TJPR - 0001740-80.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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03/08/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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05/07/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 13:50
Homologada a Transação
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17/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/05/2022 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/05/2022 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0000071-89.2019.8.16.0171
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09/02/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/01/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL REGINALDO RODRIGUES GONÇALVES
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01/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-80.2019.8.16.0171 Processo: 0001740-80.2019.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): MANOEL REGINALDO RODRIGUES GONÇALVES Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO INICIAL 1.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL REGINALDO RODRIGUES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Primeiramente consigno que o presente feito está sendo analisado apenas neste momento, pois vieram os autos concluso sem anotação de processo “urgente” junto ao sistema PROJUDI. 2.1 Promova-se o apensamento dos presentes com os autos mencionados no item "b" dos pedidos finais. 3.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo e do pedido liminar de exclusão/abstenção de inclusão do nome do embargante nos cadastros de proteção ao crédito Nos termos do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, veja-se: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, a garantia da execução é requisito objetivo para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução.
Os demais requisitos, subjetivos por certo, foram estabelecidos pelo legislador, com a finalidade de tornar eficaz o princípio constitucional da prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), quando não houvesse a concessão da suspensão pelo Juízo competente.
Além disso, conforme previsão contida no § 1º do mencionado artigo 919 do CPC, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos, de modo que ausente qualquer deles, não há como conceder o pedido.
No caso dos autos, embora o embargante tenha oferecido imóvel em garantia (mov. 1.47), não se vislumbra a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora nas alegações do referido.
A verossimilhança das alegações não resta devidamente aclarada nos autos, na medida em que a parte embargante tece argumentações, basicamente, sobre o direito de prorrogação da cédula rural executada, bem como sobre a cobrança de juros abusivos e tarifas e encargos ilegais ao contrato. É necessária, pois, a valoração aprofundada das provas, por meio de cognição exauriente, para se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação, bem como se as cobranças são ilegais e se foram cobrados valores excessivos, o que somente será possível por ocasião da sentença.
Ademais, registre-se que a simples possibilidade de constrição e expropriação do patrimônio do executado não é suficiente para preencher o requisito do "dano irreparável ou de incerta reparação", posto que a referida afirmação reside no andamento natural do processo de execução, sendo o risco inerente ao procedimento.
Assim, ausentes os requisitos da tutela provisória, impossível a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento n° 1535524-5 da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Agravantes: Serravalle Comércio de Publicações S/A e Outro.Agravado: Banco Bradesco S/A.Relatora: Juíza Elizabeth M.
F.
Rocha, em substituição ao Des.
Jucimar Novochadlo.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1535524-5 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 13.07.2016) – destacou-se.
De igual forma, ausente a probabilidade do direito e a demonstração do perigo da demora, não comporta acolhimento o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a embargada exclua ou se abstenha de inscrever o nome do embargante nos órgãos de proteção do crédito e de encaminhar o título a protesto.
INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo aos embargos, bem como a determinação de exclusão/abstenção de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao credito. 4.
Por conseguinte, recebo os embargos apenas no efeito devolutivo. 5.
Dando prosseguimento, intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos no prazo legal. 6.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas.
Em caso positivo deverão indicar pormenorizadamente a pertinência/adequação das aludidas provas pretendidas. 7.
Saliento que eventuais preliminares/prejudiciais de mérito arguidas serão analisadas por ocasião do saneamento da demanda. 8.
Int.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito - 
                                            
03/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
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27/07/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/07/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/05/2021 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2021 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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28/04/2021 14:45
Baixa Definitiva
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27/04/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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02/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
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22/03/2021 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/03/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
09/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2021 20:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
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19/01/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2020 18:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/12/2020 18:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/11/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2020 10:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
12/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
23/10/2020 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL REGINALDO RODRIGUES GONÇALVES
 - 
                                            
22/09/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/09/2020 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
11/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2020 20:27
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
 - 
                                            
21/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2020 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2020 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
14/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/07/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2020 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
27/07/2020 15:37
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/07/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/07/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/07/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
05/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2020 13:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
 - 
                                            
23/06/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
23/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2020 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0001290-40.2019.8.16.0171
 - 
                                            
25/05/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/04/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2020 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
03/02/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
13/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
25/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2019 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
21/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2019 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
17/10/2019 14:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/10/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/10/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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