TJPR - 0004819-49.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2023 13:29
Baixa Definitiva
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24/10/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
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24/10/2023 13:29
Baixa Definitiva
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24/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
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24/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA.
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24/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
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19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:52
Juntada de CIÊNCIA
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11/10/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/10/2023 17:15
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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21/09/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:30
Juntada de CIÊNCIA
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19/09/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 20:10
PREJUDICADO O RECURSO
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01/09/2023 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2023 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
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24/08/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2023 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/07/2023 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2023 14:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/07/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
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17/07/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2023 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
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02/03/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/04/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/02/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004819-49.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrantes: B4A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS LTDA.
MMKT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIRO LTDA.
Impetrado: COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por B4A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS LTDA. e MMKT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIRO LTDA., no qual alegam, em suma: a) necessidade de lei complementar para exigência do DIFAL; b) violação aos arts. 146, III, alínea “a” e 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da Constituição Federal; c) incabível a edição de normas gerais em matéria tributária através do Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ; e enfim; d) deve-se conceder a liminar, a fim de assegurar a inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS devidos ao Estado do Paraná, bem como o afastamento de quaisquer sanções, penalidades, restrições ou limitações de direitos, e no mérito, a concessão da segurança.
Deferiu-se a liminar (Mov.25.1).
O ESTADO PARANÁ apresentou contestação alegando, em suma (Mov. 34.1): a) decadência; b) via processual inadequada para se insurgir contra lei em tese; c) impossibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos, com base nas súmulas 269 e 271 do STF; e enfim, d) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ilegitimidade ativa, visto que não existem provas de que a impetrante não repassou o valor do tributo ao consumidor final, sendo essa a correta interpretação a respeito do contido no art. 166 do CTN.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná prestou informações (Mov. 39.1), alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF, para o exercício financeiro de 2022.
O Ministério Público deixou de intervir (Mov.44.1).
Relatados, DECIDO.
De início, impõe-se afastar a preliminar de decadência.
Com efeito, como se trata de tributo de incidência mensal, qual seja, pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS com fulcro no Convênio ICMS nº 93/2015 – CONFAZ e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.572/2015, o ato praticado a ensejar lesão ao direito subjetivo impetrante renova-se mês a mês e, por conseguinte, inaplicável o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da lei. 1 Como leciona Hely Lopes Meirelles , "não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante".
Dessa forma, havendo incidência mensal da diferença de alíquota de ICMS, o pagamento do respectivo tributo constitui ato futuro e continuado ou de trato sucessivo e, portanto, renova-se de forma autônoma o prazo decadencial do mandado de segurança, sem aplicação do art. 23 da Lei 12.016/2009, sem olvidar do caráter preventivo do mandado de segurança.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: 1 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 28 ed. atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes.
Malheiros, 2005. p. 56. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ICMS.
ALÍQUOTA DE 25%.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. [...] ADEQUAÇÃO DO WRIT.
PRAZO DECADENCIAL. [...] 4.
O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. [...] 6.
Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7.
Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1160776 / RJ Rel.: Min.
Herman Benjamin - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 05/11/2009 - Data da Publicação: 13/11/2009).
De igual forma, não há que se falar em ausência de interesse processual adequação.
Sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº. 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. 2 A propósito, assim doutrina Hely Lopes Meirelles : "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.
Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.
Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, 2 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante".
Não se discute lei em tese (Lei Estadual nº 18.572/2015), mas, sim, os efeitos concretos que, mensalmente, atingem a esfera patrimonial das impetrantes, mediante exigência e cobrança da diferença de alíquotas do ICMS.
Como produz efeitos concretos que se protraem no tempo, admissível a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. (...). “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante”. (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ªTurma - Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 06/05/2015).
No que se refere à ilegitimidade ativa das impetrantes, sabe-se que, nos termos do art. 166, do CTN, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la." Logo, o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação da Fazenda Pública em efetuar a devolução do indébito ao contribuinte titular do direito subjetivo de exigi-lo.
