TJPR - 0011344-96.2016.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/04/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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29/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA & BENELLI LTDA - ME
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02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2023 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 17:38
Homologada a Transação
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16/02/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA & BENELLI LTDA - ME
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14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/10/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 17:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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19/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA & BENELLI LTDA - ME
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08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/06/2022 15:04
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 15:04
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA & BENELLI LTDA - ME
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08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/04/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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16/02/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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04/10/2021 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/10/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA & BENELLI LTDA - ME
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25/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0011344-96.2016.8.16.0130 Autor(s): PEREIRA & BENELLI LTDA - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Ação revisional autos n° 0011344-96.2016.8.16.0130 Trata-se de ação revisional ajuizada por PEREIRA & BENELLI LTDA – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que: a) a autora aderiu a contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito e renegociações com a ré através da conta corrente n° 46791-X, sendo que pretende a revisão dos seguintes contratos: Contrato de Abertura de Crédito Fixo n°40/02722-8, Contrato de Abertura de Crédito Fixo n° 40/02941-7, Operação BB Capital de Giro – Mix Pasep n° 038.109.348, Operação BB Giro Rápido n° 038.109.349, Operação BB Giro Rápido n° 038.109.656, Nota de Crédito Industrial n° 038.113.405, bem como operações 20.653.002 e 38.110.782; b) houve cobrança de juros remuneratórios abusivos e de forma capitalizada; c) a ré cobrou tarifas, seguro e encargos moratórios indevidos; d) há conexão com os autos n° 20441-57.2015.8.16.0130 e embargos à execução de nº 5507-60.2016.8.16.0130; e) aplica-se ao caso as disposições do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; f) há estipulação indevida de juros remuneratórios após o inadimplemento; g) houve cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos de mora; h) a ré cobrou IOF diluído nas prestações mensais; i) necessidade de repetição do indébito ante as ilegalidades praticadas.
Requereu em tutela de urgência que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pediu a procedência da demanda, para o fim de declarar as abusividades contratuais e condenar a ré à restituição em dobro do indevidamente cobrado, bem como custas e honorários advocatícios.
Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2/1.39).
Foi reconhecida a conexão com os autos de execução nº 20441-57.2015.8.16.0130 e embargos à execução de nº 5507-60.2016.8.16.0130, sendo reconhecida a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e remetidos os autos a este Juízo (mov. 14).
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré (mov. 22).
A tutela de urgência foi indeferida ao mov. 28.
Citada (mov. 41.2), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 47).
A parte autora pediu que seja decretada a revelia da ré (mov. 53).
O feito foi saneado, sendo decretada a revelia da ré, reconhecida a aplicação do CDC, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 58).
O laudo pericial foi apresentado ao mov. 256, sendo oportunizado às partes a manifestação sobre seu resultado (mov. 272/279), pelo que o perito apresentou esclarecimentos (mov. 283), com novas manifestações das partes aos movs.289/290.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Embargos à execução autos n° 0005507-60.2016.8.16.0130 Trata-se de embargos à execução opostos por PEREIRA & BENELLI LTDA – ME e WILLIAN DE SA PEREIRA em face à pretensão formulada por BANCO DO BRASIL S/A (autos n° 0020441-57.2015.8.16.0130), em que os embargantes alegam, em síntese, que: a) o embargado pretende o pagamento de R$ 218.922,52, embasado no Contrato de Abertura de Crédito Fixo 40/02941-7; b) a embargada praticou abusividades no contrato; c) aplica-se ao caso as disposições do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; d) a embargada cobrou juros remuneratórios acima dos limites legais e de forma capitalizada, bem como IOF em contrato de concessão e crédito em conta corrente indevidamente; e) foi feita a cobrança de tarifas em desacordo com a orientação do BACEN e não autorizados pelo consumidor; f) houve incidência de encargos moratórios acima do permitido e sem a caracterização da mora; g) a execução é ilíquida; h) necessidade de repetição do indébito ante as ilegalidades praticadas; i) nulidade da penhora realizada sobre o maquinário nos autos de execução.
Pediram a suspensão da execução.
Ao final, pediram a procedência dos embargos, para o fim de declarar as abusividades contratuais e reconhecer excesso de execução.
Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
Os embargos foram recebidos para processamento, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9).
