TJPR - 0002208-98.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
03/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
01/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
01/11/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
01/11/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
01/11/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
01/11/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
01/11/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
01/11/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
26/10/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
12/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
19/06/2023 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
13/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 14:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/05/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 12:20
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
26/05/2023 12:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/05/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2023 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2023 12:56
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/01/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/01/2023 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
16/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
16/01/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
16/01/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
10/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:27
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
17/11/2022 00:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/11/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
19/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
29/08/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 08:24
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 15:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SINVAL GAIOVIS
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/04/2022 23:02
Recebidos os autos
-
24/04/2022 23:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I - Recebo o recurso de mov. 241, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – Intime-se a defesa do réu Ivo para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
IV – Com a vinda das razões e contrarrazões referentes aos dois recursos interpostos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
União da Vitória, 07 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
07/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Vistos e examinados os autos.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no feito (art.145, §1º, CPC, por analogia).
Anote-se a suspeição.
Oficie-se quanto a averbação ao Departamento de Magistratura nos termos do artigo 146 do CN.
Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito -
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
-
02/03/2022 18:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
02/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no gozo de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), ofereceu denúncia, dentre outros, em detrimento de: IVO HENRIQUE GAIOVICZ, brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, inscrito no RG nº 8.772.295-3/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Maria Laura Gaiovicz e Ivo Gaiovicz, nascido em 04 de agosto de 1986, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua José Guarino Espindola, nº 120, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-6425 e, SINVAL GAIOVIS, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG nº 2.378.407-6/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Izilina Dardin Gaiovis e Quindrade Faiovis, nascido em 06 de outubro de 1954, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Presidente Getulio Vargas, nº 289, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-5491.
Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal (fato 03 e 04 da denúncia), em razão do seguinte comportamento: Fato 03: “Ato contínuo, após a vítima retornar ao local acompanhado por policiais, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com as intenções de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ameaçaram a vítima Jefferson Chabatura, afirmando que iriam lhe dar uma surra, conforme declarações de mov. 1.8, gerando grande temor de concretização na vítima.” Fato 04: “Em seguida, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas de maneira consciente e voluntária, agindo com ânimo de menosprezar a função pública, desacataram o oficial de justiça Jefferson Chabatura, o qual estava no exercício de suas funções, dirigindo-se a ele com as seguintes palavras: “bosta”, “merda”, conforme declarações de mov. 1.8.”.
A denúncia imputou crimes também em relação aos denunciados Antônio Dati Muler Gambeta Júnior e Alessandro Muller Gambeta (fato 01 e 02 da denúncia).
Tais acusados, no entanto, celebraram acordo de não-persecução penal com o Ministério Público (mov. 143).
A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2020 (mov. 35).
Os réus foram citados (mov. 63).
Sinval Gaiovis apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído, na qual deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 68).
Por sua vez, o réu Ivo Henrique Gaiovicz apresentou resposta por intermédio de Defensor Público, igualmente deixando de levantar preliminares (mov. 71).
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Jefferson Chabatura e as testemunhas Allan Paulo Brunnquell, Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos, Marcos Dachery e Douglas Felipe Zaions foram ouvidas.
Ao final, os réus foram interrogados (mov. 143).
Na mesma ocasião, o Ministério Público reiterou a proposta de acordo de não-persecução penal, o qual foi aceito pelos denunciados Alessandro e Antônio e recusado pelos réus Ivo e Sinval (mov. 143).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos veiculados na denúncia.
Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a condenação do réu Sinval e a absolvição do corréu Ivo.
No tocante ao delito de desacato, pediu a condenação do réu Ivo e a absolvição do coautor Sinval.
Na dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal (mov. 150).
A defesa de Sinval Gaiovis, por sua vez, anuiu com o pedido ministerial de absolvição da prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Da mesma forma, no tocante à ameaça, salientou que o acusado, em razão de suas condições pessoais, já participou de várias diligências com Oficiais de Justiça e nunca foi desrespeitoso com nenhum.
