TJPR - 0000200-09.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2022 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
31/01/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
25/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
25/11/2021 12:38
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 12:38
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 08:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 12:36
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 09:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 08:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-09.2019.8.16.0167 Processo: 0000200-09.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.106,00 Polo Ativo(s): Mauricio Antunes da Silva Polo Passivo(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Vistos. I – Em atenção ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), determino à Escrivania/ Secretaria que, inicialmente, verifique se o caso comporta retratação, o que ocorre com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°).
Em caso positivo, os autos deverão vir conclusos em agrupador específico.
Do contrário, ou seja, quando resolvido o mérito (CPC, art. 487), observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo.
II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°) e Defensoria Pública (STJ.
EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses.
III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias.
A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria.
IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, desde que feito até 48 horas após a interposição (LJE, art. 42, §1°), de acordo com a tabela de custas vigente.
Acaso insuficiente o valor ou ausente a comprovação de recolhimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso.
A propósito: Essa guinada vai, por via direta, espraiar-se pelos Juizados Especiais, retirando do recurso inominado, em vista dos motivos declinados, o duplo juízo de admissibilidade.
Assim, após o início da vigência da Lei nº 13.105/2015, o juízo de origem não mais poderá brecar os recursos inominados, de sorte que essa aferição será exclusivamente conduzida pelo relator nas turmas recursais. (DIDIER JR.
Fredie.
Juizados Especiais - vol.7 - Coleção Repercussões do Novo CPC.
Juspodivm, 2016, p. 640).
V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a).
Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça.
VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (LJE, art. 42, § 2°), observando-se a dobra do prazo no caso do Ministério Público (CPC, art. 180).
Ressalve-se que, nos casos envolvendo a Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive a interposição de recursos (LJEFP, art. 7°).
VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas contrarrazões, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 20 dias.
VIII – Consigno que eventual requerimento de efeito suspensivo (LJE, art. 43) é, igualmente, de competência do(a) Relator(a), nos termos dos arts. 932, II, e 1.012, § 4°, do CPC.
IX – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Turma Recursal, responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos juizados especiais, conforme entendimento exposto no Enunciado 2, do CJF (As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis).
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 19:16
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
20/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-09.2019.8.16.0167 Processo: 0000200-09.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$28.106,00 Polo Ativo(s): Mauricio Antunes da Silva Polo Passivo(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Vistos. Homologo o parecer da e. juíza leiga (mov. 59.1), na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
15/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/02/2021 15:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/07/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/01/2020 10:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/01/2020 10:34
Despacho
-
02/12/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2019 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2019 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 11:39
Recebidos os autos
-
01/02/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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