O embargado apresentou impugnação ao mov. 12, aduzindo, em síntese, que: a) o embargante teve ciência dos encargos e termos contratuais quando da contratação; b) não há ilegalidade nos encargos e juros cobrados, tampouco na incidência de capitalização; c) o negócio jurídico é válido; d) não há que se falar em inversão do ônus da prova; d) não há ilegalidade a ser reconhecida.
Ao final, pediu a rejeição dos embargos.
As partes foram instadas especificar as provas que pretendiam produzir aos movs. 21/22.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 24).
A decisão de mov. 39 declarou a nulidade dos atos processuais pela ausência de intimação do embargado a respeito da decisão de mov.9.
Interposto agravo de instrumento, o acórdão deu provimento ao recurso para o fim de cassar a decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos (mov.61).
Foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como foi reconhecida a conexão com a ação revisional autos n° 11344-96.2016.8.16.0130 e determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 73).
O mandado de constatação foi realizado ao mov. 100, sendo oportunizada a manifestação das partes (mov. 107/110).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ação monitória autos n° 0009720-41.2018.8.16.0130 Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de FERNANDO BENELLI CARAMELO, PEREIRA & BENELLI LTDA – ME e WILLIAN DE SA PEREIRA, em que a parte autora alega, em síntese, que: a) as partes firmaram o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO n.º 40/02722-8, no valor de R$ 54.088,00, em que os réus se comprometeram a efetuar depósitos para cobrir o saldo devedor; b) os réus não cumpriram com a obrigação decorrente do contrato; c) em razão do inadimplemento, é credora dos réus no valor de R$ 81.270,11.
Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 81.270,11 (oitenta e um mil, duzentos e setenta reais e onze centavos), acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré (mov. 11).
Os réus opuseram embargos à ação monitória mov. 33, alegando que: a) ajuizaram a ação revisional de contrato em face da ré, sendo que o contrato objeto da presente ação será analisado naqueles autos, pelo que deve ser reconhecida a conexão; b) necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos autos 0011344-96.2016.8.16.0130, ante a prejudicialidade entre as ações.
A parte autora impugnou os embargos monitórios (mov.37), alegando a inexistência de conexão e pedindo a procedência da demanda.
Os embargos à monitória foram recebidos ao mov. 39, suspendendo a eficácia do mandado inicial.
A decisão de mov. 42 reconheceu a conexão com os autos 11344-96.2016.8.16.0130 e determinou o julgamento em conjunto dos feitos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, a parte autora pretende a revisão da conta corrente n° 0381/46.791, bem como dos contratos n° 40/02941-7, 038.113.405, 038.109.656, 20.653.002, 38.110.782, 038.109.348, 038.109.349 e 40/02722-8, alegando que a ré praticou a cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalizados, bem como encargos moratórios indevidos.
A instituição financeira, por sua vez, alega que não houve abusividade nos contratos e pretende a cobrança dos valores dos contratos 40/02941-7 e 40/02722-8, nas ações de título executivo extrajudicial e monitória, respectivamente.
Assim, passo à análise das abusividades alegadas pela parte autora. 2.1.
Tarifas Bancárias/Cobranças Indevidas A parte autora ilegalidade de tarifas bancárias e cobranças indevidas.
Entretanto, não teceu argumentos de forma satisfatória, vez que não menciona em qual cláusula está o pedido, qual o valor cobrado indevidamente, não havendo dessa forma pedido expresso sobre tais pontos, apenas genérico.
Portanto, não merecem prosperar pedidos lastreados em alegações genéricas de abusividade de cobrança de encargos, sem a indicação clara e objetiva dos aspectos que pretende discutir.
Neste ponto, deve-se deixar claro que os pedidos devem ser específicos, sendo vedado efetuá-los de forma genérica, nos termos do artigo 319, IV, c/c 330, §2º o CPC. 2.2.
Juros Remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
No caso dos autos, o perito indicou que na conta corrente n° 0381/46.791 “a taxa de juros sobre o uso do limite de crédito da conta corrente em exame fora ligeiramente superior à média de mercado”, contudo não superou excessivamente a média de mercado.
Quanto aos contratos n° 20.653.002 e 38.110.782, a taxa de desconto informada e a cobrada foi inferior à média de mercado.
Nos contratos n° 038.113.405 e 40/02722-8, os juros remuneratórios foram contratados em 2,36% ao mês, sem extrapolar excessivamente a média de mercado, pelo que não houve abusividade nestas operações.
