TJPR - 0005734-88.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/05/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE APARECIDA DE AZEVEDO
-
28/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-88.2021.8.16.0190 Processo: 0005734-88.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.828,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSIMEIRE APARECIDA DE AZEVEDO 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/08/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:23
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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