TJPR - 0024488-97.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 17:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2025 16:40 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 16:40 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            13/12/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 16:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/12/2024 16:58 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            12/12/2024 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/12/2024 10:16 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            12/12/2024 10:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 15:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/12/2024 22:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2024 22:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024 
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                                            10/12/2024 22:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024 
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                                            10/12/2024 22:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 09:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/09/2024 08:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/09/2024 08:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/09/2024 08:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2024 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2024 18:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/09/2024 17:26 Homologada a Transação 
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                                            11/09/2024 17:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            10/09/2024 09:59 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            05/09/2024 10:27 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            05/09/2024 10:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/08/2024 14:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 17:06 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            22/08/2024 17:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2024 18:07 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2024 09:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/07/2024 09:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/07/2024 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2024 13:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            19/07/2024 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 17:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/03/2024 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2024 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2024 13:34 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/02/2024 13:31 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            15/02/2024 00:30 DECORRIDO PRAZO DE ELOISE TEODORO FIGUEIRA 
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                                            21/01/2024 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/01/2024 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/01/2024 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 10:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2023 10:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/10/2023 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/10/2023 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 17:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2023 17:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2023 15:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2023 15:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2023 15:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2023 09:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/09/2023 09:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/09/2023 16:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            20/09/2023 16:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            20/09/2023 16:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2023 16:15 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            20/09/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 14:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2023 12:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2023 11:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2023 10:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2023 10:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/09/2023 15:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2023 17:50 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/09/2023 13:32 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            12/09/2023 16:05 APENSADO AO PROCESSO 0016026-44.2023.8.16.0035 
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                                            04/09/2023 15:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/09/2023 15:38 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            29/08/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 16:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            18/08/2023 18:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2023 18:06 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/08/2023 18:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/08/2023 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 00:41 DECORRIDO PRAZO DE ELOISE TEODORO FIGUEIRA 
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                                            14/07/2023 16:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2023 12:50 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 12:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            03/07/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2023 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2023 15:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/06/2023 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 15:02 CLASSE RETIFICADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            22/06/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 13:35 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/06/2023 13:18 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            18/05/2023 18:20 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            18/05/2023 18:16 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            28/04/2023 17:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            28/04/2023 11:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2023 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2023 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2023 16:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2023 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 00:32 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            08/02/2023 17:11 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2023 17:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/02/2023 15:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            11/11/2022 14:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2022 14:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2022 22:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2022 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 17:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            26/02/2022 01:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024488-97.2017.8.16.0035 Processo: 0024488-97.2017.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): LUIZ OSNI HALUCH Réu(s): Rogério Deon Autos n. 23037-37.2017.8.16.0174 ROGÉRIO DEON ajuizou ação de manutenção de posse c/c perdas e danos em face de LUIZ OSNI HALUCH, ambos qualificados.
 
 Narrou como causa de pedir: a) o Requerente exerce a posse do imóvel situado na Rua Pedro Fogiatto, 1.200, Aristocrata, São José dos Pinhais/PR há aproximadamente 10 (dez) anos quando firmou tratativas verbais com o Requerido; b) O acordo existente entre as partes era no sentido de que o Requerente zelaria pelo imóvel e em contrapartida teria o direito de preferência de compra quando o Requerido optasse por vendê-lo e caso não o adquirisse, o requerido indenizaria todas as benfeitorias e o trabalho do requerente com imóvel; c) o Requerente residiu no imóvel por alguns meses em meados de 2007 e, posteriormente, continuou cuidando do imóvel exercendo todos os direitos inerentes a propriedade; d) ampliou a construção existente no local, construiu uma nova casa de 60 metros quadrados, canil e muros de alvenaria, tendo em vista que, até então, o imóvel possuía apenas uma cerca de arame e constantemente sofria ameaça de esbulho, cuidou da manutenção do imóvel realizando limpezas periódicas no terreno.
 
 Inclusive, nesse período sempre foi o Requerente quem adimpliu as contas de água e energia elétrica (comprovantes em anexo) e arcou com a contratação de caseiros a fim de evitar que o imóvel fosse invadido e virasse um ponto de drogas, fato que acontecia antes de o autor exercer a posse; e) em total desacordo com o que haviam pactuado verbalmente, no dia 02/10/2017 o Requerido adentrou no imóvel e derrubou uma das casas existentes (fotos em anexo), além de oferecer dinheiro ao um dos moradores que estava residindo no local.
 
