TJPR - 0031978-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
28/01/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PETRI MARTINS
-
28/12/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
10/12/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/10/2024 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
28/10/2024 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
16/08/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2024 13:22
Distribuído por dependência
-
17/07/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
16/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/04/2024 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/04/2024 21:06
Declarada incompetência
-
23/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
07/03/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
07/08/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
13/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KAREN CLEMENTE SILVA
-
28/02/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
30/01/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 07:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2022 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
28/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:39
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
08/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 08:56
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/10/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 17:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
05/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIEGO CESAR ALVES VIEIRA
-
14/09/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/09/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/09/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2022 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:11
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENISE BENADUCE VOLTOLINI
-
23/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PETRI MARTINS
-
20/04/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031978-97.2021.8.16.0014 I.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 02:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 20:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031978-97.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 21 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/09/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031978-97.2021.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 15 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 05 (cinco) dias.
Londrina, 27 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
31/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031978-97.2021.8.16.0014 I.
Recebo a emenda, por tempestiva.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, em que pese a juntada das últimas declarações de imposto de renda, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino, pela derradeira vez, a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Londrina, 04 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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