Sustentou ter auxiliado a vítima a se livrar dos agressores e de nenhuma forma a ameaçou.
Finalmente, apontou que o ofendido, na Delegacia de Polícia, não atribuiu ao denunciado qualquer crime, somente trazendo a tese em juízo (mov. 171).
Ivo Henrique Gaiovicz, igualmente por meio de advogada constituída, postulou a absolvição em relação ao crime de ameaça, por insuficiência de provas.
Quanto ao delito de desacato, argumentou não haver prova das ofensas realizadas pelo réu, pois “não houve nenhuma testemunha afirmando que o réu de fato proferiu referidas palavras em face da vítima, nem mesmo dos policiais que estavam presentes, bem como não houve prisão em flagrante”.
Subsidiariamente, sustentou que “a conduta imputada ao réu não configurou desacato, isso pois, é necessário se faz que haja o intuito de que a suposta ofensa tenha a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública”.
Igualmente de forma subsidiária, salientou não ter havido dolo de desacato, vez que o réu estaria embriagado.
Finalmente, pleiteou a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima, senão sua redução (mov. 172).
Em sentença, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, de modo que o réu Sinval Gaiovis foi absolvido em relação ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal e o acusado Ivo Henrique Gaiovicz do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal.
Em relação aos delitos remanescentes, foi determinada a intimação do Ministério Público a respeito da possibilidade de transação penal (mov. 176).
A acusação deixou de oferecer transação penal em relação ao réu Ivo, oferecendo o benefício quanto a Sinval Gaiovis (mov. 191).
Designada audiência (mov. 194), Sinval Gaiovis foi intimado (mov. 205) e deixou de comparecer (mov. 208).
Os autos vieram conclusos para sentença quanto aos delitos remanescentes. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de Ivo Henrique Gaiovicz, Sinval Gaiovis e outros, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 147 e 331 do Código Penal.
A ocorrência dos delitos se encontra demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.14), auto de apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.7), laudo de lesões corporais (mov. 20.5), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
O ofendido J.C., em juízo, salientou estar cumprindo uma diligência no domingo, pois haveria um júri na segunda feira e uma das testemunhas residia no Iratim, a qual somente se encontraria em casa no domingo.
Diante disso, preparou seu roteiro e verificou que haviam mandados cíveis a cumprir em detrimento de um dos réus e seu irmão.
Depois do almoço, foi na casa de um irmão dos réus, mas não o encontrou.
Chegando na residência dos réus, verificou algumas pessoas e pediu pelo Alessandro e pelo Júnior.
Identificou eles, chamou um dos réus para um local reservado e realizou a citação.
Depois chamou o Júnior, o qual veio em sua direção, jogou o mandado no chão e o pegou pelo pescoço e foram lhe empurrando.
Entrou no carro com eles segurando no seu pescoço.
Enquanto tentava ligar o carro, o Alessandro lhe acertou um soco no olho e eles rasgaram sua camisa.
Durante a discussão chegou o Sinval perguntar-lhes o que estava acontecendo.
Conseguiu sair da propriedade e foi até a Polícia Militar.
Encontrou os policiais em General Carneiro e eles pediram para acompanhar a diligência.
Retornou ao local com os policiais militares e identificou os réu.
Nesse instante, o Sinval veio e falou “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”.
Da mesma forma veio o Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”.
Os policiais destravaram a viatura e conseguiu entrar para dentro novamente.
Os policiais realizaram a captura do Alessandro e do Júnior, mas não do Sinval e do Ivo.
O Sinval lhe deu de dedo e disse que iria lhe surrar; acredita que ele somente não lhe bateu pois a polícia estava ao lado.
E o Ivo disse “seu bosta, seu merda, tô por aqui com você”.
Somente lembra do Ivo lhe insultar e o Sinval lhe ameaçar.
Chegou no local por volta das três da tarde.
Frisou não possuir inimizade anterior com nenhum dos réus (mov. 141.3).
Allan Paulo Brunnquell, policial militar, relatou que era um domingo e foram acionados para auxiliar um Oficial de Justiça que teria sido agredido durante o cumprimento de uma intimação.
