TJPR - 0001699-89.2013.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 12:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/05/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
20/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/03/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
23/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/01/2023 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 16:20
Juntada de DOCUMENTO
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/05/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 14:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/05/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/05/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/11/2021 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 13:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/11/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
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19/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/10/2021 14:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001699-89.2013.8.16.0150 Vistos etc.
Recebo o recurso interposto no ev. 1621.
Tendo-se em vista que o recorrente manifestou a intenção de arrazoar em superior instância, aguarde-se a intimação pessoal do acusado e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
D.
N. Santa Helena, 25 de agosto de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado -
26/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001699-89.2013.8.16.0150 Processo: 0001699-89.2013.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/08/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALECSON MICHEL MEES S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Alecson Michel Mees, brasileiro, convivente, mecânico, natural de Entre Rios do Oeste/PR, portador da cédula de identidade/RG n.º 9.361.727—4, nascido em 16/11/1987, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Semilda Terezinha Mees e OIirio Mees, residente na Rua Paim, n.º 894, Centro, Entre Rios do Oeste/PR, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Os fatos, segundo o aditamento à denúncia, teriam se dado da seguinte forma: No dia 27 de agosto de 2013, por volta das 21h00, na Avenida João Azevedo de Souza, Distrito de São Clemente, nesta cidade e comarca de Santa Helena, o denunciado ALECSON MICHEL MEES, com vontade livre e consciente, portava munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 02 (dois) cartuchos intactos, de calibre nominal 38 (trinta e oito), SPL, da marca CBC, todos apresentando sinais de bom estado de conservação, sendo eficazes para realização de disparos, conforme Boletim de Ocorrência de fls.21/28 e laudo de exame de munição de fls. 59/60.
A denúncia foi recebida no dia 29 de setembro de 2017, sendo o acusado citado no dia 11 de outubro de 2017 (ev. 64.9), apresentando resposta à acusação ao ev. 72.1, por meio de defensor dativo.
Ao ev. 50.1, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Alecson Michel Mees pela prescrição da pretensão punitiva referente ao crime descrito no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e artigo 30, da Lei n° 11.343/06.
Iniciada a fase instrutória, foram inquiridos os Policiais Militares, testemunhas arroladas pela defesa, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado, conforme termos de evs. 112.1, 119.7 e 142.2.
Em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ev. 146.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do delito descrito na exordial acusatória.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, conforme memoriais de ev. 150.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público, em face de Alecson Michel Mees, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
No mérito, imputa-se ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Assim prescreve o dispositivo legal: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A conduta típica nessa modalidade crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo.
A materialidade do crime veio demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 42.1), Boletim de Ocorrência (ev. 42.10), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 42.11), Laudo de Exame de Munição (ev. 42.33), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
A autoria atribuída pelo fato ficou devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida, na forma em que se passa a fundamentar.
Passa-se à análise das provas.
O Policial Militar Janio Ricardo Drescher (termo de ev. 112.1), que realizou a prisão do acusado, afirmou sobre os fatos: Que foi informado através do 190, da central de comunicação da PM, na Linha União interior de Santa Helena, no distrito de São Clemente, havia um veículo Kadett de cor branca que supostamente ele iria buscar uma quantidade de entorpecente às margens do Lago Itaipu naquela localidade (...); Que já na área urbana do distrito, foi localizado o veículo com as mesmas características repassadas, mesma marca, modelo (...); Que ao proceder a abordagem foi constatado que ele era conduzido pelo senhor Alecson e tinha mais dois rapazes de caroneiro, o Vagner André e o João Fernando (...); Que durante a revista pessoal nada foi encontrado, no entanto no interior do veículo foi encontrada uma pequena porção de substância análogo à maconha e dois cartuchos de calibre 38 (...); Que indagado eles ali na hora o proprietário, ninguém se acusou ser proprietário da substância, do ilícito, sendo todos foram encaminhados a delegacia para demais providências pertinentes ao fato (...); Que um cartucho estava no porta luvas e um estava no banco traseiro, embaixo do banco traseiro (...); Que na verdade não tinha, apesar do condicionamento incorreto da munição no caso ali, não tinha nenhum artefato que pudesse efetuar um disparo com essa munição na hora da abordagem (...).
Na audiência de ev. 142.1, ouviu-se o Policial Militar Odair José Piron que, apesar de não se recordar dos fatos, ratificou o seu depoimento extrajudicial.
Analisando-se os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais militares, constata-se que ambos afirmaram categoricamente que as munições foram encontradas no interior do veículo do acusado, demonstrando-se a veracidade das alegações.
