TJPE - 0002816-86.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO HENRIK SILVA DOS SANTOS - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOALINA TRANPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIO HENRIK SILVA DOS SANTOS - ME em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:50
Decorrido prazo de JOALINA TRANPORTES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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31/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2025 01:48
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002816-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO REQUERIDO(A): JOALINA TRANPORTES LTDA, MARCIO HENRIK SILVA DOS SANTOS - ME SENTENÇA Vistos, etc ...
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou o presente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em face da MASSA FALIDA DE JOALINA TRANSPORTES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua exordial alega, em síntese, que a empresa falida, no curso de suas atividades, promoveu a retenção de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de terceiros, no montante histórico de R$ 657.330,37, sem, contudo, efetuar o devido repasse aos cofres públicos.
Sustenta que tais valores não integram o patrimônio da massa, tratando-se de bens de terceiros, o que autoriza a restituição com fundamento no art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para determinar a restituição da quantia mencionada, devidamente corrigida.
O despacho de Id. 163547147 determinou o apensamento dos autos ao processo falimentar e a intimação da Massa Falida e do Administrador Judicial para manifestação.
O Administrador Judicial apresentou contestação (Id. 164343891), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários objeto do pedido, pugnando pela total improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a União apresentou réplica (Id. 195111064), na qual refutou as alegações de decadência e prescrição, demonstrando, de forma pormenorizada, a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional, como a adesão a parcelamento fiscal e o ajuizamento de execuções fiscais.
Após, o Administrador Judicial peticionou novamente nos autos (Id. 204658007), reconhecendo a procedência do pedido da União e manifestando-se favoravelmente ao deferimento do pleito, por entender comprovada a inexistência de prescrição ou decadência.
Promovida a intimação dos credores por edital (Ids. 202929539 e 203018704), não houve oposição.
Com vista dos autos, o Ministério Público (Id. 207159098) opinou pelo acolhimento do pedido de restituição, destacando a ausência de controvérsia após a concordância do Administrador Judicial. É o relatório.
I - DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Primeiramente, cumpre afirmar a competência deste Juízo para apreciar o pedido de restituição formulado pela Fazenda Nacional, em conformidade com a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que confere competência aos Juízos Falimentares para processar e julgar as ações envolvendo a União em sede de processo de falência, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005.
II - DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES RETIDOS A questão central dos autos reside na determinação da natureza jurídica dos valores retidos pela empresa falida a título de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). É imperioso reconhecer que tais valores, por força de expressa disposição legal, não integram o patrimônio da empresa retentora, constituindo-se em verdadeiros depósitos em favor da Fazenda Pública.
Conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 8.866/94: "É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I e 1283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social." III - DO FUNDAMENTO LEGAL DA RESTITUIÇÃO A Lei nº 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei de Recuperação e Falência, introduziu de forma expressa o inciso IV ao art. 86, estabelecendo: "Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos." Este dispositivo legal cristaliza o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 417, que estabelece: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade." IV - DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA A alegação inicial de prescrição ou decadência foi adequadamente refutada pela requerente em sua tréplica, demonstrando que: CDA nº 39.265.478-4: Os créditos foram constituídos pela entrega de GFIPs em 2005, 2007 e 2008.
O prazo prescricional foi interrompido em 17/11/2009 pela adesão da devedora ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, sendo reiniciada a contagem apenas com a rescisão do parcelamento em 31/03/2020.
CDA nº 12.866.939-0: Os créditos foram objeto da Execução Fiscal nº 0000776-67.2016.4.05.8308, cujo despacho de citação, proferido em 19/10/2016, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Reconhecendo a correção dos argumentos apresentados, o próprio Administrador Judicial retratou-se de sua posição inicial, passando a concordar com o pedido de restituição.
V - DA PREFERÊNCIA ABSOLUTA DO CRÉDITO FAZENDÁRIO Os valores objeto do presente pedido de restituição gozam de preferência absoluta, não se sujeitando ao concurso de credores, uma vez que não pertencem ao patrimônio da massa falida.
Trata-se de recursos de terceiros (contribuintes e beneficiários), sendo a falida mera depositária desses valores.
VI - DA RESERVA DE VALORES Em conformidade com o disposto no art. 91 da Lei nº 11.101/2005, os valores objeto do presente pedido de restituição devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado desta decisão, garantindo-se assim a efetividade da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para o fim de: DECLARAR que os valores retidos pela empresa falida a título de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no montante principal de R$ 657.330,37 (seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e sete centavos), não integram o patrimônio da massa falida, constituindo-se em depósito em favor da Fazenda Pública; DETERMINAR a restituição à União do valor principal de R$ 657.330,37 (seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais desde a data da constituição de cada débito até a data do efetivo pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; CONFIRMAR a reserva de valores determinada liminarmente, mantendo-se o bloqueio dos ativos da massa falida até o cumprimento integral desta decisão; ESTABELECER que os valores de juros, multa e encargos legais decorrentes do não repasse tempestivo deverão ser incluídos no quadro geral de credores, na classe apropriada, conforme a legislação vigente; Procedimento isento de custas e despesas processuais, conforme o art. 24-A da Lei nº 9.028/95.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se todos os credores da massa falida por edital.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina/PE, 15 de julho de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2025 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/05/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2025 10:30
Dados do processo retificados
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31/05/2025 10:30
Alterada a parte
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31/05/2025 10:28
Processo enviado para retificação de dados
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIK SILVA DOS SANTOS - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOALINA TRANPORTES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Publicado Edital/Edital (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:53
Alterada a parte
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05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 10:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:54
Alterada a parte
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JANCYLEE DA SILVA SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOALINA TRANPORTES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIK SILVA DOS SANTOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:56
Apensado ao processo em execução
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13/03/2024 08:56
Apensado ao processo 0004652-02.2021.8.17.3130
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13/03/2024 08:48
Alterada a parte
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07/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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