TJPR - 0000874-34.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS RODRIGUES BISCAIA
-
04/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
07/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS RODRIGUES BISCAIA
-
25/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
21/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/06/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS RODRIGUES BISCAIA
-
19/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACYANE MARTINS OSTERNACH
-
24/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2022 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACYANE MARTINS OSTERNACH
-
07/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TACYANE MARTINS OSTERNACH
-
09/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000874-34.2021.8.16.0161 Processo: 0000874-34.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Ezequias Rodrigues Biscaia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Considerando se tratar de pedido de tutela de urgência, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização do estudo social. 2) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
31/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/01/2022 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS RODRIGUES BISCAIA
-
17/08/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
16/08/2021 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000874-34.2021.8.16.0161 Processo: 0000874-34.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Ezequias Rodrigues Biscaia Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Conclusos para análise de tutela de urgência, passo a decidir. A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu implante, imediatamente, benefício de prestação continuada ao deficiente. O deferimento do pleito necessita da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das razões da parte autora, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado atestados e documentos, não é possível concluir a existência e o grau da alegada deficiência, fato este que demonstra a necessidade de prova pericial, nem a miserabilidade apontada, razão pela qual deixo para apreciar o pedido de tutela após a realização da perícia judicial e estudo social. Tal medida atende ainda a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, com anuência da Procuradoria-Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, conforme oficio nº 62/2016, recebido em data de 28/03/2016. 2) Nomeio para a função de perito judicial nestes autos o Dr.
Gustavo Augusto Luzia Vizzoto, independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau. 3) Arbitro honorários periciais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da especialidade médica, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do exame. 4) Deverá o Sr.
Perito responder os quesitos unificados constantes na Recomendação Conjunta já mencionada, disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235. 5) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. 6) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 8) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada.
Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 9) Ainda, determino a realização de estudo social na residência da parte autora.
Remetam-se os autos à Secretaria de Assistência Social do Município de Sengés/PR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o estudo. Nomeio, como assistente social deste juízo para a realização do estudo socioeconômico a Sra.
Tacyane Martins Osternach.
Neste ato, considerando o trabalho técnico realizado pela assistente social, arbitro os honorários, em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), de acordo com a Tabela II, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do estudo. 10) Com a juntada do laudo e do estudo social, tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. 11) Cabe registrar que o réu será oportunamente citado para oferecer contestação. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 12) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora 13) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
04/08/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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