Assim que chegaram ao local, as pessoas ficaram exaltadas e tentaram brigar novamente com o Oficial de Justiça.
Conversaram com os envolvidos e encaminharam as partes para a Delegacia.
As pessoas estavam bebendo no local, era uma festa de aniversário.
Os autuados negaram as agressões.
Várias pessoas ameaçaram ir para cima do Oficial de Justiça quando chegaram.
Não recordou nomes (mov. 141.1).
Da mesma forma, o policial Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos frisou terem ido até a o local onde o Oficial teria sido agredido e constataram haver bastante gente.
Em princípio houve um pouco de tumultuo, mas ao final concordaram acompanha-los até a delegacia.
Havia muita gente ofendendo o Oficial.
Não presenciou nenhuma ameaça.
Estava longe da outra viatura, na qual estava o Oficial de Justiça (mov. 141.2).
Marcos Dachery, primo dos réus, disse que era aniversário da filha do Antônio no dia.
Depois do almoço chegou o Oficial de Justiça em um carro.
Ele lhe perguntou sobre o Alessandro e o Antônio.
Conversou com o Oficial e pediu para que voltasse no outro dia, pois estavam em uma comemoração e as pessoas já haviam bebido.
O Oficial respondeu que não poderia voltar no outro dia.
Então o Alessandro veio falar com o Oficial, enquanto foi até o banheiro.
Quando voltou do banheiro, o Oficial já tinha ido embora e não viu o que aconteceu.
Ficou todo mundo nervoso com a situação.
Depois o Oficial retornou com a Polícia e lhe indicou como autor das agressões e foi algemado.
Mas logo em seguida ele se retratou.
Não viu o Oficial ser agredido, pois estava no banheiro.
Não viu o Sinval insultar ou agredir o Oficial de Justiça (mov. 141.4).
Douglas Felipe Zaions, amigo do réu Antônio, falou estarem todos em um aniversário de criança, em família e chegou o Oficial de Justiça e entrou na propriedade atrás do Antônio.
Afirmou que não chegaram a brigar no dia.
O Oficial voltou na parte da tarde com a polícia.
Não chegou a presenciar a situação, pois estava mais retirado.
O Oficial chegou no local na hora do almoço (mov. 141.5).
Sinval Gaiovis, interrogado, asseverou que era aniversário da sua neta e estava assando carne.
Viu que chegou um veículo, mas não deu atenção.
Pouco depois, viu que Antônio e Júnior estavam perto do carro e pareciam estar discutindo com alguém.
Então saiu correndo até o carro e separou a briga.
O Oficial ficou nervoso e não conseguia sair com o carro.
Durante a tarde ele chegou com a polícia.
Negou ter ameaçado ou xingado.
Não ouviu quem insultou o Oficial.
O Oficial chegou por volta das 13h30min (mov. 141.6).
Ivo Henrique Gaiovicz, em interrogatório, salientou que estavam em uma comemoração de aniversário.
No primeiro momento da ida do Oficial, houve uma discussão, mas logo já acalmaram os ânimos e voltaram à festa.
Mais tarde naquele dia, o Oficial retornou com a polícia militar.
Novamente houve um alvoroço.
E naquele momento ocorreu uma série de discussões.
No final da situação, o Júnior e o Alessandro foram até a Delegacia em uma caminhonete.
Não disse para o Oficial que iria dar uma surra nele.
Da mesma forma, negou ter insultado o Oficial.
O Sinval apaziguou a situação.
Não foi preso em flagrante ou levado à delegacia (mov. 141.7).
Os réus Antônio e Alessandro firmaram acordo de não-persecução penal com o Ministério Público e confessaram a prática dos crimes descritos nos fatos “01 e “02” da denúncia, a respeito dos quais não houve participação dos réus Sinval e Ivo (mov. 141.8 e 141.9).
O réu Sinval Gaiovis foi absolvido do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, remanescendo, quanto a ele, o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, Ivo Henrique Gaiovicz foi absolvido do deito previsto no artigo 147 do Código Penal, ficando pendente a imputação relativa ao crime disposto no art. 331 da mesma Lei.
