TJPR - 0001362-53.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
23/02/2024 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/08/2023 15:10
Expedição de Certidão GERAL
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14/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/04/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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17/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
17/04/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/01/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
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30/08/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2022 17:59
Expedição de Certidão GERAL
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03/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
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18/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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26/10/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-53.2020.8.16.0151 Processo: 0001362-53.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE LEMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório MARIA APARECIDA DE LEMOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por idade/trabalhadora rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese: formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural; o requerimento foi indeferido; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 142 da Lei n. 8213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, bem como a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (mov. 1.2 a 1.17).
Citada (mov. 17), a parte ré apresentou contestação na mov. 20.1.
Alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, deixando de apresentar início de prova documental, bem como possui registros em atividade urbana, requerendo o depoimento pessoal da autora.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 21.1, refutando os termos de defesa.
Instadas as partes a especificarem provas (mov. 23.1), a parte autora postulou pela produção de prova oral (mov. 28.1), enquanto o INSS ratificou as provas requeridas em contestação (mov. 30.1).
Os autos foram saneados, oportunidade em que foi deferida a produção de prova testemunhal com designação de audiência de instrução (mov. 34.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/09/2021, tomado depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora (mov.56/57).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria idade rural em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade rural.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que tange à carência, consoante acima explanado, prescreve o artigo 143 da Lei n. 8.213/91 que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, em número de meses idêntico ao da carência do benefício.
Para a aferição desse período aquisitivo, remete-se à tabela constante do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o ano em que o(a) segurado(a) implementou todas as condições necessárias à sua obtenção.
Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, referentes ao período de 2004 a 2019, uma vez que completou 55 anos de idade em 11/09/2019.
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal” (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) Fixadas tais premissas, tem-se que o pedido inicial comporta acolhimento, pois a pretensão a encontra amparo legal nos artigos 11, 25, 39, 48 a 51, 55, 106, 142 e 143 da Lei n. 8.213/1991, além da pacífica e reiterada jurisprudência acerca do assunto.
Como dito, o STJ já pacificou o entendimento a respeito da prova material ao editar a Súmula n. 149 e regular sua incidência no REsp 1321493/PR.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os dois requisitos no caso em concreto, quais sejam: a) A idade mínima conforme legislação referida; b) O exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondestes à carência, mesmo que descontinuamente.
Verifica-se que o requisito da idade restou comprovado, conforme se denota dos documentos de identificação acostados com a inicial (mov. 1.3).
Além disso, não houve contestação a respeito deste ponto.
Logo, evidencia-se o preenchimento do primeiro dos requisitos para obter o benefício.
No que tange à prova da atividade rural, extrai-se dos autos que a autora apresentou documentação comprovando o exercício de atividade rural, quais sejam: (i) Certidão do Cartório Eleitoral, constando a ocupação da Autora como sendo trabalhadora rural (mov. 1.5); (ii) Contrato de Parceria agrícola, constando o período de 01/6/2201 a 31/5/2003 e 10/1/2011 a 10/1/2016 (mov. 1.8); (iii) cópia da CTPS do convivente da autora, constando registros de atividade rural (mov. 1.9).
Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade.
Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que mencionam ocupação concernente à atividade rural, ainda que indiretamente, fato este aceito pacificamente pela jurisprudência: (...) II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (...) (AgRg no REsp 1218286/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011). *** PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 995.742/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.02.2008, DJ 24.03.2008 p. 1) Ademais, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação apresentada pelo INSS, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução (mov. 56) também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora em número de anos superior ao período de carência exigido pela legislação, ao passo que reporto-me aos depoimentos a seguir: Em depoimento pessoal a autora disse que “atualmente está com 57 anos de idade; que começou trabalhar quando tinha 13 anos; que trabalhava com a mãe na diária; que trabalhava na diária do café; que trabalhou para o Japonês; que a mãe era quem recebia; que os valores eram pagos nos finais de semana; que naquela época ia trabalhar na lavoura de ônibus; que estudou até o segundo ano; que se casou com 15 anos e foi tomar conta de uma granja; que trabalhou na granja por três anos; que o recebimento era porcentagem; que era pago 15%; que recebia a cada 60 dias; que depois que saiu da granja foi trabalhar de boia-fria; que trabalhou para os gatos Zé Herrera e Cidinho; que semana passada trabalhou na lavoura; que a lavoura sempre foi mais mandioca; que a última vez que trabalhou recebeu R$ 70,00 por diária; que a última vez semana passada foi com Zé Herrera; que sai para trabalhar as 5h00 e espera o ônibus no posto de saúde; que o trabalho encerra as 16h00; que utiliza enxada para carpir mandioca”.