 Ao final pediu a manutenção na posse do bem e indenização por perdas e danos.
 
 Recebida a inicial e realizada audiência de justificação foi deferida a medida liminar, garantindo a manutenção do autor na posse do imóvel.
 
 O réu contestou (seq. 33).
 
 Afirmou, em síntese, que as partes celebraram contrato verbal de locação do imóvel, sendo que o réu ficou por um breve período morando na residência e posteriormente o locou para terceiros.
 
 Sustentou que as benfeitorias realizadas no imóvel foram sem consentimento do demandante e que desde o ano de 2017 o autora se encontra inadimplente no pagamento dos alugueres.
 
 O réu firmou contrato de permuta com a construtora AVR Construções LTDA e assim chegou ao imóvel e lá indenizou os sublocatários que consentiram em se retirar do local.
 
 Afirma portanto ter sido legítima a desocupação do imóvel, bem como a ausência de danos a serem indenizados.
 
 Sobreveio decisão de saneamento conjunta à presente ação e aos autos de n. 5924-36.2018 e 24488-97.2017. À seq. 140 foi realizada a produção de prova oral também de forma conjunta.
 
 As partes apresentaram alegações finais. Autos n. 24488-97.2017.8.16.0035 LUIZ OSNI HALUCH ajuizou ação de despejo em face de ROGÉRIO DEON.
 
 Narrou ser proprietário do imóvel descrito nos autos de n. 23037-37.2017.8.16.0174.
 
 Relatou os fatos controvertidos relativos à posse do imóvel, bem como que o contrato verbal de locação se encontra inadimplido desde o ano de 2017.
 
 Além disso aponta infração contratual em face da sublocação do imóvel para terceiros sem consentimento do locador.
 
 Pediu ao fim a ordem de desocupação do imóvel, bem como a condenação do réu pelo pagamento dos alugueis em atraso, na cifra de R$ 3.157,67.
 
 O juízo concedeu a liminar de despejo, fixando prazo de 15 dias para desocupação do imóvel caso não haja a purgação da mora.
 
 O autor recorreu, postulando a impossibilidade de prazo para purgação da mora.
 
 O réu contestou (seq. 59).
 
 Sustentou preliminarmente a inépcia da inicial.
 
 Afirmou ainda estar ausente sua notificação extrajudicial de denúncia do contrato.
 
 No mérito, defendeu a validade das sublocações bem como a necessidade de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
 
 Veio réplica (145).
 
 Sobreveio decisão de saneamento conjunta à presente ação e aos autos de n. 5924-36.2018 e 24488-97.2017. À seq. 202 foi realizada a produção de prova oral também de forma conjunta.
 
 As partes apresentaram alegações finais. Autos n. 5924-36.2018.8.16.0035 Rogério Deon ajuizou AÇÃO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVELc/c PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E DECLARATORIA DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO e ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE PERDAS E DANOS em face de Luiz Osni Haluch.
 
 Narrou ser locatário do imóvel sob discussão nas três demandas.
 
 Afirma ter ajuizado a demanda com o objetivo de obter a ordem judicial transferindo para o autor a posse e a propriedade do imóvel mediante as mesmas condições que foi ofertado a empresa AVR, pois o requerente tinha um contrato verbal, há mais de dez anos com o requerido, e pagava a quantia R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, no entanto, em um ato unilateral, o réu fecha negócio com a Construtora AVR Construções, firmando um contrato de promessa de permuta de terreno urbano por áreas construídas de bem imóvel e outras avenças, passando por cima do direito de preferência do autor..
 
 Invoca, para tanto, o disposto no art. 27 da Lei n. 8245/91 Requer a restituição da posse do imóvel pelo desrespeito ao direito de preferência, bem como a anulação do contrato firmado entre o autor e a construtora AVR, bem como indenização por perdas e danos referentes às benfeitorias levantadas no imóvel.
 
 O juízo deferiu liminar de manutenção de posse (seq. 18).
 
 A parte ré contestou.
 
