TJPR - 0001947-51.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 13:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/02/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
28/03/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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09/09/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
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09/05/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
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30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
25/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
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06/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV
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31/08/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-51.2020.8.16.0072 Processo: 0001947-51.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$39.892,88 Polo Ativo(s): TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV Município de Colorado/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do Art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS move em face de MUNICÍPIO DE COLORADO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO, requerendo a implantação de acréscimo de anuênio em seus vencimentos ou remuneração, diante da implementação, em 01/11/2016, do requisito objetivo exigido em artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colorado-PR, bem como do pagamento dos valores atrasados referentes a essa verba, observado o prazo prescricional.
Postulou também pela incorporação da gratificação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria.
Alegou que faz jus ao recebimento da verba do anuênio em 5% no interstício de 01/11/2016 a 31/10/2017 e em 10% no intervalo de 01/11/2017 a 01/01/2018, a ser paga pelo Município de Colorado, quando a autora ainda estava em atividade, e que, visto que se aposentou em 01.01.2018, também faz jus à incorporação da verba a seus proventos de aposentadoria, ônus que recai sobre o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO.
Pugnou pelo reconhecimento de seu direito ao referido adicional, com a consequente implantação desta em seus vencimentos, bem como pela condenação do MUNICÍPIO DE COLORADO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ao pagamento das verbas atrasada a título de tal verba.
Verifica-se que a ação é referente à matéria de fato e de direito, e o processo está instruído com os documentos necessários para o respectivo deslinde, dispensando-se, portanto, a produção de outras provas, motivo pelo o qual é possível o julgamento conforme o seu estado, na modalidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1.
Da revelia contra a Fazenda Pública Não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
ANISTIA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2.
A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 5.407/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.
V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2.2.
Do adicional de insalubridade: impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria O autor intenta que o adicional de insalubridade, que recebeu durante o período de atividade seja incorporado em seus proventos de aposentadoria, já que se trata, a seu ver, de verba de caráter remuneratório e permanente.
Razão não lhe assiste nesse particular, pois que, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 593.068/SC, da leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria, tais como: ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade'.
Assim foi ementado o Acórdão: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Ademais, tal verba é interpretada como verba “propter laborem”, indenizatória, devida ao servidor somente enquanto perdura a atividade insalubre, que, por óbvio, cessa com a aposentadoria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
PETROBRAS.
ADICIONAIS E VANTAGENS.
EXAME DE ACORDOS COLETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para se alterar a premissa jurídica fixada no acórdão recorrido, acerca da natureza excepcional das referidas vantagens - de modo a acolher a alegação do recorrente no sentido de que elas se estendam a toda a categoria -, seria necessário examinar os acordos coletivos de trabalho firmados pela PETROBRAS, noticiados na petição inicial, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 2.
Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815875/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA DE “HORAS EXTRAS” E “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE HABITUALIDADE NO PAGAMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA INCORPORAÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS SÓ SERÁ DEVIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS QUANDO A INVALIDEZ FOR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, QUE DEVE SER PREVISTA EM LEI, CUJO ROL TEM NATUREZA TAXATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT).
PEDIDO DE DANO MORAL PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003680-76.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.03.2021).
Ademais, cumpre destacar que a própria legislação municipal alçou o adicional de insalubridade à qualidade de vantagem pecuniária concedida em caráter temporário, conforme artigos 68, 69, 70 e 78 da Lei Municipal nº 788/93, segundo os quais: Art. 68.
Vencimento básico ou vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 69.
Remuneração é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.
Art. 70 – Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou transitório. 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão do local de exercício, ou, ainda, pela natureza e condições da função que exerça.
Nesse particular, importante a verificação de que o adicional de insalubridade, na Legislação Municipal ora sob análise, foi caracterizada como gratificação, cujo adicional cessa quando cessam as condições que justificaram a sua concessão.
