TJPR - 0014869-46.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/07/2025 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2025 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 09:20
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 03:57
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2024 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/04/2024 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
28/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 11:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSÉ RAMOS CABRAL
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
12/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014869-46.2020.8.16.0001 (acr) – fls.1 APELAÇÃO CÍVEL N. 0014869-46.2020.8.16.0001 DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: ADRIANO JOSÉ RAMOS CABRAL APELADO: OI MÓVEL S.A.
I - Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais ajuizada por ADRIANO JOSÉ RAMOS CABRAL contra OI MÓVEL S.A., em que foi acolhida a prejudicial de prescrição arguida pela ré em contestação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (mov. 42.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 47.1) visando a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 52.1).
Nesta Corte, os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta 8ª Câmara Cível sob a rubrica “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1-TJ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014869-46.2020.8.16.0001 (acr) – fls.2 É a breve exposição.
II – Como visto, os presentes autos foram distribuídos a esta 8ª Câmara Cível, pois se entendeu que se trata de ação relativa à responsabilidade civil.
Entretanto, da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, fica claro que as partes firmaram contrato de telefonia, sendo que a parte autora reputa indevida a cobrança de “taxa de adesão dth”; veja-se a petição inicial (mov. 1.1): “(...) O requerente celebrou contrato de prestação de serviços de televisão por assinatura com a requerida.
Ao receber a fatura com vencimento em dezembro de 2015 o autor verificou estar sendo cobrado por taxa desconhecida e não contratada, sob a rubrica “Taxa de Adesão Dth”, conforme se observa: (...) Frise-se que o requerente jamais foi informado sobre a cobrança da referida taxa e não sabe a razão para que tenha incidido na fatura.
Descontente, o requerente entrou em contato por telefone com a requerida para que esta não efetuasse mais tais cobranças, bem como retificasse as faturas para o pagamento.
A requerida, em completo descaso, e mesmo após muita insistência da parte autora, não retificou a fatura, a qual, justificadamente, não foi quitada, mesmo porque o requerente não tinha condições de arcar com o vultoso valor cobrado.
Ressalte-se que não era possível pagamento parcial, de modo que, ou o autor pagava as faturas inteiras, inclusive com as cobranças indevidas, ou ficava inadimplente com relação a todo o débito.
Desde então o autor vem recebendo insistentes ligações de cobrança, sob ameaça de inclusão em órgãos de proteção ao crédito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014869-46.2020.8.16.0001 (acr) – fls.3 De direito, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (...)” Nos pedidos, constou o seguinte (mov. 1.1): “c.
A procedência do pedido, para o fim de se: i. declarar a inexigibilidade do débito cobrado sob a rubrica “Taxa de Adesão Dth” na fatura com vencimento em dezembro de 2015; ii. condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00;” Assim, acaso superada a prescrição, o deslinde da controvérsia perpassa pela análise da licitude da cobrança da “taxa de adesão dth”, com inegável impacto no negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que a competência para processar e julgar o presente recurso é das Câmaras especializadas em telefonia, nos termos do art. 110, inc.
III, ‘c’, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil.” A propósito do tema, recentemente assim se manifestou a 1ª Vice-Presidência desta Corte, veja-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS EM CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PEDIDO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014869-46.2020.8.16.0001 (acr) – fls.4 DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”.
ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 7ª CÂMARA CÍVEL.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicado na petição inicial, por impactar no negócio jurídico.