 Afirmou a inexistência do direito de preferência por se tratar de contrato de permuta.
 
 Existência de litisconsórcio necessário com a VAR Construtora frente ao pedido de anulação do negócio jurídico.
 
 Ausência de danos a serem indenizados ao demandante.
 
 A liminar foi suspensa por determinação do TJPR. À seq. 115 determinou-se a inclusão no polo passivo da empresa AVR Construções Ltda.
 
 Ela apresentou contestação sustentando a inexistência do direito de preferência face a existência de contrato de permuta.
 
 Decisão de saneamento à seq. 153.
 
 Audiência de instrução conjunta aos três processos.
 
 As partes apresentaram alegações finais.
 
 Autos conclusos.
 
 RELATADOS, DECIDO. 1.
 
 Cuida-se de três ações conexas, todas envolvendo um imóvel de propriedade de Luiz Osni Haluch, que fora locado, por ajuste verbal, para Rogério Deon.
 
 Ao que está incontroverso, tal contrato de locação verbal foi firmado por volta do ano de 2007, comprometendo-se o locatário a zelar pelo imóvel e pagar um aluguel de aproximadamente R$ 300,00.
 
 Ocorre que, no ano de 2017, o proprietário firmou contrato de permuta com a construtora AVR Cosntruções Ltda e tentou retomar a posse do imóvel, indenizando terceiros que lá estavam sob consentimento do locatário.
 
 Iniciou-se inclusive o início de obras no local, com a derrubada das edificações lá existentes.
 
 Diante disso, o locatário ajuizou ação de manutenção de posse, o locador deflagrou ação de despejo e, posteriormente, o locatário também ajuizou ação para garantir sua preferência na aquisição do imóvel.
 
 Os fatos todos são conexos e tem origem todos eles no contrato de locação verbal, o que autoriza o julgamento conjunto das ações.
 
 Salientado que as questões, embora de certa complexidade fática, são meramente de direito, não demandando maior tautologia na fundamentação.
 
 Começo analisando a ação de preferência, após faço o exame da ação de despejo, culminando com a demanda de manutenção de posse. 2.
 
 Do direito de preferência de aquisição do imóvel – autos n. 5924-36.2018 O locatário afirma ter sido preterido seu direito de preferência, entabulado no artigo 27 da Lei n. 8245/1991.
 
 Tal preceito determina em suma que tendo o locador a intenção de vender, realizar cessão de direitos ou ainda dação em pagamento do imóvel, deverá notificar o locatário a fim de que este concorra em igualdade de condições.
 
 No caso dos autos, todavia, este direito não assiste ao locatário, Rogerio Deon.
 
 Com efeito, a lei é bastante clara ao excetuar a existência deste direito nos casos de permuta do imóvel, verbis: Art. 32.
 
 O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
 
 No caso dos autos, como está demonstrado pela ré VAR, e pelo contrato de seq. 49.15, a construtora e o locador Luiz Osni celebraram um contrato de permuta, sendo que o pagamento do imóvel se daria mediante futura cessão de duas unidades residenciais.
 
 Outrossim, o acerto entre as partes para pagamento de sinal de R$ 50.000,00 não diz respeito ao preço do negócio, mas sim de arras confirmatórias, o que afasta a hipótese de se cuidar de ajuste de compra e venda.
 
 Logo, o direito invocado pelo locatário, Rogerio Deon, não encontra amparo na legislação do inquilinato, impondo-se o reconhecimento imediato da improcedência do pedido formulado, pois não há falar em desrespeito a seu direito de preferência.
 
 Sobre o tema, colho julgado do STJ: - LOCAÇÃO.
 
 IMOVEL.
 
 ALIENAÇÃO POR PERMUTA.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE PARA PROPOR. - O ADQUIRENTE DE IMOVEL, POR PERMUTA, TEM LEGITIMIDADE PARA, CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES PREVIAS, PROPOR A AÇÃO DE DESPEJO, SUJEITA AO REGIME DA DENUNCIA VAZIA. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 39.087/SP, Rel.
 
 Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39641) Assim, de rigor a rejeição do pedido formulado na ação.
 
 Inexistindo direito de preferência, não há cogitar em indenização de prejuízos decorrentes da frustração da expectativa do locatário de realizar um empreendimento do local.
 