Desse modo, não há ilegalidade nos percentuais de juros em tais operações, pelo que o pedido é improcedente nesse ponto.
Entretanto, no contrato n° 038.109.656, não houve fixação dos encargos devidos, sendo que os juros cobrados extrapolaram a média para o período.
Já o contrato 40/02941-7, a contratação dos juros foi no percentual de 4,3%, sem extrapolar a média (4,40%), mas os percentuais cobrados ficaram próximos de 10%, conforme indicou o perito.
Em relação às operações n° 038.109.348 e 038.109.349, estas não se encontram amparadas por termo contratual anexado aos autos, pelo que não é possível saber os percentuais de juros contratados, sendo tal ônus imputável à ré, conforme art. 400 CPC.
Desse modo, nos contratos n° 40/02941-7, 038.109.656, 038.109.348 e 038.109.349, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado para o período. 2.3.
Capitalização de juros A Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano”.
Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), a capitalização de juros é plenamente possível, sendo que a sua pactuação resta configurada quando o duodécuplo da taxa mensal não corresponder à taxa anual.
Nesse sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001.
No entanto, embora possível e constitucional, essa regra, incide apenas quando a pactuação da cobrança de juros capitalizados é expressa e posterior à edição da medida provisória.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”. (grifou-se – STJ - Recurso Especial nº 973.827/RS – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – J. 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso dos autos, o laudo pericial de mov. 256.2 indicou que nos contratos n° 40/02941-7 e 038.113.405 houve capitalização de juros, com as devidas autorizações contratuais.
Nos contratos n° 20.653.002 e 38.110.782, não há especificação da forma de cobrança de juros, mas a incidência se deu de forma simples.
Ainda, no contrato n° 40/02722-8, há previsão expressa da capitalização de juros (mov. 1.3 cláusula 6ª, §1, autos n° 9720-41.2018.8.16.0130).
Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a estes.
Contudo, na operação n° 038.109.656, não houve previsão contratual da capitalização, o que não impediu a ré de efetuar as cobranças.
Já no que concerne aos contratos n° 038.109.348 e 038.109.349, não há como saber se houve previsão de capitalização de juros, pois a ré deixou de apresentar a documentação aos autos.
A respeito da conta corrente, o laudo pericial indicou que não houve comprovação a contratação de juros capitalizados, contudo “ocorreram 53 ocasiões (dias) de cobrança de encargos, sendo que dentre estas, 33 incorporaram ao saldo devedor os encargos, dando ensejo à cobrança de juros sobre juros na periodicidade mensal” (mov. 256.2, p. 4).
Assim, reputo indevida a cobrança de juros capitalizados na conta corrente e nos contratos n° 038.109.656, 038.109.348 e 038.109.349, devendo a incidência ocorrer de forma simples. 2.4.
Comissão de Permanência e Encargos de Inadimplemento Segundo o posicionamento adotado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência é admissível depois da caracterização da mora do devedor, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa dos juros remuneratórios convencionada (Súmula 294 do STJ) e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual moratória.
Outrossim, o entendimento foi consolidado pela edição da Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Na conta corrente n° 0381/46.791 e nos contratos 20.653.002 e 38.110.782, não foram diagnosticados encargos de mora.
No contrato n° 40/02722-8, nota-se que houve a contratação de comissão de permanência, sem a cumulação com outros encargos moratórios (mov. 1.3, autos n° 9720-41.2018.8.16.0130).
Nos contratos n° 40/02941-7 e 038.113.405, constatou-se a incidência de comissão de permanência superior à taxa remuneratória contratada (laudo mov. 256.2 p. 38).
Dessa forma, reputo indevido o valor cobrado a título de comissão de permanência, de forma que a incidência de tal encargo respeite a taxa de juros remuneratórios convencionada.
Já os contratos n° 038.109.348 e 038.109.349, estes não foram apresentados e, no contrato n° 038.109.656, não foi possível a apuração da taxa cobrada ante a ausência de documentação.
Não havendo comprovação de pactuação da comissão de permanência, fica vedada a sua cobrança nos períodos de inadimplemento. 2.5.
IOF A parte autora afirma que é ilegal a cobrança relativa ao Imposto Operações Financeiras diluídas nas prestações mensais.
Quanto ao IOF, trata-se de imposto de competência da União, conforme prevê o art. art. 153, inc.
