TJPR - 0031698-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOMÉ
-
20/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOMÉ
-
08/03/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOMÉ
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
18/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/08/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOMÉ
-
16/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOMÉ
-
29/05/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031698-29.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
21/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:40
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 05:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOME
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08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOME
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:23
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILZA APARECIDA GOUVEIA TOME
-
05/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031698-29.2021.8.16.0014 Por um lapso deste Juízo foi juntado documento diverso em mov. 23.2, razão pela qual determino a Secretaria para que invalide a referida movimentação e promovo a juntada da cópia da decisão mencionada em despacho de seq. 23.
No mais, cumpra-se a v. decisão no recurso de Agravo de Instrumento.
Londrina, 29 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 5ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Nilza Aparecida Gouveia Tomé Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com reparação de dano moral nº 0031698-29.2021.8.16.0014, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora e determinou o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 1.
Aduz A agravante, em suma, que: a) seu benefício do INSS comprova que percebe bruto um salário mínimo, que ainda sofre descontos oriundos de empréstimos, que justamente precisou realizar devido a sua hipossuficiência, lhe restando para a sua subsistência um valor ínfimo; b) resta o valor de R$ 688,15, (seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), para alimentação, locomoção, despesas necessárias, além de impre
vistos.
Não possui condições de lhe proporcionar uma vida confortável, imagine arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento; c) o indeferimento da justiça gratuita torna inviável a continuidade do processo, uma vez que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 não possui condições em arcar com as custas, a fim de cumprir a intimação do juízo de 1ª grau acostou aos autos documentos que estavam dentro de suas possibilidades, recebe muita ajuda de familiares com alimentação, o que torna dificultoso a juntada de comprovantes de despesas, e o fato de não estar provida de inúmeros comprovantes não muda a sua hipossuficiência e não corresponde a condições de arcar com as custas processuais; d) não é declarante de imposto de renda, o que torna impossível a apresentação do IRPF, não precisa de muito para comprovar que uma pessoa que recebe um salário mínimo, e que tem este reduzido por descontos indevidos, não consegue arcar com as custas processuais.
Afinal, requer que seja provido o recurso conceder os benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. 2.
A controvérsia cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, pessoa física. 3.
Em primeiro lugar, frisa-se que, no tocante ao preparo, se houver no recurso pedido de concessão da gratuita da justiça, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa a sua comprovação. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 4.
Ademais, desnecessária a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso interposto pelo autor, pois a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. 5.
Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, bem como no recurso. 6.
Essa benesse tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice para o acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o 16ª Câmara Cível – TJPR 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.”(Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed.
Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 7.
Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (mov. 1.5 dos autos de origem), pessoa física, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração.
Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte. 16ª Câmara Cível – TJPR 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 8.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual civil.
Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 3.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel.
Min.
Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 30-6-2017).
Destaquei. “Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução.
Justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência.
Indeferimento sumário.
Impossibilidade. 1.
Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a 16ª Câmara Cível – TJPR 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1623938/RO - Relª.
Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 16-5-2017).
Destaquei. “Processual Civil.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Inocorrência assistência judiciária gratuita.
Lei 1.060/1950.
Concessão.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa.
Necessário reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3.
Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste 16ª Câmara Cível – TJPR 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 14-5-2014).
Destaquei. 9.
Pois bem.
Em concreto, da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se do extrato emitido pelo INSS, que a agravante, Nilza Aparecida Gouveia Tome, é aposentada por idade e percebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Isso sem considerar a existência de cerca de 5 (cinco) descontos ativos a título de empréstimos consignados, que perfizeram no mês de setembro de 2021 a renda líquida de R$ 688,15 (seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos – mov. 1.2 do recurso).
Frisa-se que, nada há nos autos que seja ao menos indicativo da falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). 10.