 Em relação ao pedido de indenização pelos cuidados realizados pelo locatário no imóvel, trata-se de mera obrigação contratual decorrente do artigo 23, II, da Lei n. 8.245/1991.
 
 Por fim, acerca das benfeitorias, verifico que o locatário não as elencou na petição inicial, daí por que inviável acolher o pedido de indenização por perdas e danos.
 
 Não há como cogitar da remessa da apuração destas benfeitorias para fase de liquidação de sentença, visto que a existência delas já era de conhecimento da parte autora previamente ao ajuizamento da demanda. 3.
 
 Ação de despejo – autos n. 24488-97.2017.8.16.0174 O pedido formulado nesta ação merece procedência.
 
 De plano cumpre afastar a tese de falta de interesse de agir, suscitada na contestação e ainda não examinada pelo juízo.
 
 Com efeito, estando a ação de despejo fundada na alegação de falta de pagamento é desnecessária notificação prévia do locatário, bastando a citação para a perfeita constituição em mora.
 
 Nesse sentido: 4.
 
 Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. 5.
 
 Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 834.482/RN, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 356) Afastada a preliminar, tem-se que a parte autora afirma que após inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos alugueres, os contratantes convencionaram que o locatário construiria um muro para quitar todas as parcelas do ano de 2016, o que acabou ocorrendo.
 
 Todavia, a partir do ano de 2017, o inquilino deixou de pagar qualquer valor de aluguel.
 
 Por seu turno, o locatário sustentou que isso se deu porque, frente ao valor do muro, ainda haveria crédito a seu favor.
 
 Sem embargo, sabe-se que a quitação é prova cujo ônus é do devedor, no caso, o inquilino.
 
 E esta quitação deve ser por escrito, a fim de demonstrar a extinção da obrigação.
 
 Todavia, o locatário deixou de apresentar prova do pagamento, presumindo-se verdadeira a alegação de falta de pagamento.
 
 Uma vez demonstrada a ausência de pagamento dos alugueis, mesmo após o prazo concedido pelo juízo para purga da mora, mostra-se de rigor a procedência da ação de despejo, garantindo-se a posse do imóvel em mãos do locador.
 
 Sobre o tema: 5.
 
 Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6.
 
 Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 868.688/MG, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 361).
 
 De outra ponta, deverá o locatário ainda arcar com o valor dos alugueis conforme exigido na petição inicial, no importe de R$ 3.157,67, além daqueles que se venceram durante o curso da ação até a data de desocupação voluntária, abatidos os montantes depositados pelo locatário em juízo.
 
 Firmado o despejo por falta de pagamento, inócua a incursão acerca das provas e fundamentos pertinentes à suposta infração contratual por sublocação do imóvel. 4.
 
 Ação de manutenção de posse.
 
 Acerca da posse do imóvel, ainda que assistisse razão ao locatário ao afirmar a ilegalidade da invasão do imóvel durante a vigência do contrato de locação, tenho que, com a desocupação voluntária do bem e da procedência da ação de despejo, perde-se o objeto da ação possessória.
 
 Basta notar que não há mais utilidade no pronunciamento jurisdicional sobre a posse daquele que não mais detém justo título para exercê-la.
 
 De qualquer sorte, pelos fundamentos invocados quando da concessão da liminar de manutenção, entendo que o ônus sucumbencial desta ação deve ser imputado à parte ré, ou seja ao locador, que no exercício de suas próprias razões tentou reaver o imóvel sem a anuência do locatário e sem ordem judicial. 5.
 
 Dispositivo.
 
 Do exposto: a) julgo improcedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) na ação de n. 5924-36.2018.8.16.0035, ajuizada por Rogério Deon em face de Luiz Osni Haluch e de AVR Construções LTDA, porque inexistente direito à preferência na aquisição do imóvel locado, nos termos acima.
 
 Condeno o autor sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o procurador de cada um dos réus desta ação, arbitrados para cada qual em 10% do valor da causa. b) julgo procedentes os pedidos formulados na ação de despejo (Art. 487, I, do CPC) – autos n. 23037-37.2017.8.16.0035, para o fim de confirmar a liminar e consolidar o autor Luiz Osni Hauch na posse do imóvel, além de condenar o réu Rogerio Deon no pagamento dos alugueis em atraso, no importe de R$ 3.157,67, além daqueles que se venceram durante o curso da ação até a data de desocupação voluntária, abatidos os montantes depositados pelo locatário em juízo.
 