E, dos autos, observa-se que a vítima relatou que ao retornar ao local de onde foi expulsa pelos demais réus, agora acompanhado pela polícia militar, foi recebido por Sinval, o qual lhe disse “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”; e no mesmo momento veio Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”.
Os policiais militares, embora não tenham identificado precisamente os autores das ameaças e ofensas, salientaram que os presentes estavam bastante “revoltados” com o Oficial de Justiça e o insultavam.
A palavra do agente público, ora vítima, se encontra, pois, corroborada nos demais elementos e circunstâncias do crime.
Os réus ficaram aborrecidos com o fato de o Oficial de Justiça ter ido realizar uma intimação em data comemorativa; em decorrência, ameaçaram e menosprezaram a função do agente público, em manifesto excesso, praticando os crimes de ameaça e desacato. III.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para condenar o réu Sinval Gaiovis pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, bem como condenar o réu Ivo Henrique Gaiovicz pelo crime capitulado no artigo 331 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena. Sinval Gaiovis – art. 147 do Código Penal 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a culpabilidade é ínsita ao crime praticado.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, o réu é tecnicamente primário.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.
Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, as circunstâncias são normais à espécie.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Na hipótese, as consequências não destoaram daquelas previstas para o tipo penal.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito.
Nessa fase, portanto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) mês de detenção.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Do sursis e da substituição Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos.
Na esteira do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) realizar 20 horas de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão; Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2.
Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u)..
No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em um salário mínimo vigente à época do fato.
Dessa forma, CONDENO o réu a pagar R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para reparação dos danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). Ivo Henrique Gaiovicz 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação da agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; in casu, não pende em desfavor do réu condenação anterior; nada há a considerar no caso quanto à conduta social ou personalidade; não há razões extraordinárias para o cometimento do delito.
Quanto às circunstâncias do crime, nada há a valorar.
As consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima em nada contribuiu para o delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada.
Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes ou atenuantes. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento nem de diminuição da pena a serem consideradas.
Fixo a pena, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Do sursis e da substituição Incabível o sursis, pois preferível a substituição da pena por restritiva de direitos, conforme art. 77 do Código Penal.
A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinado a entidade com destinação social.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes as hipóteses autorizados da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Indenização Mínima Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que a indenização mínima referida pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal abrange aquela destinada a reparar os danos morais causados pelo crime.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2.
Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018, v.u)..
No caso em tela, considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em um salário mínimo vigente à época do fato.
Dessa forma, CONDENO o réu a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para reparação dos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a ser executado no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há apreensões pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia para cumprimento da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Sra.
Contadora para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para pagar a pena de multa e custas em até 10 (dez) dias; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Intimem-se os réus por meio seus advogados constituídos nos autos e a vítima por carta AR/MP.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
15/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 15:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
07/12/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Ante a manifestação minsiterial de seq. 191, designo audiência para proposta de transação penal para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 13h30min, a se realizar de forma virtual. II - Intimem-se. União da Vitória, 19 de novembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
19/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 19:27
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/11/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SINVAL GAIOVIS
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IVO HENRIQUE GAIOVICZ
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
07/11/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no gozo de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), ofereceu denúncia, dentre outros, em detrimento de: IVO HENRIQUE GAIOVICZ, brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, inscrito no RG nº 8.772.295-3/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Maria Laura Gaiovicz e Ivo Gaiovicz, nascido em 04 de agosto de 1986, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua José Guarino Espindola, nº 120, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-6425 e, SINVAL GAIOVIS, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no RG nº 2.378.407-6/PR, natural de General Carneiro/PR, filho de Izilina Dardin Gaiovis e Quindrade Faiovis, nascido em 06 de outubro de 1954, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Presidente Getulio Vargas, nº 289, centro, na cidade de General Carneiro/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, telefone: (42) 98802-5491.
Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal (fato 03 e 04 da denúncia), em razão do seguinte comportamento: Fato 03: “Ato contínuo, após a vítima retornar ao local acompanhado por policiais, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com as intenções de causar mal injusto e grave, por meio de palavras, ameaçaram a vítima Jefferson Chabatura, afirmando que iriam lhe dar uma surra, conforme declarações de mov. 1.8, gerando grande temor de concretização na vítima.” Fato 04: “Em seguida, os denunciados IVO HENRIQUE GAIOVICZ e SINVAL GAIOVIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas de maneira consciente e voluntária, agindo com ânimo de menosprezar a função pública, desacataram o oficial de justiça Jefferson Chabatura, o qual estava no exercício de suas funções, dirigindo-se a ele com as seguintes palavras: “bosta”, “merda”, conforme declarações de mov. 1.8.”. A denúncia imputou crimes também em relação aos denunciados Antônio Dati Muler Gambeta Júnior e Alessandro Muller Gambeta (fato 01 e 02 da denúncia).
Tais acusados, no entanto, celebraram acordo de não persecução penal com o Ministério Público (mov. 143).
A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2020 (mov. 35).
Os réus foram citados (mov. 63).
Sinval Gaiovis apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído, na qual deixou de invocar preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 68).
Por sua vez, o réu Ivo Henrique Gaiovicz apresentou resposta por intermédio de Defensor Público, igualmente deixando de levantar preliminares (mov. 71).
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Jefferson Chabatura e as testemunhas Allan Paulo Brunnquell, Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos, Marcos Dachery e Douglas Felipe Zaions foram ouvidas.
Ao final, os réus foram interrogados (mov. 143).
Na mesma ocasião, o Ministério Público reiterou a proposta de acordo de não persecução penal, o qual foi aceito pelos denunciados Alessandro e Antônio e recusado pelos réus Ivo e Sinval (mov. 143).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos veiculados na denúncia.
Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a condenação do réu Sinval e a absolvição do corréu Ivo.
No tocante ao delito de desacato, pediu a condenação do réu Ivo e a absolvição do coautor Sinval.
Na dosimetria da pena, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal (mov. 150).
A defesa de Sinval Gaiovis, por sua vez, anuiu com o pedido ministerial de absolvição da prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Da mesma forma, no tocante à ameaça, salientou que o acusado, em razão de suas condições pessoais, já participou de várias diligências com Oficiais de Justiça e nunca foi desrespeitoso com nenhum.
Sustentou ter auxiliado a vítima a se livrar dos agressores e de nenhuma forma a ameaçou.
Finalmente, apontou que o ofendido, na Delegacia de Polícia, não atribuiu ao denunciado qualquer crime, somente trazendo a tese em juízo (mov. 171).
Ivo Henrique Gaiovicz, igualmente por meio de advogada constituída, postulou a absolvição em relação ao crime de ameaça, por insuficiência de provas.
Quanto ao delito de desacato, argumentou não haver prova das ofensas realizadas pelo réu, pois “não houve nenhuma testemunha afirmando que o réu de fato proferiu referidas palavras em face da vítima, nem mesmo dos policiais que estavam presentes, bem como não houve prisão em flagrante”.
Subsidiariamente, sustentou que “a conduta imputada ao réu não configurou desacato, isso pois, é necessário se faz que haja o intuito de que a suposta ofensa tenha a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública”.
Igualmente de forma subsidiária, salientou não ter havido dolo de desacato, vez que o réu estaria embriagado.
Finalmente, pleiteou a rejeição do pedido ministerial de fixação de indenização mínima, senão sua redução (mov. 172). É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de Ivo Henrique Gaiovicz, Sinval Gaiovis e outros, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 147 e 331 do Código Penal.
A ocorrência dos delitos se encontra demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.14), auto de apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.7), laudo de lesões corporais (mov. 20.5), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
O ofendido J.C., em juízo, salientou estar cumprindo uma diligência no domingo, pois haveria um júri na segunda feira e uma das testemunhas residia no Iratim, a qual somente se encontraria em casa no domingo.