Tal é o caso da passagem do servidor que exerce atividade insalubre que passa para a inatividade: cessa a condição de insalubridade, cessa a percepção da gratificação No artigo 99 do Diploma Municipal sob análise se encontra a previsão da gratificação por atividade insalubre: Art. 99 – Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. (...) §4º O direito à gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
E no artigo 78 e §1º da norma municipal, constata-se que as gratificações, entre elas a gratificação paga a título de insalubridade, não se incorpora ao vencimento básico do servidor público, tampouco serve de base para o cálculo de outras vantagens: Art. 78 – Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – indenizações; II – auxílios; III – gratificações, e IV – adicional por tempo de serviço. 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
Sendo assim, diante de todo o arcabouço jurídico acima delineado, tem-se a conclusão inarredável de que a gratificação por atividade insalubre não é percebida pelo servidor inativo, nem serve como base para o cálculo de quaisquer adicionais, como é o caso do anuênio. 2.3.
Implemento dos requisitos exigidos: adicional de anuênio A verba ora pleiteada foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0021707-42.2019.8.16.0000, julgada parcialmente procedente em relação a tal verba, para conferir interpretação conforme à Constituição do Estado do Paraná (inciso XIV do seu artigo 27) à alínea “c” do art. 260 da Lei 788/93 do Município de Colorado no sentido de que, a partir dos 25 anos de serviço, tanto para homens como para mulheres, deve cessar automaticamente a percepção do quinquênio previsto no caput do artigo 104 da mesma Lei Municipal para evitar indevida cumulação com o anuênio.
Feita essa interpretação, é constitucional e plenamente exigível a verba pleiteada.
Bom destacar que a "troca" do quinquênio pelo anuênio deve ocorrer a partir do julgamento pelo TJPR, sendo que os servidores com direito adquirido antes da referida decisão podem cumular ambos os benefícios.
Assim foi ementado o V.
Acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEAS “B” E “C” DO ARTIGO 260, DA LEI Nº. 788/93 DO MUNICÍPIO DE COLORADO.
ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI FEDERAL Nº 9.868/99.
SEXTA-PARTE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL.
NATUREZA DE “PLUS” REMUNERATÓRIO CHANCELADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GÊNESE DISTINTA DO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 104, DA REFERIDA LEI.
EFEITO “CASCATA” OU “REPIQUE”.
BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE.
ALÍNEA “C” DO ARTIGO 260 DA LEI Nº. 788/93.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
PERÍODO.
BIS IN IDEM.
AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (TJPR - Órgão Especial - 0021707-42.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.08.2020).
Compulsando os autos, inegável que o pedido possui previsão na legislação municipal e pode constituir direito do trabalhador, devendo, para fazer jus ao mesmo, cumprir com o requisito constante no regramento em comento, qual seja, completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício no município se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o seguinte o teor da previsão legal da norma cuja implementação se pede: Art. 260 - Os servidores públicos municipais estatutários, submetidos a esta Lei terão assegurados os seguintes direitos: (...) c) ao completar trinta anos de exercício, para homem e vinte e cinco anos para a mulher, o servidor terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento); Parágrafo único: A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos.
Pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da parte que o alega.
No caso em tela, o ônus é da parte autora.
A autora comprovou a implementação do requisito exigido pela Lei, trazendo aos autos cópia dos holerites de seus períodos ativos e inativos e de seu Processo Administrativo de Aposentadoria, os quais, exaustivamente, corroboram suas alegações.
Observe-se do Processo Administrativo de Aposentadoria da autora que este, inclusive, contou, à época de sua aposentadoria 02.01.2018, com o tempo de 30 anos, 6 meses e 19 dias de serviço (evento 1.8, folhas 6 e 7 dos autos).
Tendo contado 25 anos de serviço no ano de 2013, a partir de tal data seria devida a verba requerida.
Considerando os princípios que regem a administração pública, principalmente, aquele ligado à legalidade estrita, há que se observar que, havendo o cumprimento dos requisitos do dispositivo legal municipal, sem que houvesse anteriormente ao pleito, qualquer decretação de inconstitucionalidade ou revogação da norma, deve ser aplicada a letra da lei em seu sentido estrito.
Insta salientar que a concessão do referido acréscimo é imediata, não sendo a sua concessão, portanto, condicionada ao pedido do servidor, consoante o parágrafo único do artigo 260 da Lei 788/93 dispõe, devendo ser implementado na folha de pagamento logo que o servidor complete os requisitos etários, conforme dispõe a lei aqui questionada.
