TJPR - 0000781-46.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:33
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000781-46.2019.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$634,85 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ANTONIO KOTEK SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati-PR em face de Antonio Kotek, ambos qualificados.
Ao ev. 44.2, a municipalidade juntou ao feito certidão de óbito do executado, pela qual constatou-se o óbito ocorrido muito anteriormente ao ajuizamento da presente execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, verifica-se que tanto a CDA (ev. 1.2) como os lançamentos foram efetuados quando o executado já era pré-morto, tendo a Fazenda ignorado tal situação.
In casu, observa-se que os vencimentos são oriundos do ano de 2014, ao passo que o ajuizamento da presente ocorreu no ano de 2019.
Contudo, como é possível verificar da certidão de óbito carreada ao feito, verificou-se que o executado faleceu no ano de 2016.
Quando a personalidade jurídica do executado já não mais existia quando do lançamento tributário (art. 6º do Código Civil), denota-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da presente execução fiscal.
Para que tal vício não ocorra, é dever do exequente promover o lançamento tributário contra qualquer dos pessoalmente coobrigados previstos no art. 131 do CTN.
Veja-se: “Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.
Como não o fez, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução fiscal em face da de cujus, seja por vício oriundo do lançamento tributário, seja pelo vício na constituição da CDA.
Não obstante, este é o entendimento do E.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES ADUZIDAS NOS TÓPICOS “DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA” E “NÃO INÉPCIA DA INICIAL” POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IPTU. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA QUESTÃO.
OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES.
INADMISSIBILIDADE.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EXEQUENDO.
DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA VERIFICADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932).
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM”. (TJPR – APL: 0014379-82.2007.8.16.0129 (Acórdão), 3ª C.
Cível.
Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha.
Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 05/08/2020)”.
Grifado. “EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR – 1ª C.
Cível – 0021674-90.2018.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa – J. 17.02.2020)”.
Grifado.
Destarte, não é possível a aplicação do Verbete nº 392 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para eventual substituição da certidão de dívida ativa, haja vista que o vício que a acomete é anterior à sua inscrição.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. 2.
Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1662639/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017).
Grifado. “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO NÃO-DECLARADO.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 5.
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6.
In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7.
A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.
Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8.
Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (STJ - REsp 1073494/RJ – Min.
Rel.
Luis Fux – Primeira Turma – DJe 29/09/2010).
Grifado.
A emenda ou até mesmo a substituição da CDA só é permitida quando ocorre somente a formação de erro material ou formal.
Todavia, no presente caso, o vício ocorreu ao lançar o tributo e inscrever a dívida em nome da pré-morta.
Caso se admitisse a substituição da CDA neste caso, incorrer-se-ia em modificação do polo passivo do processo, o que é expressamente vedado por força do verbete mencionado.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO.
EXECUTADO FALECIDO, TODAVIA, ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANÁVEL.
FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E O PRÓPRIO TÍTULO DECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392.
SENTENÇA DE MÉRITO EM FACE DO FALECIDO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV).
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
CONDENAÇÃO AFASTADA, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013435-22.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21.10.2019)”.
Grifado. “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
Recurso não provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041346-46.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.08.2019).
Grifado.
Portanto, resta verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a sua extinção. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com espeque ao inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em qualquer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que inexistente qualquer pretensão resistida no feito.
CONDENO o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o apenas do pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 3°, alínea “i”, do Decreto Estadual n° 962/1932.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Posteriormente, após as cautelas de praxe, e, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
-
16/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2020 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/07/2020 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
09/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
06/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2019 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/09/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/08/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2019 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:33
Distribuído por sorteio
-
07/02/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2019 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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