TJPR - 0005122-56.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2025 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/06/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/06/2024 12:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2023 12:26
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
16/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/06/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/11/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/05/2022 09:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/03/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EPAMINONDAS APARECIDO SIMOES TEIXEIRA
-
30/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005122-56.2019.8.16.0050 Processo: 0005122-56.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.248,88 Exequente(s): BANCO J.
SAFRA S.A Executado(s): EPAMINONDAS APARECIDO SIMOES TEIXEIRA
Vistos. 1.
Primeiramente, aguarde o cumprimento do mandado de mov. 78.1. 2.
Restando negativo, defiro o petitório retro (mov. 80.1), considerando que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, e nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, é possível a constrição de bens do executado mesmo quando não citado no processo, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA (CPC, ARTIGO 830).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
ARRESTO ON-LINE.
CABÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 (TJPR - 16ª C.Cível - 0029758-76.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.08.2018) (TJ-PR - AI: 00297587620188160000 PR 0029758-76.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) 3.
Dessa forma, defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Assim, proceda a Serventia aos atos necessários para a concretização do ato. 3.1.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); 3.2.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
19/09/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005122-56.2019.8.16.0050 Processo: 0005122-56.2019.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.248,88 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): EPAMINONDAS APARECIDO SIMOES TEIXEIRA
Vistos. 1.
Pretende o demandante a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (mov. 71.1).
Decido. 2. É o caso dos autos, vez que o artigo 5º do Decreto-Lei 911/69 confere ao credor fiduciário a faculdade de optar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, inclusive diante da natureza do título executivo extrajudicial da cédula de crédito (mov. 1.4). “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ” – Art. 4º do Decreto de Lei 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, segundo os dispositivos supramencionados, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão está acobertado pelo art. 4º, do Decreto-Lei nº 611/1969 e não exige que o contrato esteja assinado por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), já que, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário – CCB, é título executivo extrajudicial, de sorte que incide a regra do artigo 784, XII, do CPC, a qual reconhece a força executiva a “todos os demais título a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executivo”.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVEDOR NÃO CITADO.POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.OBSERVÂNCIA DO ART. 294 DO CPC.HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DO Agravo de Instrumento nº 1.512.842-0 fls. 4 PROCESSO. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1066688-7 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 19.02.2014) 3.
Diante do exposto, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA O DEVEDOR SOLVENTE.
Para tanto: 3.1.
CITE-SE, o devedor para pagamento, no prazo de 03 (três) dias.
Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios pela metade (art. 827 e seguintes, do CPC).
Consigno que a presente decisão servirá de MANDADO DE CITAÇÃO, AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO. 3.2.
Não efetuando o pagamento e não havendo indicação dos bens pelo devedor, desde já, como medida de garantia da duração razoável do processo, determino a realização de busca junto ao sistema BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC.
Em sendo positiva a medida: a) proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados a título de BACENJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do item 5.8.7.2 do CNCGJ. b) Proceda-se o imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ. c) A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada. d) Transcorrido in albis o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão. 3.3) Não efetuando o pagamento e não havendo indicação dos bens pelo devedor, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (e cônjuge quando tratar-se de bem imóvel).
Desde já defiro ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. 3.4.
O prazo é de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos. 4.
Cumpra-se e intime-se. 5.
Demais diligências na forma do CNCGJ.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
06/08/2021 23:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/03/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:10
Despacho
-
23/09/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/05/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2020 00:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/02/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/11/2019 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 15:53
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/11/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2019 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:24
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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