 Sobre o montante incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pela variação INPC/IGPM desde cada vencimento.
 
 Condeno o réu Rogerio Deon no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. c) por fim, declaro a perda de objeto da ação de manutenção de posse n. 23037-37.2017.8.16.0035, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
 
 Pelo princípio da causalidade, condeno o réu Luiz Osni Hauch no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
 
 P.R.I., com oportuno arquivamento. __________________________________________________________________________ São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            15/02/2022 22:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 17:04 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            17/11/2021 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2021 15:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/09/2021 18:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/09/2021 18:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2021 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2021 14:16 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2021 14:16 Juntada de CUSTAS 
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                                            14/09/2021 14:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2021 13:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/09/2021 11:39 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            01/09/2021 17:11 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            31/08/2021 17:01 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            17/08/2021 16:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 16:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 16:31 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            12/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024488-97.2017.8.16.0035 Com a juntada da certidão de óbito da testemunha, legitima a substituição postulada na mov. 192.1, cumprindo o disposto do art. 451, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
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                                            11/08/2021 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2021 16:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 16:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/08/2021 15:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 15:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 14:48 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/08/2021 13:39 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            11/08/2021 13:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/07/2021 14:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/07/2021 16:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/07/2021 17:45 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            02/07/2021 17:31 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            01/07/2021 16:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2021 16:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2021 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 22:43 Alterado o assunto processual 
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                                            09/02/2021 13:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            09/06/2020 14:28 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            14/04/2020 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2020 18:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/02/2020 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2020 17:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/01/2020 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2020 15:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/12/2019 11:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/12/2019 11:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/12/2019 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2019 17:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2019 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/12/2019 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2019 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2019 14:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2019 14:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2019 17:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/12/2019 14:54 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/11/2019 12:19 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2019 12:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2019 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/11/2019 14:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2019 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/11/2019 17:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 13:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2019 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2019 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2019 13:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2019 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2019 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2019 13:09 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            06/11/2019 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2019 12:30 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            22/10/2019 12:26 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            11/10/2019 13:12 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            11/10/2019 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2019 10:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/09/2019 09:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2019 09:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2019 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2019 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2019 08:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/07/2019 11:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/07/2019 11:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2019 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2019 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2019 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2019 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2019 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2019 17:12 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2019 
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                                            04/04/2019 17:12 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2019 
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                                            04/04/2019 17:12 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2019 17:12 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2019 
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                                            04/04/2019 17:12 Baixa Definitiva 
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                                            04/04/2019 17:12 Baixa Definitiva 
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                                            04/04/2019 17:12 Baixa Definitiva 
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                                            02/04/2019 00:48 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            25/03/2019 14:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/02/2019 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2019 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2019 19:14 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            26/02/2019 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2019 09:27 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            04/02/2019 17:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/02/2019 09:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2019 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2019 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2019 19:30 INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/02/2019 13:30 
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                                            25/01/2019 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2018 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2018 14:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/11/2018 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2018 15:20 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            30/10/2018 09:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2018 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2018 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/10/2018 21:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2018 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2018 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2018 00:19 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            25/09/2018 18:22 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/09/2018 10:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2018 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2018 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2018 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2018 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2018 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2018 12:15 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            20/08/2018 11:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2018 09:45 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            06/08/2018 00:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/08/2018 16:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/07/2018 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2018 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2018 14:18 INCLUÍDO EM PAUTA PARA 15/08/2018 13:30 
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                                            20/07/2018 17:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/07/2018 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2018 13:01 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            17/07/2018 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2018 16:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/07/2018 16:12 APENSADO AO PROCESSO 0022089-69.2018.8.16.0000 