Assim, diante da atual e real situação financeira da autora, demonstrada pelos documentos anexados nos autos, especialmente, os diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário que reduzem o rendimento líquido, conclui-se que faz jus à concessão integral dos benefícios da 16ª Câmara Cível – TJPR 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 justiça gratuita, nomeadamente em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). 11.
Saliente-se que, a fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A remuneração percebida pela agravante, por sua vez, não supera tal referencial, senão vejamos: “Decisão monocrática.
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Impossibilidade financeira comprovada.
Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º- a, do Código de Processo Civil.
Recurso Provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é necessário que juntamente com a declaração 16ª Câmara Cível – TJPR 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos).
Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no caso em apreço.” (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 - Rel.
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 8-4-2016).
Destaquei. “Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita.
Rendimento mensal que deve ser de até R$ 3.800,00.
Entendimento desta câmara.
Presunção de hipossuficiência econômica mantida.
Documentos que não demonstram que o valor líquido recebido ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (Agravo de 16ª Câmara Cível – TJPR 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 Instrumento nº 0008183-75.2019.8.16.0000 - Rel.
Juíza Denise Hammerschmidt - 2ª Câmara Cível - DJe 19-7-2019).
Destaquei. “Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Insurgência em face da decisão que negou a benesse da assistência judiciária gratuita.
Demandantes que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Proventos e gastos devidamente comprovados.
Renda mensal inferior a 3 salários mínimos.
Agravantes que fazem jus a concessão integral do benefício.
Inteligência do art. 98, § 5º do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0010461- 49.2019.8.16.0000 - Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - DJe 2-7-2019).
Destaquei. 12.
Desse modo, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à autora-agravante, pessoa física, na sua integralidade, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). 16ª Câmara Cível – TJPR 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRBPROJUDI - Recurso: 0060976-20.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 05/10/2021: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Recurso provido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0060976-20.2021.8.16.0000 Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, ora agravante, compreendendo todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos supra.
Oficie-se.
Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão e respectivo ofício.
Intime-se.
Curitiba, 5 de outubro de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DW QD8B5 UDTHF LSPRB -
04/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031698-29.2021.8.16.0014 Cumpra-se a v. decisão no recurso de Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Londrina, 05 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado Seleção de vinhos pontuados Château Cantemerle 04 A 15 DE OUTUBRO 2021 Château des Annereaux FRANÇA BORDEAUX RP WS JS WE DEC AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 025542 Tt Château de Francs "Les Cerisiers" 2016 Francs Côtes de Bordeaux 6 93 90 91 R$ 298 R$ 199 023983 Tt Château Lestage 2014 Listrac-Médoc 6 92 R$ 340 R$ 229 025591 Tt Château Magnan La Gaffelière 2016 Saint-Émilion 6 94 R$ 370 R$ 239 025673 Tt Château Puygueraud 2016 Francs Côtes de Bordeaux 12 90 94 R$ 379 R$ 239 025680 Tt Château Tour de Pez 2017 Saint-Estèphe 6 90 R$ 440 R$ 299 026004 Tt Confidences de Prieuré-Lichine (2º Ch.
Prieuré-Lichine) 2015 Margaux 12 90 91 90 R$ 601 R$ 389 025727 Tt Le Petit Ducru de Ducru-Beaucaillou 2018 Saint-Julien 6 90 93 91 R$ 690 R$ 479 025538 Tt Château Tronquoy Lalande 2016 Saint-Estèphe 12 93 92 93 92 93 R$ 826 R$ 539 024970 Tt Château Siran 2018 Margaux 6 93 93 94 95 93 R$ 840 R$ 549 024977 Tt Château Sansonnet 2018 Saint-Émilion 6 94+ 93 96 93 93 R$ 960 R$ 649 020681 Tt Château Angludet 2010 Margaux 12 91 92 R$ 948 R$ 659 024534 024534 Tt Tt Château La Grave a Pomerol Château La Grave a Pomerol 2017 2017 Pomerol Pomerol 6 6 91 91 94 94 92 92 93 93 90 90 R$ 1.030 R$ 1.030 R$ 679 R$ 679 020241 Tt Réserve de la Comtesse (2º Ch.
