TJPR - 0015204-31.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2024 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
-
01/08/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/07/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0011463-75.2024.8.16.0001
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
-
17/04/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
14/03/2024 09:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/03/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
04/03/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
04/03/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
04/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
04/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
-
16/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/10/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 14:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/10/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 11:32
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/08/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
02/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2023 19:11
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2023 16:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 13:04
Distribuído por dependência
-
27/06/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
26/06/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/06/2023 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/05/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 22:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
30/03/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 14:22
Distribuído por dependência
-
29/03/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2022 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
18/11/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 06:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/08/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR CORREA PEDROSO
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NASSIM GIBRAN BRUNOW VENTURA BACILA
-
22/07/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
21/07/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
04/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/11/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A
-
10/11/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 07:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 07:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 05:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015204-31.2021.8.16.0001 Cuida-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ARTHUR CORREIA PEDROSO e NASSIM GIBRAN BRUNOW VENTURA BACILA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e PAGAR.ME.
Os Autores relatam que o Sr.
Nassim possui o veículo “Mini Cooper, 2017/2018, renavam *11.***.*55-81, placas BBZ-3H69”, o qual é financiado em seu nome junto à instituição financeira Requerida.
Nassim e Arthur realizam negócio entre si, tendo avençado que Arthur efetuaria o pagamento para a quitação do financiamento.
Após tentativas de contato com os representantes do Banco para este fim, Arthur recebeu via e-mail e mensagem de whatsapp boleto para a quitação do contrato, o qual aparentava ser hígido.
Após realizado o pagamento por Arthur, tendo sido emitido comprovante de pagamento em nome da empresa favorecida PAGAR.ME (empresa intermediadora de pagamentos), foi constatado que a quitação não havia sido anotada pela instituição financeira, a qual manteve a cobrança das parcelas mensais, e não deu baixa no gravame do veículo junto ao Detran.
E, embora comunicada a empresa intermediadora acerca da suspeita de fraude, esta efetuou o repasse da quantia paga para terceiro. Assim, alegam os Autores que foram vítimas de estelionato, razão pela qual pugnam pela concessão de tutela inaudita altera pars para: “suspender a exigibilidade do contrato de financiamento 500494522/12.***.***/3654-40-1, bem como impedir a negativação do nome do segundo autor, e se já realizada seja determinada a baixa.”.
DECIDO.
Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que merece deferimento a tutela provisória pugnada.
Explico.
Inicialmente, vislumbra-se a probabilidade do direito material da parte Requerente, tendo em vista os robustos indícios de que os Autores foram vítimas de golpe, consoante se extrai do boleto para quitação do veículo com a placa BBZ-3H69, de aparente higidez (mov. 1.9), do comprovante de pagamento acostado à mov. 1.10 e do boletim de ocorrência anexado à mov 1.11.
Vislumbra-se, assim, ocorrência de possível falha de segurança da instituição financeira, sendo possível elucubrar, neste momento processual, a responsabilidade objetiva do Banco, por se tratar de provável hipótese de fortuito interno inerente à atividade explorada.
O risco de dano é evidente, na medida em que foram mantidas as cobranças das parcelas mensais do contrato de financiamento e dado o risco de inclusão do nome do Autor Nassim nos cadastros de inadimplentes, cujos prejuízos ao crédito e à reputação da pessoa são públicos e notórios. Há de ser dito, igualmente, que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, acaso o presente pedido seja julgado improcedente ao final, possa ser revigorada a cobrança.
Em caso similar, decidiu o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
HIPÓTESE DE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO.
CONTEÚDO QUE APONTAVA LISURA DO DOCUMENTO.
FRAUDE NÃO PERCEPTÍVEL DE PLANO.
PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
TUTELA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050310-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.03.2021) Destarte, verificado em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conclui-se pelo deferimento da tutela provisória postulada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte Requerente, para determinar ao BANCO VOTORANTIM S.A. a suspensão da exigibilidade de parcelas do contrato de financiamento 500494522/12.***.***/3654-40-1, bem como lhe ordenar a abstenção à negativação do nome do segundo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assistidos aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza da ação, a condição econômica do primeiro Requerido e a necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias contados da concretização da citação do Réu.
Considerando o estabelecimento de medidas relativas à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como em prestígio à celeridade processual, deixo de designar, excepcionalmente, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), máxime ante a possibilidade de posterior designação de ato conciliatório, havendo interesse das partes, uma vez que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V do Código de Processo Civil).
Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia, bem como para que fique intimada acerca da presente decisão.
Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 611. -
03/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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