A testemunha LUIZ, afirmou que “conhece a autora desde 1998; que eram vizinhos; que ele via ela indo trabalhar; que era lavoura de mandioca, na fazenda do Salvador livre; que o trabalho era carpindo mandioca e roçando pasto; que usava enxada/enxadão como ferramenta de trabalho; que de 1998 a 2013 sempre via ela trabalhando porque morava perto; que não tem conhecimento de que ela tenha trabalhado em outra coisa fora da roça.” Por fim, a testemunha Samuel Martins asseverou que “conhece a autora há tempos; que frequenta o mesmo ônibus que a autora desde 2004; que ela sempre trabalhou na roça; que estão pagando R$ 80,00 a diária, depende da distância; que trabalharam com os gatos Zé Herrera e Cirino; que trabalharam juntos na roça de mandioca; que vê a autora indo trabalhar todos os dias; que só não tem trabalho o dia que chove; que usam a enxada como ferramenta de trabalho; que não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado em outro serviço fora da roça”.
A prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar a veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora.
Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso.
Logo, o conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora.
Por fim, oportuno registrar que o preenchimento da carência estabelecida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, consoante a majoritária jurisprudência, prescinde da comprovação ano a ano da atividade rural, por prova documental, bastando para tal a demonstração de períodos, o que fora devidamente satisfeito no presente caderno processual.
Percebe-se, pois, que os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, quais sejam, a idade mínima e a comprovação do exercício rurícola pelo prazo legal de carência, em data anterior ao implemento da idade, foram devidamente provados.
Deste modo, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência do pedido.
Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STJ e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) Da data de implantação Conforme artigo 49 da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser implantado de forma retroativa à data do requerimento administrativo (07/01/2020 – mov.1.14).
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural e, consequentemente, CONDENAR o INSS a implantar o respectivo benefício, pagando à parte autora a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, na forma da lei.
Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (07/01/2020 – mov.1.14).
Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Veja-se o benefício tem o valor de um salário mínimo e as verbas devidas devem ser contadas desde a data do requerimento administrativo (07/01/2020 – mov.1.14) até a presente.
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observada a súmula n. 178 do STJ e a súmula n. 20 do TRF4, sendo devidas as custas e despesas processuais em sua integralidade Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
13/10/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/08/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-53.2020.8.16.0151 Processo: 0001362-53.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DE LEMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por Maria Aparecida Lemos em face do Seguro Social – INSS, sustentando, em síntese, que ao atingir a idade necessária pugnou pela aposentadoria.
No entanto, o requerido negou seu pedido alegando ausência de período de carência.
Portanto, pugna pelo provimento judicial a fim de assegurar seu direito.
Recebida a inicial e concedido o benefício da assistência judiciária à autora, mov. 10.1.
Juntada do CNIS e do processo administrativo a mov. 16.
O INSS apresentou contestação a mov. 20.1, alegando que a parte autora não apresentou prova material da atividade rural, sendo que os documentos apresentados são nos 180 meses anteriores ao pedido administrativo.
Em impugnação à contestação, mov. 21.1, a autora aduziu que há indícios de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal.
Portanto, requer a procedência do pedido.
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a demandante pela prova testemunhal.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Não arguidas matérias preliminares, nem havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, havendo interesse processual demonstrado, encontra-se o feito em ordem. 3.
Declaro o processo saneado. 4.
Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 5.
Assim, para elucidar o ponto controvertido, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes. 6.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 08 de setembro de 2021, às 16h00min. 7.
Intime-se pessoalmente a parte autora, fazendo constar no mandado que o não comparecimento injustificado, importará na aplicação da pena de confesso, vez que pugnado seu depoimento pessoal pelo réu (CPC, § 1º, do art. 385). 8.
As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas (art. 357, §4º, do CPC), observando-se, ainda, o disposto no § 6º do mesmo artigo.
Deverão, também, se atentarem, quanto às intimações de suas testemunhas, o que prescreve o art. 455 do CPC e seus parágrafos e sob as penas ali impostas. 9.
Aguarde-se a audiência.
Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
11/08/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:02
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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