TJPR - 0006176-37.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 15:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ANDRÉ LUIZ CARARO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006176-37.2021.8.16.0131 Processo: 0006176-37.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Jean Lucas Fadel Fanha Polo Passivo(s): FADEP - FACULDADE EDUCACIONAL DE PATO BRANCO LTDA DECISÃO I - A parte ré requereu a reconsideração da decisão de movimento 8.1, que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a rematrícula do aluno no curso de medicina.
Pois bem.
Conforme já disposto na decisão impugnada, verifico que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em que pese o artigo 296, do Código de Processo Civil prever a possibilidade da revogação da tutela de urgência a qualquer momento, não verifico, por ora, a possibilidade de sua revogação.
Por fim, ressalto que não vislumbro prejuízos irreparáveis a parte ré com a concessão da tutela, no entanto, é inegável que o autor poderá sofrer prejuízos no caso de sua revogação.
II – Ante o exposto, mantenho a decisão de movimento 8.1, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos nela expostos.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006176-37.2021.8.16.0131 Processo: 0006176-37.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Jean Lucas Fadel Fanha Polo Passivo(s): FADEP - FACULDADE EDUCACIONAL DE PATO BRANCO LTDA DECISÃO 1.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação civil por dano moral com pedido de tutela de urgência, em que afirma a parte autora ser estudante de medicina, sendo que no ano de 2020, ao passar por dificuldades financeiras, efetuou acordo com a ré para realizar a rematrícula.
Relata ter cursado regularmente o 5º período, no entanto, verificou que haviam débitos pendentes, tendo recebido a informação de que não poderia ser realizada a rematrícula do acadêmico, motivo pelo qual, após diversas tentativas administrativas, os débitos foram quitados por seu genitor.
Por fim, mencionou que ao tentar realizar a matrícula para cursar o 6º período, recebeu a informação de que o prazo teria transcorrido, tendo em vista o lapso temporal entre a regularização do débito e a matrícula do autor.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a rematrícula do aluno, podendo este frequentar as aulas. É o relatório. 2.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora.
Na espécie, e em análise de cognição sumária, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado, eis que a parte autora juntou aos autos o extrato dos débitos (mov. 1.6), bem como demonstrou a quitação dos mesmos (mov. 1.2).
Ademais, verifico que há probabilidade do direito, visto que o autor já vinha frequentando as aulas da instituição ré, inexistindo débitos pendentes que legitimem a negativa da rematrícula.
Ainda, o perigo da demora decorre do fato de que se a providência, que ora se pede, não for desde logo deferida, para só concedê-la eventualmente ao final da lide, poderá causar prejuízos à parte autora.
No caso em análise é inegável os prejuízos que o autor pode sofrer, deixando de frequentar as aulas ministradas durante o semestre letivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO PRIVADO -DEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ONEROSO FIRMADO PELA AGRAVADA - REMATRÍCULA - FREQUÊNCIA ÀS AULAS, REALIZAÇÃO DE PROVAS E TRABALHOS - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NEGATIVO – PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO EM DETRIMENTO AO DIREITO PATRIMONIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.O perigo da demora é claro e encontra-se consubstanciado pelo fato de que o decurso do tempo, sem a possibilidade da agravada frequentar as aulas, realizar as provas, trabalhos, ter sua frequência consignada em lista de chamada, não traria efetividade a uma eventual procedência da demanda. (TJPR - 6ª C.Cível - 0042818-19.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 07.05.2019) 3.
Portanto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a instituição ré proceda a rematrícula do autor no 6º período do curso de Medicina.
Oficie-se a FADEP - Faculdade Educacional de Pato Branco LTDA, acerca da presente decisão, sendo que em caso de descumprimento, fixo multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual fixo com base no artigo 537 do CPC. 4.
Cumpra-se o art. 16 da Lei 9.099/95. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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