TJPR - 0003248-15.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2024 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/08/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/06/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/05/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2023 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 20:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 11:41
DESAPENSADO DO PROCESSO 0015117-39.2021.8.16.0013
-
28/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:54
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2022 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2022 12:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2021 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:25
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2021 15:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0015117-39.2021.8.16.0013
-
09/08/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003248-15.2021.8.16.0196 Processo: 0003248-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/08/2021 Vítima(s): DAYANE SOUZA DOS SANTOS Flagranteado(s): JEAN SOUZA DOS SANTOS 1.
Dispensada a realização da Audiência de Custódia, nos termos do art. 8º, caput, da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações trazidas na Recomendação nº 78/2020 ambas do Conselho Nacional de Justiça e no art. 310, §§ 3º e 4º do CPP , tendo em vista Pandemia COVID-19.
Ademais, inobstante a autorização do art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para efetivação de Audiências de Custódia por videoconferência ou presencialmente, não implementado o procedimento neste Foro Central até o momento.
Na espécie, ausente notícia ou elementos quanto configuração de abuso ou violência policial, sendo desnecessárias providencias neste sentido. 2.
A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante delito de JEAN SOUZA DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica Injúria (art. 140 do CP) e ameaça (art. 147 do CP).
Com vulneração ao art. 310 do Código de Processo Penal (redação da Lei n. 12.403/2011), HOMOLOGO O FLAGRANTE, uma vez que obedecidos os requisitos legais do art. 301 e ss. do Código de Processo Penal, sem qualquer motivo para o relaxamento da prisão 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu “requer a concessão ao investigado JEAN SOUZA DOS SANTOS de liberdade provisória com fiança e medidas cautelares diversas da prisão nos moldes anteriormente exposto” (seq. 10.1). Sem manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA até o momento. 4.
Destarte, cabe avaliar a necessidade ou não da manutenção da prisão do AUTUADO em sede de prisão preventiva, conforme requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal: a] prática dos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b] condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; c] pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, tem cabimento a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar Em síntese, dada a legislação vigente, para decretação da prisão preventiva exigida a configuração dos seguintes elementos: a] a materialidade do crime, b] indícios suficientes de autoria, c] previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), d] insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; e] presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Passa-se a análise, considerando-se o PARECER MINISTERIAL e a Defesa. a] Materialidade e indícios de autoria A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, aliado ao boletim de ocorrência, depoimentos dos Policiais e da Vítima e auto de constatação.
Quanto aos indícios de autoria, restam presentes pelos depoimentos colhidos perante Autoridade Policial , em especial a narrativa da Vítima.
Assim, comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. b] Previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Na espécie, o AUTUADO foi detido em flagrante delito, após supostas ameaças e injuria e lesão corporal à Vítima, sua irmã , em sede de violência doméstica. c] Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso arbitrada fiança pela Autoridade Policial, sem pagamento, entende-se desnecessária a manutenção da segregação cautelar como enuncia o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Com efeito, não há nos autos elementos suficientes a concluir pela presença dos requisitos do artigo 312, Código de Processo Penal. d] Medidas cautelares Em relação à possível adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva entende-se cabível.
Com efeito, a proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do Código de Processo Penal. em especial a proximidade com a Vítima mostra-se pertinente ao delito e poderá obstar prática de novas infrações.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, o impediria de cometer novos crimes.
Em relação ao comparecimento aos atos processuais (inciso I) viabilizará ciência quanto ao paradeiro do AUTUADO.
A medida prevista no item VI é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o AUTUADO exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Por fim, não se tratando de AUTUADO inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do Código de Processo Penal.
Entende-se desnecessária a fixação de fiança considerando o não pagamento junto a Autoridade Policial e a situação financeira do AUTUADO (desempregado), assim como o monitoramento eletrônico considerando ausência de prática de violência. Em conclusão, acolho em parte a promoção ministerial e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao Autuado JEAN SOUZA DOS SANTOS, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, Código de Processo Penal, abaixo indicadas, com fundamento no artigo 282, Código de Processo Penal., sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP): a] comparecimento aos atos processuais , durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP); b] cumprimento das medidas protetivas fixadas pelo Juízo Competente; c] proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); d] recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). 6.
Expeça-se alvará de soltura de JEAN SOUZA DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso. 7.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e distribua-se ao Juízo Competente.
Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
08/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/08/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2021 09:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/08/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
07/08/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 11:57
Alterado o assunto processual
-
07/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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