TJPR - 0042595-87.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
10/04/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE TENORIO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR REGOZONI
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2023 22:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2023 22:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/02/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
05/02/2023 12:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/11/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
11/11/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR REGOZONI
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE TENORIO
-
10/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR REGOZONI
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE TENORIO
-
06/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SILVA GOIS
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA SANTOS SILVA GOIS
-
28/06/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR REGOZONI
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE TENORIO
-
02/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042595-87.2019.8.16.0014 Recurso: 0042595-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): EDGAR REGOZONI LUCIENE TENORIO Apelado(s): LUISA SILVA GOIS RENATA SANTOS SILVA GOIS ANTONIO SILVA GOIS Analisando o presente caderno processual, verifica-se não haver elementos suficientes para a devida solução da controvérsia. Assim, visando a louvar uma boa solução ao recurso, bem como para melhor elucidação dos fatos, fornecendo maiores subsídios para o livre convencimento, faz-se necessário que se traga a este feito documentos dele não constantes. Cumpre salientar que, apercebendo-se o julgador da necessidade de elementos não constantes nos autos para a devida solução da lide, não deve permanecer inerte, contentando-se com uma verdade meramente formal. Neste sentido: "Tem dito a doutrina que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz.
O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Acrescer excessivamente os poderes do juiz significaria, em última análise, atenuar a distinção entre processo dispositivo e processo inquisitivo.
Todavia, diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero expectador da batalha judicial.
Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo do direito público, e verificada sua finalidade preponderantemente sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual e reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado.
Assim, a partir do último quartel do século XX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de expectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio das circunstâncias que até então dependiam de alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares, etc." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, 15ª ed., Malheiros, 1999, p. 64). Na situação em apreço, há discussão acerca do valor do pensionamento fixado pela sentença.
O documento de mov. 1.15 dos autos originários não esclarece, com precisão, qual era o valor recebido pelo de cujus em razão do contrato entabulado com o Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de vinte dias, juntem aos autos cópias das declarações de imposto de renda do de cujus, referentes aos anos base de 2014, 2015 e 2016. Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
03/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR REGOZONI
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE TENORIO
-
03/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042595-87.2019.8.16.0014 Recurso: 0042595-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): EDGAR REGOZONI LUCIENE TENORIO Apelado(s): LUISA SILVA GOIS RENATA SANTOS SILVA GOIS ANTONIO SILVA GOIS Vistos, etc. Os apelantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos, após intimação deste Relator, os documentos de mov. 39.1 e 31.1.
Os apelados juntaram, por sua vez, documento retirado do portal da transparência da Prefeitura de Rolândia (na qual a apelante é servidora) (mov. 33.1). A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente. É entendimento sumulado do STJ acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade: Súmula 481. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Na situação em apreço, o apelante EDGAR REGOZONI trouxe somente cópia de sua CTPS aos autos, deixando de atender ao comando judicial, pois somente através de tal documento não é possível avaliar sua situação econômica. Por sua vez, a apelante Luciene Tenório trouxe aos autos comprovantes de rendimentos (mov. 31.4), além de provas de despesas comuns, como água, plano de saúde, etc. (mov. 39.6 a 39.11). Embora referida apelante afirme que não tem condições de arcar com as custas do processo, vê-se do documento juntado pelos apelados que seus rendimentos brutos alcançam R$6.252,54 (mov. 33.2), o que ultrapassa cinco salários mínimos mensais, não se podendo considerar que é pessoa economicamente hipossuficiente.
Note-se que despesas do cotidiano e a existência de empréstimos consignados não alteram as conclusões, visto que a avaliação das condições econômicas prescinde da verificação das despesas comuns de qualquer pessoa. 1.
Diante disso, deve ser negada a justiça gratuita. 2.
Por essa razão, intimem-se os apelantes para que, no prazo de dez dias, recolha as custas recursais, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
06/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/12/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042595-87.2019.8.16.0014 Recurso: 0042595-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): EDGAR REGOZONI LUCIENE TENORIO Apelado(s): LUISA SILVA GOIS RENATA SANTOS SILVA GOIS ANTONIO SILVA GOIS Intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o documento e as alegações dos apelados, juntadas ao mov. 33.1 do recurso.
Curitiba, 23 de setembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
24/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042595-87.2019.8.16.0014 Recurso: 0042595-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): EDGAR REGOZONI LUCIENE TENORIO Apelado(s): LUISA SILVA GOIS RENATA SANTOS SILVA GOIS ANTONIO SILVA GOIS I – Da análise dos autos, verifica-se que os réus, ora apelantes, pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de recurso de apelação (mov. 197.1), sem apresentar documentos justificadores do pedido; .
II – Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos réus em sede recursal, e considerando não haver nos autos documentos atuais demonstrando a necessidade alegada, intimem-se os réus/apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua hipossuficiência econômica com a demonstração de que se em situação de penúria financeira, juntando aos autos documentos idôneos a justificar a concessão da benesse. II – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
09/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 13:31
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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