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                                            12/07/2018 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2018 14:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/06/2018 14:38 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            18/06/2018 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/06/2018 10:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/06/2018 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2018 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/06/2018 11:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2018 23:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/05/2018 23:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/05/2018 23:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/05/2018 22:43 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/05/2018 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2018 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2018 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2018 00:16 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            23/05/2018 15:47 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            23/05/2018 00:21 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            16/05/2018 12:10 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            15/05/2018 22:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2018 17:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/05/2018 09:04 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2018 15:12 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            02/05/2018 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2018 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/04/2018 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/04/2018 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/04/2018 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2018 16:46 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/04/2018 14:12 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/04/2018 13:33 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/04/2018 13:17 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            18/04/2018 12:24 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            17/04/2018 14:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/04/2018 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2018 13:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/04/2018 12:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2018 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2018 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2018 12:12 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            16/04/2018 18:01 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            16/04/2018 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2018 16:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/04/2018 17:10 Expedição de Mandado 
- 
                                            12/04/2018 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/04/2018 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2018 11:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2018 00:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2018 12:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/03/2018 16:33 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            20/03/2018 09:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/03/2018 21:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/03/2018 15:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/03/2018 21:56 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            12/03/2018 13:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/03/2018 13:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2018 00:33 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            10/03/2018 00:24 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            10/03/2018 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2018 13:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2018 14:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/02/2018 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2018 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2018 13:49 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/02/2018 01:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2018 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2018 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2018 18:47 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            26/02/2018 18:47 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            21/02/2018 17:01 REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            20/02/2018 12:35 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            19/02/2018 14:56 Expedição de Mandado 
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                                            18/02/2018 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2018 22:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2018 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2018 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2018 15:16 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            16/02/2018 14:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2018 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2018 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2018 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2018 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2018 00:44 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
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                                            09/02/2018 14:07 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            08/02/2018 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2018 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2018 14:59 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            07/02/2018 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/02/2018 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/02/2018 17:07 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            05/02/2018 15:05 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            05/02/2018 15:05 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/02/2018 19:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2018 17:55 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            01/02/2018 17:55 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            01/02/2018 17:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/02/2018 17:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/01/2018 11:03 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            23/01/2018 16:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            22/01/2018 21:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/01/2018 18:07 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            22/01/2018 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/01/2018 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/01/2018 17:03 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/01/2018 12:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/01/2018 08:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/01/2018 17:05 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            15/01/2018 15:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/12/2017 13:42 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            20/12/2017 09:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/12/2017 20:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/12/2017 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2017 14:31 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            19/12/2017 14:31 Distribuído por sorteio 
- 
                                            19/12/2017 12:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            19/12/2017 11:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            19/12/2017 11:26 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
- 
                                            18/12/2017 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2017 15:30 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            14/12/2017 15:27 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
- 
                                            14/12/2017 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/12/2017 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/12/2017 14:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            13/12/2017 15:49 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            13/12/2017 12:33 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            13/12/2017 12:31 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            13/12/2017 12:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2017 10:40 Expedição de Mandado 
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                                            11/12/2017 12:48 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            11/12/2017 12:48 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            08/12/2017 18:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/12/2017 00:20 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ OSNI HALUCH 
- 
                                            07/12/2017 14:50 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            07/12/2017 11:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/12/2017 11:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/12/2017 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/12/2017 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2017 13:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/12/2017 18:01 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            05/12/2017 14:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/11/2017 17:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/11/2017 12:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/11/2017 10:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            14/11/2017 15:57 Conclusos para decisão - LIMINAR 
- 
                                            14/11/2017 15:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2017 15:50 APENSADO AO PROCESSO 0023037-37.2017.8.16.0035 
- 
                                            13/11/2017 17:49 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2017 17:49 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
- 
                                            13/11/2017 13:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            13/11/2017 13:00 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            07/11/2017 11:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/11/2017 11:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/11/2017 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/11/2017 13:29 Declarada incompetência 
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                                            06/11/2017 12:20 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            02/11/2017 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2017 14:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/11/2017 13:43 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            01/11/2017 13:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/11/2017 13:08 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
- 
                                            01/11/2017 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/11/2017 13:00 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            01/11/2017 12:56 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            31/10/2017 14:21 Recebidos os autos 
- 
                                            31/10/2017 14:21 Distribuído por sorteio 
- 
                                            31/10/2017 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/10/2017 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/10/2017 21:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/10/2017 21:23 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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