V da CF, cujo fato gerador são as operações financeiras, no caso, o empréstimo para aquisição de bem móvel.
Assim, como a cobrança de IOF tem amparo legal, é impositiva a sua incidência sobre as operações de crédito realizadas com as instituições financeiras.
Por se tratar de custo que compõe a operação, pode ser repassado ao consumidor final, desde que haja previsão contratual.
Ademais, em recurso repetitivo, STJ concluiu que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”[1].
Assim, é possível à respectiva cobrança, podendo ser dividida pela quantidade de parcelas do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10.931/2004.
SÚMULA 121, STF.
INAPLICABILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.578.553/SP.
PACTUAÇÃO.
VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUSTO.
ILEGALIDADE MANTIDA.
SERVIÇO DE TERCEIROS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.578.553/SP.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE, MAS DE FORMA ISOLADA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ.
IOF.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004695-56.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 28.10.2019) Ante o exposto, não há que se falar em ilegalidade, tampouco em nulidade da cláusula contratual. 2.6.
Descaracterização da Mora Com relação à mora, conforme orientação nº 02, firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, só é possível afastar a mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual.
O presente caso se amolda à orientação acima, pois restou reconhecida a abusividade dos juros capitalizados e remuneratórios cobrados pela parte ré na conta corrente e nos contratos n° 40/02941-7, 038.109.656, 038.109.348 e 038.109.349.
Desse modo, com o expurgo da capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios nos períodos de abusividade e a consequente descaracterização da mora, os encargos moratórios não incidem sobre o saldo de tais operações.
Diante do exposto, a procedência parcial do pedido formulado pela parte autora é medida de rigor. 2.7.
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, observa-se que restou reconhecida a cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalizados na conta corrente e contratos, conforme fundamentação acima, de modo que haver a restituição do valor pago a maior.
Já em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a maior, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos.
A restituição em dobro dos valores, exige a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso, pois os valores declarados como ilegais foram previamente pactuados, inexistindo prova cabal da má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PERANTE A MÉDIA DE MERCADO. 2.
DOBRA NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste de percentual específico. 2.
A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor. 3. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032823-23.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2018) Desta forma, o banco réu deve responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados, mas de forma simples. 2.8.
Impenhorabilidade do Maquinário Os embargantes WILLIAN DE SA PEREIRA e PEREIRA & BENELLI LTDA – ME alegaram que o torno mecânico, furadeira e fresadora de bancada, penhorados nos autos de execução em apenso, são impenhoráveis, sustentando que o maquinário é essencial ao desempenho da função da empresa.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 833, V do CPC, são absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No caso dos autos, tenho que a alegação da parte embargante merece parcial acolhimento.
Isso porque restou demonstrada a utilização indispensável do torno mecânico no desempenho da atividade da parte executada.
O mandado de constatação realizado ao mov. 100.2 (autos n° 0005507-60.2016.8.16.0130) indicou que a empresa efetivamente estaria fazendo uso do torno mecânico, sendo que o contrato social apresentado ao mov. 1.3 demonstra que a atividade principal da embargante seria a fabricação, manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para agricultura e pecuária.
Ademais, existem outros bens e valores penhorados nos autos capazes de garantir a dívida, sendo que a execução deve sempre ser conduzida de modo a prezar pelo equilíbrio entre a efetividade das medidas constritivas e a menor onerosidade do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR CULPA DO EXEQUENTE.
PROCESSO PARADO POR MAIS DE SEIS ANOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE.
PENHORA DE TRATOR.
CONDIÇÃO DE AGRICULTOR COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
NECESSIDADE DO MAQUINÁRIO.
IMPENHORABILIDADE CONSTATADA.
ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027729-53.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 07.11.2018) Ante o exposto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do torno mecânico, por se tratar de maquinário indispensável à atividade da devedora. 2.9.
Embargos à execução No presente caso, a execução de título extrajudicial n° 20441-57.2015.8.16.0130 foi ajuizada com base no contrato n° 40/02941-7.
Conforme fundamentação acima, as alegações trazidas na ação revisional foram julgadas parcialmente procedentes, com o reconhecimento da incidência de juros remuneratórios abusivos e não caracterização da mora no contrato exequendo.
Contudo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da lei 10.931/04 c/c 784, XII, CPC.