Pichon Lalande) 2008 Pauillac 12 90 R$ 1.200 R$ 759 020946 020946 Tt Tt Château Poujeaux Château Poujeaux 2010 2010 Moulis-en-Médoc Moulis-en-Médoc 12 12 91 91 92 92 90 90 R$ 1.180 R$ 1.180 R$ 779 R$ 779 025105 Tt Château Les Cruzelles (1500ml) 2016 Lalande-de-Pomerol 3 92 91 92 R$ 1.298 R$ 829 DESTAQUE DE BORDEAUX RP JS DEC CHÂTEAU DES ANNEREAUX 2018 92 91 92 Lalande-de-Pomerol - Bordeaux - França - Localizada em Lalande-de-Pomerol, é um dos mais tradicionais châteaux com 6 séculos de história com a mesma família; - Joia da denominação, possui 25 hectares de vinhas fincadas em solos de areia e cascalho; - 12 meses em barricas (25% novas); - 72% Merlot, 18% Cabernet Franc e 10% Cabernet Sauvignon DE DESCONTO De: R$ 498 ,00 Por: R$ 249,00 /un. na compra de CAIXA FECHADA (6 un.) Por: R$ 299,00 CAIXA DE MADEIRA 50% / 025068ITÁLIA RP WS JS WE DEC AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 025042 Tt Donnafugata Tancredi IGP 2016 Sicilia 6 93 92 91 93 R$ 470 R$ 309 025465 Tt Cusumano Noà DOC 2016 Sicilia 6 94 90 91 93 R$ 499 R$ 329 025466 Tt Cusumano Sàgana Nero d'Avola DOC 2016 Sicilia 6 93 94 90 93 R$ 499 R$ 329 025149 025149 Tt Tt Zenato Amarone della Valpolicella Classico DOCG Zenato Amarone della Valpolicella Classico DOCG 2015 2015 Veneto Veneto 6 6 90 90 94 90 95 R$ 930 R$ 930 R$ 599 R$ 599 PENÍNSULA IBÉRICA RP WS JS WE DEC AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 027014 Tt Veg Rocim Olho de Mocho Reserva Single Vineyard Tinto 2018 Alentejo Portugal 3 91 R$ 314 R$ 209 025170 Tt Zorzal Cuatro del Quatro 2016 Navarra Espanha 6 94 94 R$ 324 R$ 219 025470 Bco Marqués de Murrieta Capellanía Blanco Reserva 2015 Rioja Espanha 6 93 92 96 92 93 R$ 384 R$ 259 022390 022390 Tt Tt Vivanco Colección 4 Varietales Vivanco Colección 4 Varietales 2016 2016 Rioja Rioja Espanha 6 6 90 91 R$ 614 R$ 614 R$ 399 R$ 399 025472 Tt Marqués de Murrieta Dalmau Reserva 2016 Rioja Espanha 6 95 91 95 95 92 R$ 1.280 R$ 859 ARGENTINA RP DES AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) Sophenia Synthesis Cabernet Sauvignon * Estoque limitado 025974 Tt 2018 Mendoza 6 92 94 93 R$ 291 R$ 199 Bio Altos Las Hormigas Malbec Appellation Paraje Altamira 022878 Tt 2019 Mendoza 6 95 R$ 422 R$ 289 CHILE RP WS DES JS WE DEC AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 026051 Tt Org Bisquertt Tralca Blend 2015 Colchagua 6 92 92 93 R$ 709 R$ 479 025539 Tt Bio Odfjell Cabernet Sauvignon 2015 Maule 6 96 91 94 R$ 729 R$ 499 026639 Tt Almaviva Epu 2017 Maipo 6 93 94 94 R$ 850 R$ 569 024230 024230 Tt Tt Seña Seña 2015 2015 Aconcagua Aconcagua 6 6 96 96 92 92 95 95 100 100 94 94 R$ 2.400 R$ 2.400 R$ 1.690 R$ 1.690 025209 Tt Almaviva 2017 Maipo 6 94+ 93 97 100 94 97 95 R$ 3.280 R$ 2.290 URUGUAI DES JS DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 023882 Tt Garzón Single Vineyard Pinot Noir 2018 Maldonado 6 90 90 R$ 337 R$ 239 VERTICAL BALASTO RP WS DES JS WE DEC AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 024636 Tt Garzón Balasto 2016 Maldonado 6 90 96 94 90 95 R$ 980 R$ 669 025141 Tt Garzón Balasto 2017 Maldonado 6 93 95 95 91 96 R$ 980 R$ 669 025888 Tt Garzón Balasto 2018 Maldonado 6 97 96 96 R$ 980 R$ 669 BEST BUY RP DES DEC AD DE POR: (preço/gf) (preço/gf) 025305 Bco Bio Clos des Fous Locura 1 Chardonnay 2018 Limarí Chile 12 93 90 R$ 168 R$ 119 026450 026450 Bco Bco Vallisto Torrontés Vallisto Torrontés 2020 2020 93 92 Salta Salta Argentina Argentina 6 6 R$ 176 R$ 176 R$ 119 R$ 119 A World Wine zela pela excelência desde a origem até a entrega A World Wine seleciona cuidadosamente os melhores rótulos dos em sua casa.