Urge ressaltar que persiste a presunção "juris tantum" de que os policiais que trabalham na região agem de forma apropriada.
Lapidar nesse sentido o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Superior Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CANNABIS SATIVA L. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TETEMUNHAS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA, IMPONDO REGIME INICIAL FECHADO - APELO DESPROVIDO.
I - Não há qualquer lei vedando o testemunho de policiais militares.
Como o de qualquer testemunha, os depoimentos de policiais gozam da presunção juris tantum da veracidade, contando com valor probatório hábil a conduzir a um decreto condenatório.
II - Ao réu que pretenda a desclassificação do delito previsto no art. 12 para o do art. 16 da Lei n. 6368/76, incumbe o ônus da prova a respeito.
O delito de tráfico, por seu caráter permanente, consuma-se tão somente pela guarda da droga, prescindindo-se da demonstração de qualquer ato de mercancia de substância entorpecente. (TJ-PR - ACR: 3043463 PR 0304346-3, Relator: Antônio Martelozzo Data de Julgamento: 26/04/2006, 2ª Câmara Criminal). (grifou-se).
Por sua vez, inquiriu-se a testemunha arrolada pela defesa, Vagner Andre Merencio, que disse (ev. 112.4): Que ele me ligou querendo comprar uma moto (...); Que nós fomos até na Vista Alta (...); Que quando nós estávamos voltando, em frente à praça central de São Clemente, a Polícia abordou nós (...); Que achou uma pequena porção de maconha e as duas balas (...); Que não me lembro certo onde é que estava (...); Que estava dentro do carro, não sei de quem era (...); Que fomos para comprar uma moto (...).
No mesmo rumo, ouviu-se, por meio de Carta Precatória, a testemunha João Fernando Herchil Domingos, que relatou (ev. 119.8): Que o policial fez a abordagem e depois na averiguação, no interior do veículo, no assoalho do carro (...); Que acho que nem mesmo ele saberia da existência da munição (...); Que nós foi comprar uma moto no interior da linha União (...); Que era uma denúncia (...); Que se era dessa arma, eu não sei te dizer (...); Que se não se engano eram duas, estavam intactas ainda.
Em seu interrogatório judicial (ev. 112.2), o acusado confessou os fatos, afirmando que as munições eram de sua propriedade.
Veja-se: Que eram meus, tinha achado esses cartuchos e acabei esquecendo dentro do carro, até na hora da abordagem nós vimos a viatura parada, abordaram e eu encostei o carro sem temor nenhum, só depois que acharam fiquei meio assim por causa que já tinha processo, por isso que no momento não falei que era minha (...); Que eu já tinha achado e tinha guardado em uma sacolinha cheia de parafuso e coisa, até no dia estava mexendo lá em casa, até acha que quando foi preso o carro estava os 69 atrás, que estava instalando o som no carro e ficou ali (...); Que como o policial disse um estava em baixo do banco e o outro no porta-luvas (...); Que se eu lembrasse que estava lá dentro, tinha tirado (...); Que provavelmente devia estar onde ele falou mesmo (...); Que única vez que tive arma de fogo foi quando fui preso em 2010 (...).
Pois bem, diante dos depoimentos prestados, aliados ao contido no Auto de Exibição (ev. 42.11) e Laudo de Exame da Arma (ev. 42.33), tem-se claramente demonstrada a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, sendo certo que ele, na data de 27 de agosto de 2013, portava 02 (duas) munições de calibre 38, marca CBC, sem autorização legal ou regulamentar, subsumindo-se, assim, sua conduta ao crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
No que concerne ao perigo concreto do crime, verifica-se que não há necessidade de sua demonstração, uma vez que o crime de porte de arma de fogo, descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, razão pela qual a simples prática no núcleo verbal descrito no tipo já configura a prática delituosa.
Consigne-se que o acusado foi abordado pela equipe policial portando as munições apreendidas, as quais estavam no interior de seu veículo.
Nesse prisma, cumpre-se registrar que para a configuração da infração penal em tela, revela-se suficiente a demonstração de que o acusado realizou a ação de portar os cartuchos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independente da munição estar acompanhada ou não de uma arma de fogo.
Isso porque se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, vale dizer, independente de resultado naturalístico.
Além do mais, pouco importa se a munição foi encontrada de forma isolada, isto é, sem ter a arma de fogo equivalente para a sua deflagração, pois o que a lei busca evitar ao reconhecer que o fato se caracteriza como crime de mera conduta e perigo abstrato, é que em um dado momento, ocorra o indesejado encontro de arma.
