TJPR - 0001309-97.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 14:17
Processo Reativado
-
05/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 13:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/10/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/10/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 09:16
Expedição de Mandado
-
18/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2022 09:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2022 09:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:47
Juntada de CUSTAS
-
07/09/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/08/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
12/08/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
05/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:40
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 18:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/11/2021 20:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 11:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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01/09/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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14/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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13/07/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:37
Expedição de Mandado
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25/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
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25/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:27
Juntada de LAUDO
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27/04/2021 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-97.2021.8.16.0196 Processo: 0001309-97.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEAN LUCCAS COSTA 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face de JEAN LUCCAS COSTA, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 2.
Nos termos do procedimento previsto no artigo 55 da Lei n° 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE o denunciado para que apresente defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do §3º do referido diploma legal. 3.
Consigne-se que na defesa preliminar, nos termos do artigo 55, § 1° da Lei n° 11.343/2006, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 4.
AGUARDE-SE a juntada do laudo pericial da substância entorpecente apreendida e, após, DESTRUA-O, consoante determina o artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006. 5.
No tocante à segregação cautelar do acusado, entendo que não se faz necessária nesse momento processual, eis que outras medidas diversas da prisão já se revelam suficientes no caso. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Da análise dos autos, revendo entendimento anterior, nota-se que a manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado se mostra inadequada para esse momento processual.
Em que pese existirem indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não se verifica a necessidade de segregação cautelar, uma vez que, nesse caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Isso porque ‘‘A prisão preventiva reveste-se do caráter da excepcionalidade na medida em que somente poderá ser decretada quando demonstrado o periculum in mora a motivá-la, caso contrário, deve ser evitada, porque é uma punição antecipada e açodada que pode causar um constrangimento desfundamentado à liberdade do indivíduo’’ (TJSE, HC 2012313789, Relator: DESA.
GENI SILVEIRA SCHUSTER, Data de Julgamento: 31/07/2012, CÂMARA CRIMINAL).
Da análise dos autos principais, nota-se que a prisão cautelar foi decretada para evitar a reiteração da prática criminosa e resguardar a paz social, garantindo a ordem pública.
Nesta oportunidade, ao evento 57, o acusado apresentou comprovante de endereço e cópia da carteira de trabalho, de modo que não resta demonstrado que a liberdade dele representa risco à instrução criminal decorrente de fuga ou que faça da atividade criminosa seu principal meio de vida.
Ressalta-se que p réu é primário, apenas com passagens pelo uso de entorpecentes.
Além disso, não se vislumbra óbice à aplicação da lei penal neste momento por meio da coação de testemunhas, pois foram arrolados apenas policiais da operação.
A toda evidência, portanto, não estão mais presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, ante a ausência de elementos concretos para manter a prisão preventiva, já se manifestou o STJ pelo rigor de sua revogação[1], pois cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em face de JEAN LUCCAS COSTA, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) Comparecer a todos os atos do processo; B) Após a retomada das atividades presenciais - suspensas em razão do COVID-19 - Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 (dez) do mês, para informar e justificar suas atividades; C) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; D) Comunicar o juízo em caso de mudança de endereço; E) Não cometer novos crimes.
Nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, fica o requerente advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva.
EXPEÇA-SE o contramandado de prisão.
Cumpra-se. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Retire-se o nome do advogado constituído como representante do réu nos termos postulados ao evento 57. 8.
Intimações e diligências necessárias. [1] RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública.
Contudo, o julgador cuidou apenas de narrar os supostos fatos criminosos e de afirmar a presença da materialidade delitiva.
Não houve, ao contrário do que se exige, a indicação de risco sólido à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A conduta do recorrente nem sequer foi individualizada no decreto prisional.
A quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, não serviu de fundamento para a custódia cautelar, figurando apenas como um elemento do contexto criminoso narrado no decisum.
Igualmente, o argumento de que a prisão seria necessária para evitar a reiteração criminosa foi utilizado de maneira desconectada de dados concretos, notadamente porque não foi relatado nenhum registro anterior contra o recorrente. 3.
Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. 4.
Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC 51.567/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014) Curitiba, 06 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
06/04/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 11:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:28
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:16
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:15
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 08:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 17:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 13:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/04/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0001311-67.2021.8.16.0196
-
01/04/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/04/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
01/04/2021 15:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/04/2021 14:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 14:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 14:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 14:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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