In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela declaração de inexigibilidade de débito relacionado a serviços não pactuados em contrato de serviços telefônicos, impõe-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0031672-75.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.05.2021) Constou da fundamentação do referido Exame de Competência o seguinte (p. 12 e ss. da decisão): “DISTRIBUIÇÃO NO PRESENTE CASO No caso, é possível perceber que a pretensão autoral, máxime no que tange a declaração de inexigibilidade do débito, por serviços (“pacote protect e “locação ponto adicional”) que alega não terem sido pactuados, possui o condão de impactar diretamente no negócio jurídico de prestação de serviços telefônicos (afinal, na hipótese de ser julgado improcedente esse pedido, estaria implicitamente reconhecida a existência ou exigibilidade da cobrança – revisão do débito), de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014869-46.2020.8.16.0001 (acr) – fls.5 modo que o pacto passa a ser determinante para a definição da competência regimental, cujo raciocínio vem sendo adotado em diversos julgados por esta 1ª Vice-Presidência (...) Isso porque, nas ações declaratórias, a pretensão inaugural reflete um caráter dúplice, isto é, se acolhidos os pedidos iniciais, declara-se a inexigibilidade do débito;
por outro lado, caso improcedente, reconhece que a dívida existe, mantendo-se as condições de cobrança do contrato.
Por fim, não há que se falar em aplicação da Súmula 57, TJPR, in verbis: (...) Consoante já esclarecido noutros exames de competência por esta 1ª Vice-Presidência, a interpretação da súmula supracitada é restritiva, de modo a incidir apenas quando inexistente qualquer indício de relação jurídica entre os litigantes, v. g., nos comumente casos de falsificação de assinaturas em contratos bancários por terceiros.
Por outro lado, reconhecendo a parte que entre ela e o outro litigante existiu um relacionamento jurídico, embora não admita que deste tenham remanescido as obrigações que lhe são imputadas, inaplicável será o entendimento sumulado, dada a necessidade de investigação do desenvolvimento da relação contratual.
In casu, já no primeiro parágrafo da petição inicial a parte autora reconhece a existência de relação jurídica com a ré, veja-se (mov. 1.1, p. 2): (...)” Portanto, havendo discussão acerca do negócio jurídico firmado (legalidade da cobrança da “Taxa de Adesão Dth”), incompetente esta 8ª Câmara Cível para processar e julgar este recurso, impondo-se sua redistribuição.
III – Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso para as c. 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0014869-46.2020.8.16.0001 (acr) – fls.6 Curitiba-PR, 05 de novembro de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
18/10/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
14/10/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
03/09/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014869-46.2020.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1.
Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do NCPC. 2.
Assim, em vista do disposto no artigo 357 do NCPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 3.
A parte Ré arguiu preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos REsp 1.525.134/RS e 1.525.174/RS, os quais foram admitidos como representativos de demandas repetitivas.
A matéria objeto da presente lide diz respeito a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais decorrente da cobrança indevida referente a serviços de televisão por assinatura e não de telefonia fixa, de modo que não incidem sobre a presente demanda os efeitos da suspensão determinada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.525.134/RS e 1.525.174/RS afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 954).
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
A Ré arguiu, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, inc.
V do CC) prevista para a pretensão de reparação civil, ao argumento de que o prazo trienal teve início em 2015 e a parte Autora propôs a presente demanda somente em data de novembro de 2019.
Assiste razão à parte Ré.
O lapso prescricional aplicável ao caso é o trienal, de acordo com art. 206, §3º, inc.
V do CC, eis que a ação versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não contratado.
O Autor afirmou na petição inicial que tomou conhecimento de que estava sendo cobrado por serviço que não contratou em dezembro de 2015, sendo esta data o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Tendo em vista o prazo prescricional trienal, o termo final ocorreu em dezembro de 2018.
Contudo, o Autor propôs a presente demanda em data de 30.06.2020, ou seja, quando já tinha se operado a prescrição.
Em razão do exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
II do NCPC.
Pela sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas geradas com o processo, bem como aos honorários advocatícios ao procurador da parte Ré.
Considerando a importância da causa, o tempo decorrido entre a propositura da demanda e a entrega da efetiva tutela jurisdicional, bem como o trabalho realizado pela procuradora dos Réus, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n. º 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do CPC).
No entanto, por ser, o Autor, beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, fica isento do seu pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data desta sentença.
Se ao final desse prazo, o Autor não puder efetuar o pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
03/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSÉ RAMOS CABRAL
-
08/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
01/04/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A.
-
16/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/08/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 07:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 16:54
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:54
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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