Sem dúvida, quis o Legislador evitar a prática de outros delitos, portanto, imperioso que se evite a posse, o porte, o transporte e outros elementos do tipo, tanto no caso de arma de fogo, como no de munição.
Ademais, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, mormente porque o acusado possui condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0005858-97.2010.8.16.0112, que, muito embora não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes, pois a data da infração é anterior à data da infração do crime de porte de arma de fogo.
Assim, tem-se pelo afastamento do princípio da insignificância.
Com efeito, o princípio da insignificância penal (ou o crime de bagatela) propaga a ideia de que o direito penal não deve se ocupar com questões menores, aquelas que não trazem lesão alguma para os bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Tal princípio funciona como excludente da tipicidade, uma vez que, apesar de subsumir-se perfeitamente o fato à norma, tal acontecimento é tão irrelevante, que não chega nem a causar risco ao bem jurídico tutelado a ponto de se fazer necessário o uso da máquina estatal de repressão a delitos. Conforme o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância se aplica se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Urge esclarecer que é de conhecimento do Juízo sobre o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em que admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2006.
Entretanto, faz-se mister enaltecer que a Corte Cidadã deixa claro que o princípio deve ser analisado diante do caso concreto, dentro de um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A esse propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É verdade que esta Corte, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Importante destacar tratar-se de aplicação do princípio da insignificância em razão da excepcionalidade do caso concreto, conforme se verificou no julgamento do Habeas Corpus n. 133.984/MG, em que se considerou atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma (Informativo n. 826/STF). 2.
Ainda acerca do tema, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Nessa esteira, deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 3.
Na hipótese, o paciente apresenta circunstâncias judiciais negativas, especialmente a conduta social negativa, pois é conhecido por amedrontar moradores da região em que reside, bem como por emitir 'toques de recolher' para a comunidade, pois, segundo consta dos autos, é um dos chefes do tráfico de drogas da região, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Além disso, o paciente é reincidente.
Como se não bastasse, a munição foi apreendida quando o paciente mentiu sobre sua identidade, com o intuito de se furtar do cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele anteriormente, elementos que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, são suficientes para afastar a alegada ausência de periculosidade da conduta à incolumidade pública. 4.
Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC 653.149/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). (grifou-se).
No caso em comento, não se encontra preenchido o requisito referente ao grau de reprovabilidade do comportamento, haja vista que o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado, conforme informações do sistema oráculo de ev. 152.1.
Além do mais, importante enfatizar que a condenação dos autos n.º 0005858-97.2010.8.16.0112 foi em decorrência do mesmo crime analisado no presente feito, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Assim sendo, a tese levantada pela Defesa, objetivando a atipicidade da conduta, fica afastada.
Ante tais considerações, entende-se cabalmente comprovada a versão acusatória, não tendo aparecido nos autos elementos a contrariar as declarações das testemunhas ou a macular a credibilidade dos seus depoimentos.
Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer excludente da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
Dosimetria da Pena Passa-se a analisar a pena, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Atendendo às diretrizes do artigo 68, do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico para a aplicação das sanções cabíveis, passa-se à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.
A conduta mostra-se com culpabilidade já valorada pela norma penal.
A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência.
Analisando-se as informações do sistema oráculo de ev. 152.1, percebe-se que o acusado possui uma condenação dos autos nº 0005858-97.2010.8.16.0112, com data do trânsito em julgado posterior ao presente caso.
Porém, consigne-se que a data da infração é anterior à data da infração do crime de porte de arma de fogo, o que configura maus antecedentes.
Assim, observa-se que está configurado os maus antecedentes do acusado.
Dessa forma, deve a pena-base ser exasperada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais do acusado.
A conduta social e personalidade do agente do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutras.
As circunstâncias ao delito foram comuns à espécie, não devendo influir no cálculo da pena-base.
Os motivos, também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise.
Já as consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal.
Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, pois os crimes da Lei 10.826/03 tem como sujeito passivo a coletividade, sendo desta forma neutra tal circunstância.
Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se identifica qualquer agravante, constatando-se a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, referentes à confissão espontânea, pois o agente confirmou em juízo a prática do delito, tendo sido esta circunstância usada como elemento de convicção.
Assim deve-se atenuar a pena-base em 1/6, porém, a pena intermediária não pode ir aquém do mínimo legal fixado para o tipo, tendo-se em vista o teor da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando como pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade da ré suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do 49, §1º, do CP. Do Regime Inicial de Cumprimento No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, em virtude do contido na súmula nº 719, do Supremo Tribunal Federal, que a imposição do regime mais gravoso do que a pena deve haver motivação idônea, observa-se que o regime deve ser o semiaberto, tendo em vista a circunstância judicial reconhecida em desfavor do acusado.
