TJPR - 0001490-92.2016.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:26
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:13
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2025 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2025 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
28/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA S.A
-
15/03/2022 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-92.2016.8.16.0190 Processo: 0001490-92.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.040,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Semp Toshiba S.A Vistos, etc., Semp Toshiba S.A opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 91.1, a fim de que seja corrigida/reformada a decisão proferida no mov. 87.1, que deferiu a substituição da CDA.
Alega que a decisão foi omissa por não adotar a tese da impossibilidade de se renovar ato processual alegada pelo embargante.
A Fazenda Pública, instada a se manifestar, no mov. 97.1, pediu pela rejeição do recurso, por entender que há mero inconformismo por parte do executado.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese às demais razões expostas pela parte executada em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão questionada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum.
De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado.
Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto.
Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis.
Resta claro, da leitura da decisão proferida no evento 87.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de interpretação sobre o tema questionado, na medida em que a decisão colide com o entendimento trazido pela parte recorrente.
A decisão manifestou claramente pela adoção do entendimento que a substituição da CDA, no presente momento processual, não fere o conteúdo da Súmula 392 do STJ, nem o disposto na lei 5.172/66.
Desta forma, a não adoção da tese do embargante, por si, não se configura como hipótese de omissão, uma vez que, a questão foi enfrentada em decisão. "Assim, não há o impedimento de substituição por nova CDA, desde que ocorra até a sentença de embargos à execução.
Portanto, como os embargos à execução nº 0009050-17.2018.8.16.0190, em apenso, ainda estão pendentes de julgamento, cabível a substituição da CDA nesse momento." Assim, denota-se que no caso em comento, requer a parte executada a modificação da referida decisão, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente.
Ora, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, RECEBO os embargos declaratórios de mov. 91.1, eis que tempestivos, mas os REJEITO, eis que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
10/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-92.2016.8.16.0190 Processo: 0001490-92.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.040,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Semp Toshiba S.A 1.
Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Exequente de mov. 82. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-92.2016.8.16.0190 Processo: 0001490-92.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.040,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Semp Toshiba S.A Considerando o pedido de mov. 79.1, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido.
Com o decurso do referido prazo, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
05/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2021 21:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2020 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA S.A
-
13/02/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:54
APENSADO AO PROCESSO 0009050-17.2018.8.16.0190
-
30/10/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA S.A
-
29/10/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2016 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2016 12:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2016 13:44
Distribuído por sorteio
-
07/03/2016 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2016 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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