A determinação de revisão de cláusulas, que importe no reconhecimento de excesso de execução, não retira do título executivo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o art.783 do CPC, na medida em que o credor ainda possui o direito de executar o valor indicado no contrato, mesmo com a alteração do montante devido.
Dessa forma, o reconhecimento do excesso pela declaração de abusividades contratuais resulta unicamente no recálculo da dívida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO CPC/1973.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO MENCIONADO TEXTO LEGAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE AÇÃO REVISIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.DESCABIMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO AS QUALIDADES DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1445050-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 21.11.2018) Considerando que foram reconhecidas abusividades na cédula de crédito objeto da ação revisional e da execução de título extrajudicial, os embargos devem ser acolhidos, unicamente para o fim de reconhecer o excesso de execução, cujo saldo devedor será apurado em liquidação de sentença. 2.10.
Monitória Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”.
Com relação ao pedido inicial, o autor apresentou a cédula de crédito bancário assinada pelo devedor principal e fiadores (mov. 1.3), bem como o demonstrativo de conta vinculada (mov. 1.4), atualizada até a propositura da ação (mov. 1.6).
Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados pela cooperativa são aptos a comprovar o crédito alegado, nos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Assim, diante do amparo das alegações da autora nos documentos juntados, restou demonstrado que a ré contraiu a dívida, devendo apenas adequar o cálculo do valor devido às disposições acima, no que se refere à compensação de créditos e débitos havidos entre as partes. 3.DISPOSITIVO 3.1.
Ação revisional autos n° 0011344-96.2016.8.16.0130 3.1.1.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos n° 40/02941-7, 038.109.656, 038.109.348 e 038.109.349, aplicando-se a média de mercado à época de cada contratação, nos parâmetros da fundamentação; b) declarar nula a incidência de juros capitalizados na conta corrente e nos contratos n° 038.109.656, 038.109.348 e 038.109.349, devendo a incidência ocorrer de forma simples; c) declarar a ilegalidade da incidência de comissão de permanência superior à taxa remuneratória contratada nos contratos n° 40/02941-7 e 038.113.405, bem como vedar a cobrança de tal encargo nos contratos n° 038.109.348, 038.109.349 e 038.109.656, ante a não comprovação de contratação. 3.1.2.
Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.1.3.
No tocante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e os réus ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.1.4.
Expeça-se alvará do valor remanescente depositado a título de honorários periciais depositados aos movs. 204, 209, 214, 219, 224, 229, 233, 237 conforme requerido pelo sr.
Perito, observando-se o art. 60 da Portaria nº 004/2019, deste juízo. 3.2.
Embargos à execução autos n° 0005507-60.2016.8.16.0130 3.2.1.
Em face ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução (art. 487, I, CPC), para o fim reconhecer o excesso de execução no título executivo, bem como a impenhorabilidade do maquinário, nos termos da fundamentação. 3.2.2.
Determino a adequação do quantum exequendo aos parâmetros da fundamentação, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento.
Por economia processual, determino que a liquidação seja realizada nos autos de ação revisional em apenso. 3.2.3.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno a instituição financeira embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processais, arcando o embargante com o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §2º do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas e despesas entre os patronos das partes.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3.
Ação monitória autos n° 0009720-41.2018.8.16.0130 3.3.1.
Em face ao exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS opostos e, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré/embargante ao pagamento do valor decorrente do contrato, adequando-se o saldo devedor conforme ação revisional. 3.3.2.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno a instituição financeira embargada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processais, arcando o embargante com o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §2º do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas e despesas entre os patronos das partes.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.5.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo de execução.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] (REsp 1251331/RS e REsp 1255573, publicados em 24/10/2013). [2] O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. -
03/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/03/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 08:36
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA
-
10/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2019 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0009720-41.2018.8.16.0130
-
22/04/2019 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2018 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0004619-57.2017.8.16.0130
-
03/08/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2018 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2017 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2017 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2017 17:02
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0020441-57.2015.8.16.0130
-
07/06/2017 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2017 14:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2017 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2017 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/12/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2016 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 13:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2016 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2016 15:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2016 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2016 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2016 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2016 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2016 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2016 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2016 14:46
Declarada incompetência
-
27/07/2016 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2016 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2016 15:46
Recebidos os autos
-
21/07/2016 15:46
Distribuído por sorteio
-
21/07/2016 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2016 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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