à ré, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial.
Inépcia da petição inicial é um defeito do conteúdo lógico da petição inicial, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, quando o pedido não for certo ou determinado, o que não verifico no presente feito.
Houve na exordial a exposição da causa de pedir que deu o tom aos respectivos pedidos formulados, conferido lastro argumentativo, fático e jurídico, para os mesmos (matérias controvertidas), sendo ainda acostada pela parte autora planilha de cálculo demonstrativo do valor tido como devido (mov. 1.7), pelo que é possível presumir ser o restante do valor contratual a monta incontroversa.
Em sendo assim não há vício algum a ser sanado, muito menos inépcia a ser declarada.
Diante disso, rejeito também esta preliminar.
Também não há que se falar em vício de representação, porque a procuração juntada no mov. 1.2 encontra-se devidamente assinada, não havendo nos autos qualquer notícia de ocorrência das hipóteses de revogação do mandato previstas em lei.
Não há questões processuais pendentes de análise, pelo que passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas. É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
O autor sustentou a cobrança de tarifa que entende como ilegal, a saber: tarifa de avaliação do bem e pretende o afastamento desta cobrança.
Analisando o instrumento contratual (mov. 1.6) depreende-se que houve previsão contratual para cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$180,00.
Reputo a parte autora assiste razão em pretender o afastamento.
Isso porque, ainda que se admitisse que tal encargo pudesse ser dividido proporcionalmente entre autor e réu, tendo em vista que para as partes o registro da avença lhes conferiria maior segurança, tem-se que houve a cobrança exclusivamente da parte autora, sem que a parte ré tivesse comprovado a realização da avaliação do bem ofertado em garantia.
Trata-se de ônus da prova que incumbia à parte ré, não só em virtude do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, como também em razão da inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo em favor da parte autora.
Acerca da ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV E V, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 04.05.2017 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM APELAÇÃO – COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553-SP – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PREVISÃO CONTRATUAL – RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – RECURSO REPETITIVO (RESP 1578553/SP) – VALIDADE RECONHECIDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RECURSO ADESIVO – JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS DECLARADOS ABUSIVOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE DOS JUROS REFLEXOS – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031560-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 17.02.2020).
Dessa forma, os valores de R$ 180,00, cobrados a título de tarifa de avaliação de bem são ilegais, devendo serem restituídos em favor da parte autora.
Embora seja incontestável a relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos encargos indevidamente cobrados, não deverá se dar da forma dobrada, mesmo porque isto não foi objeto de pretensão autoral.
Por esta linha, resta acolher a pretensão da parte autora para que a parte ré seja condenada a restituir os débitos indevidos, de forma simples, não dobrada.
III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ORLANDO LOURENÇO DA SILVA nesta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO SANTANDER S.A e, via de consequência: a) reconheço e declaro a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), a título de tarifa de avaliação de bem relativo ao instrumento contratual n.º 425377555; b) condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples e não dobrada, os valores cobrados de forma indevida, decorrentes das ilegalidades reconhecidas no item “a” deste dispositivo, sobre os quais deverão incidir correção monetária desde cada débito realizado, pela média entre o INPC e o IGP-DI e mais juros de mora de 1% ao mês sobre a diferença apurada a maior, desde a citação neste processo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético.
Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da respectiva parte adversa, que ora arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelos profissionais, a pequena complexidade da lide, o tempo nela despendido e a revelia ocorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 23 de novembro de 2021.
OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto -
25/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038189-52.2021.8.16.0014 Não houve requerimento de produção de provas pelas partes, pelo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Volte-me o processo concluso com anotação para sentença.
Londrina, 28 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
04/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038189-52.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 23 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/09/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/09/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038189-52.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
08/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038189-52.2021.8.16.0014 I.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Londrina, 30 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 16:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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