TJPR - 0001514-45.2012.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 14:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/05/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
02/03/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
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02/03/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
02/03/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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02/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
02/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
28/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001514-45.2012.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IZAAK YVENS BRAZ ALVES PETERSON SOUZA DA SILVA Réu(s): LUAN PEREIRA DOS REIS MAURICIO DO CARMO MORDHORST SENTENÇA IMPRONÚNCIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de MAURICIO DO CARMO MORDHORST e LUAN PEREIRA DOS REIS, já qualificados nos presentes autos, como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 02 de janeiro de 2012, por volta das 21h30min, na Rua Santo Antônio, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, em via pública, os denunciados, efetuaram disparos de arma na direção das vítimas, ocasionando a morte das duas vítimas.
A denúncia foi recebida no dia 20/07/2017 (#15).
Citado (#37), o réu MAURICIO DO CARMO MORDHORST compareceu aos autos por intermédio de defensor constituído e apresentou resposta à acusação (#51).
O réu LUAN PEREIRA DOS REIS teve sua citação suprimida ante seu comparecimento em audiência, e apresentou reposta à acusação por intermédio de defensor constituído (#52).
Em decisão de #59, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinada a produção de provas em audiência, que se realizou no dia 11/01/2021, oportunidade em que duas testemunhas foram ouvidas (#141).
Em audiência de continuação, ocorrida em 20/04/2021 outra testemunha foi ouvida (#172 e #173).
Por fim, em audiência realizada no dia 21/10/2021 os réus foram interrogados (#218 e #219).
Encerrada a instrução, seguiram-se as alegações finais por memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela impronúncia dos réus, por insuficiência de indícios de autoria, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal (#222).
A defesa dos réus MAURICIO DO CARMO MORDHORST e LUAN PEREIRA DOS REIS, em alegações finais por memoriais também pugnou pela improcedência da denúncia e impronúncia dos acusados com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal (#228).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação.
Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX da Constituição Federal, deve ser motivada.
Todavia, não implica o julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Na hipótese, em que pese existir prova da materialidade dos crimes, não há indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados.
A testemunha Weslley Elder Hirsch em seu depoimento relatou que no dia dos fatos escutou os disparos, viu uma moto passando, mas não foi possível visualizar quem estava na moto.
Ainda disse que viu as vítimas antes de serem mortas na esquina.
Ambos os policiais militares ouvidos em Juízo negaram se recordar do atendimento da ocorrência.
Os réus quando interrogados, negaram os fatos e informaram não ter relação com os fatos a eles imputados na inicial acusatória.
Deste modo, considerando que nenhuma das testemunhas presenciou o crime e a negativa de autoria por parte da ré em seu interrogatório, a impronúncia dos acusados em relação ao delito a eles imputado na inicial acusatória é a medida acertada ao caso.
Isso porque, as provas colhidas na fase inquisitorial não foram confirmadas em Juízo, razão pela qual não autorizam a submissão de quem quer que seja ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - DOIS RÉUS - IMPRONÚNCIA -IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO DE PRONÚNCIA -ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES -INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DOS RÉUS - RECURSO DESPROVIDO.1.
Muito embora seja possível utilizar-se de prova produzida na fase inquisitorial para a pronúncia, neste caso entendo que a prova produzida na esfera policial não se mostra suficiente uma vez que os depoimentos foram retificados em Juízo, principalmente por ter a vítima se retratado das alegações prestadas na fase inquisitorial.fls.2(TJPR - 1ªC.Criminal0000911-75.2008.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 21.06.2018).
Destaca-se PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO.
COGNIÇÃO APROFUNDADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA.
INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte ¯ HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 ¯ e o Supremo Tribunal Federal ¯AgRgno HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;AgRgno HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 ¯, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução. 3.
Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia. 4.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6.
Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão ¯ a liberdade ¯, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8.O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis).
A cognição, nela, é ¯ transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil ¯ muito mais profunda.
Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9.Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC 560.552/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe26/02/2021) destaca-se APELAÇÃO CRIME – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, §2º, INC.
IV) – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PRONUNCIAR O RÉU SOB FULCRO NA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006501-44.2009.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 08.03.2018) Destaca-se Dessa feita, considerando todas as razões expostas, concluo pela inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se a IMPRONÚNCIA dos réus.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, IMPRONUNCIO os acusados MAURICIO DO CARMO MORDHORST e LUAN PEREIRA DOS REIS devidamente qualificados nos autos, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, ressalvando a possibilidade de apresentação de nova denúncia, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Os bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 726 CNFJ).
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 26 de janeiro de 2022. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
17/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:32
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
24/01/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 01:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001514-45.2012.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IZAAK YVENS BRAZ ALVES PETERSON SOUZA DA SILVA Réu(s): LUAN PEREIRA DOS REIS MAURICIO DO CARMO MORDHORST D E C I S Ã O 1.
Conforme dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal, a revelia pode ser decretada quando o réu for citado ou intimado para qualquer ato e deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência e não comunicação de novo endereço ao Juízo.
No presente caso, não há o que se falar em nulidade da decretação de revelia do acusado, tendo em vista que, o réu sabia da existência de processo judicial em seu desfavor, e não manteve o endereço atualizado perante este Juízo, conforme mandado devolvido à #191.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RÉU QUE NÃO ATUALIZOU O ENDEREÇO APÓS CITAÇÃO PESSOAL.
CORRETA A DECRETAÇÃO DA REVELIA.
ART. 367, CPP.
OBRIGAÇÃO DO ACUSADO DE COMUNICAR O JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE SE INVERTE COM A APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR – 3ª Câmara Criminal - 0001073-85.2017.8.16.0132 – Peabiru – Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti – J: 21/04/2020).
Destaca-se Ainda, a consequência da decretação de revelia no Processo Penal, ante a ausência injustificada do réu, é a desobrigação do Juízo em intimá-lo para os atos subsequentes do processo.
Entretanto, não impede que o réu compareça em audiência, sem a intimação feita pelo Juízo, e preste seu interrogatório. 2.
Isto posto, indefiro o pedido manifestado pela defesa à #200.
Cumpra-se.
Piraquara, 04 de agosto de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
09/08/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:05
DECRETADA A REVELIA
-
08/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:39
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 09:39
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2021 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:46
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 08:46
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 08:46
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 21:04
Recebidos os autos
-
14/02/2021 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/03/2019 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 11:03
Recebidos os autos
-
19/11/2018 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2018 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2018 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 20:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2018 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2018 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2018 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GEANINE DO ROCIO ESTRADIOTO GREBOGGI
-
10/06/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2017 18:36
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 18:36
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2017 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2017 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2017 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2017 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2017 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2017 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2017 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/07/2017 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
19/07/2017 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2017 17:41
Juntada de PARECER
-
19/07/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2017 16:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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