Diante disso, preparou seu roteiro e verificou que haviam mandados cíveis a cumprir em detrimento de um dos réus e seu irmão.
Depois do almoço, foi na casa de um irmão dos réus, mas não o encontrou.
Chegando na residência dos réus, verificou algumas pessoas e pediu pelo Alessandro e pelo Júnior.
Identificou eles, chamou um dos réus para um local reservado e realizou a citação.
Depois chamou o Júnior, o qual veio em sua direção, jogou o mandado no chão e o pegou pelo pescoço e foram lhe empurrando.
Entrou no carro com eles segurando no seu pescoço.
Enquanto tentava ligar o carro, o Alessandro lhe acertou um soco no olho e eles rasgaram sua camisa.
Durante a discussão chegou o Sinval perguntar-lhes o que estava acontecendo.
Conseguiu sair da propriedade e foi até a Polícia Militar.
Encontrou os policiais em General Carneiro e eles pediram para acompanhar a diligência.
Retornou ao local com os policiais militares e identificou os réu.
Nesse instante, o Sinval veio e falou “o que você está fazendo aqui? Eu vou te surrar, daqui ninguém sai preso”.
Da mesma forma veio o Ivo dizendo “seu bosta, seu merda, eu não sei o que eu faço com você, tô por aqui com você já”.
Os policiais destravaram a viatura e conseguiu entrar para dentro novamente.
Os policiais realizaram a captura do Alessandro e do Júnior, mas não do Sinval e do Ivo.
O Sinval lhe deu de dedo e disse que iria lhe surrar; acredita que ele somente não lhe bateu pois a polícia estava ao lado.
E o Ivo disse “seu bosta, seu merda, tô por aqui com você”.
Somente lembra do Ivo lhe insultar e o Sinval lhe ameaçar.
Chegou no local por volta das três da tarde.
Frisou não possuir inimizade anterior com nenhum dos réus (mov. 141.3).
Allan Paulo Brunnquell, policial militar, relatou que era um domingo e foram acionados para auxiliar um Oficial de Justiça que teria sido agredido durante o cumprimento de uma intimação.
Assim que chegaram ao local, as pessoas ficaram exaltadas e tentaram brigar novamente com o Oficial de Justiça.
Conversaram com os envolvidos e encaminharam as partes para a Delegacia.
As pessoas estavam bebendo no local, era uma festa de aniversário.
Os autuados negaram as agressões.
Várias pessoas ameaçaram ir para cima do Oficial de Justiça quando chegaram.
Não recordou nomes (mov. 141.1).
Da mesma forma, o policial Hueliton Tiago Ribeiro dos Santos frisou terem ido até a o local onde o Oficial teria sido agredido e constataram haver bastante gente.
Em princípio houve um pouco de tumultuo, mas ao final concordaram acompanha-los até a delegacia.
Havia muita gente ofendendo o Oficial.
Não presenciou nenhuma ameaça.
Estava longe da outra viatura, na qual estava o Oficial de Justiça (mov. 141.2).
Marcos Dachery, primo dos réus, disse que era aniversário da filha do Antônio no dia.
Depois do almoço chegou o Oficial de Justiça em um carro.
Ele lhe perguntou sobre o Alessandro e o Antônio.
Conversou com o Oficial e pediu para que voltasse no outro dia, pois estavam em uma comemoração e as pessoas já haviam bebido.
O Oficial respondeu que não poderia voltar no outro dia.
Então o Alessandro veio falar com o Oficial, enquanto foi até o banheiro.
Quando voltou do banheiro, o Oficial já tinha ido embora e não viu o que aconteceu.
Ficou todo mundo nervoso com a situação.
Depois o Oficial retornou com a Polícia e lhe indicou como autor das agressões e foi algemado.
Mas logo em seguida ele se retratou.
Não viu o Oficial ser agredido, pois estava no banheiro.
Não viu o Sinval insultar ou agredir o Oficial de Justiça (mov. 141.4).
