TJPR - 0007208-18.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2025 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/02/2025 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:06
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
21/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/12/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
04/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
31/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
04/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/06/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 18:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2023 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 18:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/08/2023 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/07/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
11/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 22:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007208-18.2019.8.16.0044 Processo: 0007208-18.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$13.721,50 Exequente(s): LEANDRO RODOLFO DE MELO Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 88.1, aduzindo, em síntese, que o ato decisório é omisso, pois não houve pronunciamento acerca da impugnação apresentada pela Exequente no seq. 83.1 (mov. 94).
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto.
Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior.
No tocante a omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claro aqueles que firmaram o seu convencimento.
Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 535, CPC.
Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 995742801 PR 995742-8/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/07/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013). (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício.
Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em p a u t a t e m a j á d i s c u t i d o . (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO.1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2.
A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional.3.
Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1015364-3/01 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 11.06.2014). (grifei) Feitas essas considerações, passo a analisar a omissão apontada pelo Embargante.
Sem delongas, há se dizer que os embargos de declaração aviados merecem acolhimento, haja vista que não houve, na decisão embargada, pronunciamento acerca da impugnação apresentada pela parte exequente no seq. 86.1.
Isso posto, na forma do art. 1.022, inciso III, do CPC combinado com o art. 48 da Lei n. 9.099/1995, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, acolho os embargos de declaração opostos para o fim único de sanar a omissão alegada.
Por consequência, determino a remessa do feito ao contador Judicial para que para que efetue o cálculo nos moldes determinados na sentença que transitou em julgado.
Efetivado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo objeções, resta desde já, homologado o cálculo.
Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso) inerente à cota de cada Exequente, atentando-se para a natureza comum do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes.
Expedido o precatório pelo respectivo sistema eletrônico e deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Efetuado o depósito da RPV ou Precatório (conforme o caso), intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
Havendo discordância com o cálculo do Contador do Juízo, conclusos para análise da impugnação.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
11/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 22:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007208-18.2019.8.16.0044 Processo: 0007208-18.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$13.721,50 Exequente(s): LEANDRO RODOLFO DE MELO Executado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO
Vistos.
Apresentado o cálculo de seq. 76.1, pelo Contador Judicial, sobreveio a concordância das partes (seqs. 83.1 e 86.1).
Remanesce controvérsia, tão somente, em relação à contribuição previdenciária, que passo a analisar e decidir da forma que segue.
No que tange ao argumento de ser indevida a contribuição patronal ao INSS, convém observar que o julgado juntado na impugnação diz respeito ao "hospital municipal" e não está relacionado a demanda de natureza "trabalhista", na medida em que se verifica que possui como autora a União.
Neste ponto, não é demais registrar que a contribuição previdenciária patronal vem estabelecida no art. 46 do Decreto 8.242/2014, que revogou o Decreto 7.237/2010, in verbis: Art. 46.
A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n. 123, de 2006. Aludido Decreto regulamenta a Lei 12.101/2009, que revogou o art. 55 da Lei 8.212/1991.
Frise-se que a Lei 12.101/2009 passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem assim os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O art. 29 do novo diploma legal, com as alterações da Lei n. 13.151/2015, assim dispõe: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] É necessário frisar que a entidade que pretende se beneficiar da isenção estabelecida deve, necessariamente, comprovar que preenche os requisitos acima elencados, sob pena de, ainda que preencha os requisitos legais, ter de arcar com as consequências de sua omissão, ou seja, ser compelida a efetuar os pagamentos da contribuição previdenciária.
Como se evidencia do caput do dispositivo legal acima transcrito, os requisitos são cumulativos, e devem ser provados pela entidade interessada para ter direito à isenção previdenciária.
No presente caso, todavia, não há comprovação mínima do preenchimento dos requisitos legais exigidos, cujo ônus era da parte que ofereceu impugnação, que se limitou a juntar julgado desconexo do caso concreto dos autos.
Não fosse isso, as contribuições sociais descontadas dos empregados e cuja destinação é conferida para terceiros, a exemplo das entidades do sistema “S” são devidas, veja-se: TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - CF, ART. 195, § 7º - LEI Nº 8.212/1991, ART. 55 - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - I - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) está isenta constitucionalmente da cota patronal da contribuição previdenciária, inclusive a destinada a terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e art. 55 da Lei nº 8.212/1991), mas não daquela descontada dos empregados, regularmente recolhida pelo mesmo, tampouco das contribuições cuja destinação é a outras entidades (terceiros), como é o caso do Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Funrural, Incra e Salário Educação, tão-somente arrecadadas, cobradas e fiscalizadas pelo INSS, que as repassa para as referidas entidades, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
II - A autora foi considerada instituição de utilidade pública pelo Decreto nº 86.431/1981, possui o certificado de entidade de fins filantrópicos e atestado de registro, bem como declaração de validade, todos expedidos pelo próprio órgão da previdência social (fls. 10/18 e 44/46), aptos à comprovação dos requisitos necessários à sua isenção tributária.
Não resta dúvida, portanto, de que ela goza da isenção tributária de entidade filantrópica.
III - O fato de ela não ter o certificado e estar em débito com a Previdência quando da fiscalização não tem o condão de obstar o seu direito à isenção, ulteriormente reconhecido no âmbito administrativo e garantido constitucionalmente (CF, art. 195, § 7º).
IV - A matéria relativa aos honorários advocatícios rege-se pelo disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
V - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.012271-4 - (677419) - 2ª T. - Relª Desª Fed.
Cecília Mello - DJU 15.09.2006). Neste cenário, sem demonstrações concretas, inviável se acolher a pretensão da parte Impugnante, pois não se pode aferir concretamente quais verbas seriam aparadas pela isenção pretendida.
Com efeito, inviável o conhecimento da impugnação apresentada.
Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada pela Autarquia Executada relativamente à alegação de isenção da contribuição previdenciária.
Homologo o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no seq. 76.1 e determino a remessa ao Contador para inclusão do valor inerente à contribuição previdenciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que não há se falar em tal verba no âmbito do primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Efetuado o cálculo, expeça-se o Precatório requisitório, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes.
Deferido o pagamento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao arquivo e aguarde-se o depósito.
Efetuado o depósito, intime-se o credor a se manifestar no prazo de quinze dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Observo que, caso seja requerido a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direto -
11/08/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 23:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 13:13
Recebidos os autos
-
28/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2020
-
22/05/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2020 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 23:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2019 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2019 12:48
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2019 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2019 17:21
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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