Assim, deve ser reconhecido à autora o direito ao acréscimo contido no art. 260, “c” da Lei Municipal nº 788/1993, com a implementação, pelo Instituto de Previdência, desse benefício em seus assentos funcionais desde o cumprimento da condição, qual seja, desde o advento dos seus 25 anos de serviço, observada a prescrição, o que fixa a data inicial de recebimento em 01/11/2016 a 31/10/2017, no percentual de 5%, e de 1º.11.2017 a 1º.01.2018, no percentual de 10%, isso em relação ao seu período de atividade, que são devidos pela Prefeitura Municipal; No que tange ao período de inatividade, é devida a incorporação do anuência de 5% e de 10% nas verbas da aposentadoria do servidor, incorporação que deverá ser paga pelo Instituto de Previdência, de 02.01.2018 até a data em que o Instituto de Previdência implante o benefício em tela, efetuando os cálculos devidos. 2.3.1.
Da Prescrição das diferenças Além do implemento da verba pleiteada aos vencimentos da autora, que deverá ser incorporado a seus vencimentos de aposentadoria, a autora ainda faz jus ao pagamento das diferenças a serem apuradas.
Observe-se, contudo, que as diferenças a serem apuradas deverão se cingir ao limite prescricional de 5 (cinco) anos.
Considera-se o limite do prazo prescricional quinquenal, ou seja, os últimos 05 (cinco) anos, como regra limitadora para fins de prescrição, devendo os réus pagarem à autora as diferenças salariais relativas ao acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano, a partir do 25º ano de serviço, sobre a remuneração da autora somente no que estiver abarcado pelos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da presente demanda.
Tal prazo está previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual preconiza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ainda, necessário o desconto da contribuição previdenciária, a ser recolhida, ao Fundo de Previdência, sobre as verbas salariais, calculadas sobre o montante da remuneração, conforme o caso.
Ademais, importante destacar que o desconto das contribuições previdenciárias sobre o valor devido importa ausência de prejuízo ao equilíbrio atuarial e financeiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003148-15.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.08.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ.
CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PODER EXECUTIVO DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA PARA REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, O QUE NÃO O FEZ.
LEI EM VIGÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SER APLICADA.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003180-20.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.07.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PODER EXECUTIVO DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA PARA REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, O QUE NÃO O FEZ.
LEI EM VIGÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SER APLICADA.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001424-73.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.07.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PODER EXECUTIVO DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA PARA REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, O QUE NÃO O FEZ.
LEI EM VIGÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SER APLICADA.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001516-51.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.07.2020) Assim, as verbas atrasadas são devidas desde o implemento da condição, qual seja, desde o advento dos 25 anos de serviço da autora, observada a prescrição, o que fixa a data inicial de recebimento em 01/11/2016 a 31/10/2017, no percentual de 5%, e de 1º.11.2017 a 1º.01.2018, no percentual de 10%, isso em relação ao seu período de atividade; e, no que tange aos períodos de inatividade, de 02.01.2018 até a data em que for implantado o benefício pelo Instituto de Previdência, a partir do qual a verba já estará inserida regularmente nos vencimentos da autora, não havendo mais que se falar em verbas atrasadas.
Convém, por fim, esclarecer que cabe ao Município réu proceder administrativamente no sentido de providenciar os descontos previdenciários, tanto os passados, relativos às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, como dos descontos futuros, de acordo com a legislação pátria, promovendo as respectivas compensações, conforme o caso, no sentido de se preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema. 2.2.2.
Da repercussão do anuênio sobre as verbas já auferidas pela autora Fixado o direito da autora à percepção do anuênio, cumpre determinar sobre quais verbas o acréscimo a título de anuênio repercutirá.
Nesse sentido, mister se faz, inicialmente, a verificação do que consta da Lei Municipal nº 788/93, em alguns de seus artigos.
Os artigos 68 e 69 da referida Lei assim dispõe: Art. 68.
Vencimento básico ou vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 69.
Remuneração é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.