Nos tributos indiretos, compreendidos como aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro ao consumidor ou contribuinte de fato (art. 166 do CTN), somente o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL contribuinte que demonstrasse que, efetivamente, suportou o encargo ou que tenha sido autorizado, expressamente, pelo terceiro a quem o ônus foi transferido, teria legitimidade para figurar no polo ativo de ação de visa a restituição do indébito.
Todavia, como é constituída uma relação jurídica tributária do contribuinte de direito com o fisco, cuja repercussão econômica decorre da própria natureza da exação, condicionar o exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não suportou o encargo ou, ademais, à autorização do contribuinte de fato, não se revela suficiente para torná-lo sujeito alheio à relação jurídica tributária e, portanto, sem legitimidade que visa à declaração de inexistência da relação jurídica e o direito à repetição.
Como o contribuinte de fato não teria legitimidade para postular o indébito do tributo indireto (ICMS), salvo nas ações ajuizadas pelo consumidor de energia elétrica (contribuinte de fato) em que questiona o ICMS indevido quando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (STJ, REsp nº. 903394/AL e RMS 29.475/RJ, 1ª Seção), o direito subjetivo à declaração e a repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito.
Esse é o escólio de PAULO DE BARROS CARVALHO: “O terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Direito Tributário - Linguagem e Método, 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed.
Noeses, p. 583).
Como incontroversa a circunstância de as impetrantes serem contribuintes de direito do ICMS, com constituição de relação jurídica 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL tributária em que a repercussão econômica decorre da própria natureza da exação, têm legitimidade em ação na qual pretendem discutir a incidência do referido imposto.
A propósito, até o julgamento do Recurso Especial 903994/AL, submetido à sistemática do repetitivo (artigo 543-C do CPC/1973), divergia-se acerca da legitimidade do contribuinte de fato ou do contribuinte de direito na pretensão de restituição dos tributos indiretos, ocasião na qual pacificou-se o entendimento da legitimidade, apenas, do contribuinte de direito: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS.
CONTRIBUINTES DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO).
RELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO APENAS PARA FINS DE CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE JURE À RESTITUIÇÃO (ARTIGO 166, DO CTN).
LITISPENDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 2.
O Código Tributário Nacional, na seção atinente ao pagamento indevido, preceitua que: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la." 3.
Consequentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. 4.
Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 5.
A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido (...)”. (REsp 903394/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).
Por outro lado, deve-se ressaltar que, reconhecido, em eventual sentença declaratória, o indébito tributário, asseguram-se duas opções ao contribuinte: pagamento mediante precatório ou compensação administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Desse modo, como as sentenças proferidas na Mandado de Segurança estão compreendidas no conceito de título executivo judicial, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL poderá o contribuinte de direito a quem se reconhece a legitimidade ativa ad causam, optar pela via administrativa de definição do valor que suportou, 3 inclusive compensação tributária (Súmula 213 do STJ) , com observância do prazo prescricional (art. 1º da Decreto nº 20.910/32), o qual retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC).
No mérito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF): “Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou-se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e 3 “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou-se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.
Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, sem trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Entretanto, estabelecido como critério objetivo de ressalva do efeito vinculante da modulação, revela-se imprescindível considerar, como marco de definição de quais processos seriam considerados em curso quando da sessão de julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2021, a data da publicação da Ata de Julgamento (DJe de 3 de março de 2021): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem considerado como marco temporal de aplicabilidade a data da publicação da ata de julgamento, e não a data da sessão: “Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária.
Não incidência.
Portadores de doenças incapacitantes.
Norma de eficácia limitada. (...) 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (STF.
RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
Ajuizada a ação antes da publicação da Ata de Julgamento da sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021 (art. 28 da Lei nº 9.868/99), 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo qual considerou inconstitucional o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte na forma do Convênio nº 93/2015 (RE 1287019/DF - Tema 1.093). 4 Segundo Kelsen , a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).
Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de 5 constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO , assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal 4 KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 5 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 6 A propósito, como leciona Gilmar Ferreira Mendes “tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional.
Daí se segue que a sentença que declara a inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc”.
Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal 7 Federal , pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial.
Entretanto, mediante edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), possibilitou-se ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc.
Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo 6 A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72. 7 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc : exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro : firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.
Percebe-se que, se as ações em cursos são ressalvadas ou excluídas da modulação, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc e, por conseguinte, considera-se extirpada do ordenamento jurídico a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, as ações em curso, salvo às ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, quando se trata de ação em curso, a declaração produz efeitos ipso jure e eficácia ex tunc, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que possa servir de substrato jurídico para exação fiscal.
Alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se adotar o precedente vinculante (Tema 1.093).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1.º, da Lei nº 12.106/09, impõe-se confirmar a liminar e CONCEDER a segurança com efeito de afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Convênio nº 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, inclusive vencido a partir do ajuizamento da ação, enquanto não editada lei 8 complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093 – RE 1287019/DF ), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive a inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 8 “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
14/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:15
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
21/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
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01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADOR CHEFE DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DO ESTADO
-
18/08/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
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09/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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09/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
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09/08/2021 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004819-49.2020.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: B4A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS LTDA.
MMKT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIRO LTDA.
Impetrado: CHEFE DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL Após ser indeferida a liminar (Mov. 12.1), antes da notificação do impetrada e ingressão no ESTADO DO PARANÁ, reiterou o pedido de liminar, com alegação, em suma, que se deve aplicar o precedente de efeito vinculante (RE 1287019/DF – Tema 1.093), pelo qual declarou a inconstitucionalidade do recolhimento do diferencial de alíquota previsto no Convênio ICMS Nº 93/2015 porque se exige lei complementar (art. 146, I, III, “a” e “b”, CF), com suspensão liminar da exigência.
Relatados, DECIDO.
De início, a Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.
No que se refere à plausibilidade do direito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF): “Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou-se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou-se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.
Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, sem trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (ARE 930.647- AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Entretanto, estabelecido como critério objetivo de ressalva do efeito vinculante da modulação, revela-se imprescindível considerar, como marco de definição de quais processos seriam considerados em curso quando da sessão de julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2020, a data da publicação da Ata de Julgamento (DJe de 3 de março de 2021): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ajuizada a ação antes da publicação da Ata de Julgamento da sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021 (art. 28 da Lei nº 9.868/99), aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo qual considerou inconstitucional o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte na forma do Convênio nº 93/2015 (RE 1287019/DF - Tema 1.093). 1 Segundo Kelsen , a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).
Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO 2 MACHADO , assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo 1 KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 2 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 3 A propósito, como leciona Gilmar Ferreira Mendes “tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da 3 A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL lei inconstitucional.
Daí se segue que a sentença que declara a inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc”.
Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal 4 Federal , pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial.
Entretanto, mediante edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), possibilitou-se ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc.
Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde 4 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.
Percebe-se que, se as ações em cursos são ressalvadas ou excluídas da modulação, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc e, por conseguinte, considera-se extirpada do ordenamento jurídico a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, as ações em curso, salvo às ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, quando se trata de ação em curso, a declaração produz efeitos ipso jure e eficácia ex tunc, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que possa servir de substrato jurídico para exação fiscal.
Alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se adotar o precedente vinculante (Tema 1.093).
Por outro lado, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus.
Destarte, caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de proibir ou suspender a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96 (STF – Tema 1.093 – RE 5 1287019/DF ), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade coatora, para cumprimento imediato, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para prestar informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 5 “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
06/08/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
15/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA.
-
15/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
-
07/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
-
05/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE B4A COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.
-
04/02/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:26
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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