Conforme verificado na primeira fase da dosimetria da pena, reconheceu-se uma condenação transitada em julgado como maus antecedentes, o que demonstra a necessidade de aplicação de regime diverso ao que seria aplicado para a pena definitiva.
Assim sendo, com fundamento no artigo 33, §3° c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, determino que o regime inicial para o cumprimento de pena seja o semiaberto, devendo ser expedido, após o trânsito em julgado, mandado de prisão para que o acusado dê início ao cumprimento da pena. Da Substituição da Pena Tendo em vista, a circunstância judicial dos maus antecedentes reconhecida na primeira fase da dosimetria, tem-se que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Nota-se, que o legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
No caso em comento, o acusado já foi condenado por crime doloso, voltando a delinquir mesmo já tendo sido aplicada reprimenda penal.
Nesse diapasão, percebe-se que não houve uma resposta alternativa ao delito cometido, devendo ser aplicada uma sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, que, no presente caso, não se enquadra a substituição por restritiva de direito.
A esse propósito, urge transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N° 10.823/06).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIDO.
RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES, O QUE IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO III DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INVIABILIDADE.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 3° DO CÓDIGO PENAL, FIXOU O REGIME FECHADO POR SER O RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006897-02.2015.8.16.0130 -Paranavaí - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 27.04.2018). (grifou-se).
Desta forma, deixa-se de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude dos maus antecedentes, reconhecidos na primeira fase da dosimetria. Suspensão Condicional da Pena Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, tendo em vista os maus antecedentes, conforme artigo 77, inciso II, do Código Penal. Dos Objetos Apreendidos Prefacialmente, consigne-se que os objetos apreendidos se encontram listados na aba informações adicionais do sistema Projudi Com relação à droga, não há notícias de que ela foi incinerada.
Assim sendo, oficie-se a Delegacia se a droga foi incinerada.
Caso não tenha sido incinerada ou se não houve determinação por parte desse Juízo, determino, desde já, com fundamento no artigo 72, da Lei nº 11.343/2006, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo-se oficiar o Delegado de Polícia, informando acerca da decisão e à Vigilância Sanitária Municipal para que acompanhem o ato de incineração, cuja data e horário deverão ser informados previamente a este Juízo e ao Ministério Público para acompanhamento.
No mais, na forma do artigo 91, inciso II do Código Penal, decreto a perda das munições apreendidas em favor da União Federal, devendo ser encaminhadas para o Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10/826/03 e artigos 702 e 704, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Do Direito de Recorrer em Liberdade Tendo a ré respondido o processo em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV, do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que a vítima do delito em tela é a coletividade, não tendo esta auferido prejuízos financeiros diretos com a prática delituosa. Dos Honorários do Defensor Dativo Considerando a advocacia dativa exercida pelo defensor Dr.
Kauê de Oliveira Peres (OAB/PR 79.014), que apresentou resposta à acusação e memoriais, condeno o Estado do Paraná a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.800 (mil e oitocentos reais), em razão da defesa técnica desempenhada em processo do rito ordinário.
O presente valor está de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ALECSON MICHEL MEES ao cumprimento de pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com fundamento 33, §3° c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, por incorrer na infração descrita no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/06, o que faço com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, procedendo-se na forma do artigo 336, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis; Intime-se o réu para que pague as custas no prazo de 10 (dez) dias; Formem-se os autos de execução definitiva, expedindo-se as competentes cartas e guias.
Após, tendo em vista a Súmula Vinculante 56, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da harmonização do regime.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
10/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 20:10
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:10
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 18:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2020 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2019 17:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/09/2019 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2019 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/06/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 18:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2018 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/05/2018 13:32
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2018 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:09
Despacho
-
16/11/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 18:15
Recebidos os autos
-
05/10/2017 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2017 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2017 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2017 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2017 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2017 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2017 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2017 18:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 18:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2017 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/09/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 18:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2017 18:25
Recebidos os autos
-
15/09/2017 18:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/12/2016 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2016 18:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2016 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2016 17:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/07/2016 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2016 16:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2016 12:57
Recebidos os autos
-
08/06/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/02/2016 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2016 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2016 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2016 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2016 16:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2016 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2016 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2016 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2016 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2016 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2015 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/08/2015 14:16
Juntada de PARECER
-
12/08/2015 14:24
Recebidos os autos
-
12/08/2015 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2015 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/06/2015 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2015 14:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2015 14:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2015 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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