O anuênio, de sua feita, é verba que repercute apenas sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre a remuneração deste, consoante se observa do próprio teor do artigo 260, alínea “c” da norma municipal: Art. 260 - Os servidores públicos municipais estatutários, submetidos a esta Lei terão assegurados os seguintes direitos: (...) c) ao completar trinta anos de exercício, para homem e vinte e cinco anos para a mulher, o servidor terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento); Assim, como não incide sobre a remuneração, que é o resultado dos vencimentos acrescidos de demais vantagens, não pode repercutir sobre os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário ou férias.
Nesse sentido, cumpre colacionar o que disciplina a Lei Municipal em questão em seus artigos 78 e 104: Art. 78.
Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – indenizações; II – auxílios; III – gratificações; e IV – adicional por tempo de serviço. 1º.
As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens. (...) SEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 104.
O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco) por cento) por quinquênio de efetivo exercício, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Outrossim, no julgamento da ADI n° 0021707-42.2019.8.16.0000, foi dada interpretação conforme à Constituição do Estado do Paraná para a verba do anuênio, de modo a evitar a cumulação entre anuênio e quinquênio, em afronta ao artigo 37, XIV, da CF, e de seu correspondente na Constituição Estadual do Paraná, em seu artigo 27, inciso XIV, cujos teores são os seguinte: Constituição Estadual do Paraná Art. 27. (...) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de acréscimos ulteriores.
Constituição Federal Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Trata-se do chamado “efeito cascata”, constitucionalmente proibido, o qual, no caso dos presentes autos, para além do que já verificado na própria legislação municipal, impede igualmente que o anuênio incida sobre o quinquênio.
Nessa mesma direção caminha o §1º do próprio artigo 78 da Lei Municipal nº 788/93.
Por fim, igualmente, o anuênio não incide sobre décimo terceiro ou férias do servidor.
O artigo 78 da lei Municipal ora soba análise elenca o conjunto de verbas que não se incorporam ao vencimento básico do servidor, nem servem de base para o cálculo de outras vantagens.
Dentre essas verbas estão as gratificações, previstas no artigo 94 do Diploma Municipal: SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 94.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: (...) III – gratificação de férias; (...) VII – gratificação de décimo-terceiro vencimento; (...) Como gratificações que são, as verbas recebidas a título de 13º salário e férias, por não se incorporarem aos vencimentos do servidor, não fazem incidir, sobre si, o adicional do anuênio, que, como já fixado, apenas incide sobre o salário base do servidor, e não sobre a sua remuneração.
Assim, aclarado o direito da autora à percepção do anuênio, deve a sua pretensão merecer procedência, com o esclarecimento de que o anuênio, que incide apenas e tão somente sobre os vencimentos do servidor, não repercute sobre 13º, férias e quinquênio, nem este repercute sobre aquele, pelos mesmos fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora TEREZINHA FERRERIA DOS SANTOS, para o especial fim de: a) DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO - COLORADOPREV a implantação, a partir do trânsito em julgado desta sentença, da verba insculpida no artigo 260, alínea “c” da Lei Municipal nº 788/93 (anuênio) no benefício previdenciário da autora; Se a autora optou pela paridade ao se aposentar, o valor do benefício não deve ser limitado nem proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, a teor do parágrafo único do art. 260 da lei municipal 788/93.
Se não escolheu a paridade ao se aposentar, o valor do benefício deve ser calculado proporcionalmente às contribuições vertidas. b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO – COLORADOPREV a pagar a autora os atrasados do adicional de anuênio a partir da aposentadoria até a efetiva implantação do adicional em seu benefício previdenciário; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLORADO/PR a pagar as diferenças relativas ao acréscimo de anuênio sobre a remuneração da autora referentes às percepções em atraso, limitadas aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura desta demanda, ou seja, durante o período de 01/11/2016 a 31/10/2017, no percentual de 5%, e de 1º.11.2017 a 1º.01.2018 (competência da aposentadoria), no percentual de 10%; O anuênio não incide sobre 13º e férias.
Deve ser calculado somente sobre o salário base. d) DETERMINAR que sobre tal verba (item c) seja descontado o percentual relativo a contribuição previdenciária, com reversão para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da autora.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data do termo inicial, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
07/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 20:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2020 10:57
Recebidos os autos
-
06/08/2020 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2020 12:22
Recebidos os autos
-
05/08/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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