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12/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031698-29.2021.8.16.0014 I.
A parte autora NILZA APARECIDA GOUVEIA TOME propôs esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra Banco BMG SA, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida com desconto no benefício previdenciário, entretanto, verificou que houve contratação de cartão de crédito sem sua anuência, impondo débito intitulado de RMC- Reserva de Margem Consignável.
Pediu, assim, a nulidade da contratação com o Banco, a repetição do indébito, a condenação em danos morais e, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados a título de “Empréstimo RMC”.
O despacho inicial (seq. 7) determinou que a parte junte os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os descontos realizados em seu benefício previdenciário e procuração e declaração de hipossuficiência devidamente preenchidas.
Além disso, foi determinada a comprovação da precariedade econômica da parte, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de dilação de prazo (seq. 11) foi deferido (seq. 13).
Em que pese a possibilidade de a parte autora juntar os documentos requeridos, em seq. 16, esta somente anexou as contas de água e luz, além da certidão de casamento. É o relatório.
Decido.
II.
Para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do CPC exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída, analisando com cautela os documentos apresentados, contrastando-os com a causa de pedir e pedidos formulados, julgo que não estão presentes os requisitos indispensáveis à tutela pretendida.
Mesmo que oportunizada ao autor a possibilidade de anexar aos autos os descontos realizados em seu benefício, este assim não o fez.
A apresentação dos descontos realizados no benefício previdenciário é necessária para se demonstrar a relação jurídica entre as partes, além da probabilidade do direito do requerente.
Ainda assim, considerando que a autora pretendia reconhecer a inexigibilidade de descontos realizado em seu benefício previdenciário, é imperioso que devia a parte anexar nos autos tais abatimentos, demonstrando assim os fatos que provocaram o ajuizamento da demanda.
Portanto, não cumprido o primeiro requisito para o deferimento da liminar, resta prejudicada a análise dos demais. À luz do exposto, indefiro o presente pedido de tutela de urgência.
III.
Por fim, as contas anexadas em mov. 16.2 e 16.3 não comprovam a condição econômica da parte.
Ressalte-se que ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
Não obstante, foi oportunizada à parte a demonstração de sua precariedade, conforme §2º do art. 99 do CPC, mas não cumpriu o determinado.
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
IV.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos, sob pena de extinção do processo.
Londrina, 30 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
31/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 05:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031698-29.2021.8.16.0014 Defiro o pedido de dilação do prazo, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias.
Londrina, 04 de agosto de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
08/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 05:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2021 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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