Douglas Felipe Zaions, amigo do réu Antônio, falou estarem todos em um aniversário de criança, em família e chegou o Oficial de Justiça e entrou na propriedade atrás do Antônio.
Afirmou que não chegaram a brigar no dia.
O Oficial voltou na parte da tarde com a polícia.
Não chegou a presenciar a situação, pois estava mais retirado.
O Oficial chegou no local na hora do almoço (mov. 141.5).
Sinval Gaiovis, interrogado, asseverou que era aniversário da sua neta e estava assando carne.
Viu que chegou um veículo, mas não deu atenção.
Pouco depois, viu que Antônio e Júnior estavam perto do carro e pareciam estar discutindo com alguém.
Então saiu correndo até o carro e separou a briga.
O Oficial ficou nervoso e não conseguia sair com o carro.
Durante a tarde ele chegou com a polícia.
Negou ter ameaçado ou xingado.
Não ouviu quem insultou o Oficial.
O Oficial chegou por volta das 13h30min (mov. 141.6).
Ivo Henrique Gaiovicz, em interrogatório, salientou que estavam em uma comemoração de aniversário.
No primeiro momento da ida do Oficial, houve uma discussão, mas logo já acalmaram os ânimos e voltaram à festa.
Mais tarde naquele dia, o Oficial retornou com a polícia militar.
Novamente houve um alvoroço.
E naquele momento ocorreu uma série de discussões.
No final da situação, o Júnior e o Alessandro foram até a Delegacia em uma caminhonete.
Não disse para o Oficial que iria dar uma surra nele.
Da mesma forma, negou ter insultado o Oficial.
O Sinval apaziguou a situação.
Não foi preso em flagrante ou levado à delegacia (mov. 141.7).
Os réus Antônio e Alessandro firmaram acordo de não persecução penal com o Ministério Público e confessaram a prática dos crimes descritos nos fatos “01 e “02” da denúncia, a respeito dos quais não houve participação dos réus Sinval e Ivo (mov. 141.8 e 141.9).
Consoante exposto alhures, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu Sinval em relação ao crime de desacato e do réu Ivo em relação ao delito de ameaça, o que foi encampado pelas defesas. Nessa hipótese, remanesceria a imputação do crime de ameaça a Sinval e de desacato a Ivo.
Assim, sem maiores delongas, é de se reconhecer a improcedência parcial dos pedidos contidos na denúncia.
De fato, em juízo, a vítima reiterou que foi ameaçada apenas por Sinval e desacatada apenas por Ivo.
E o depoimento é coerente com aquele prestado durante a investigação preliminar.
Quanto aos delitos remanescentes (art. 147 do CP em relação a Sinval e 331 do CP no tocante a Ivo), tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, cabível a aplicação do instituto da transação penal.
Ressalte-se não ser o caso de declinar a competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, ante a perpetuação da competência deste juízo, na forma do artigo 81 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – AMEAÇA – DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DO EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA – ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO PROBATÓRIA-INSTRUMENTAL ENTRE OS TRÊS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AO ACUSADO (CPP ART. 76, III) – ACOLHIMENTO – INFERÊNCIA DE MENOR POTENCIALIDADE OFENSIVA DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CISÃO DO FEITO E O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA CONFORME PROCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA – PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ (CPP ART. 81) – APLICAÇÃO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (CPP ART. 564, III, “M”) – OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA “EX OFFICIO”, APENAS QUANTO AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVO AO JULGAMENTO DA IMPUTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP ART. 329) AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APUCARANA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AO REFERIDO FATO DELITUOSO – RECURSO PREJUDICADO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007066-77.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 04.03.2021) E, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
INFRAÇÕES DE Conflito de Competência Crime nº 0017440-61.2018.8.16.0000 MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES QUE PREVALECE.
SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS (ART. 61 DA LEI 9.099/1995) CONJUGADO COM A PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 81 DO CPP) QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal (RHC 46.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)”.
Conflito de Competência Crime nº 0017440-61.2018.8.16.0000 2.
A extinção da punibilidade quanto a um dos delitos de menor potencial ofensivo não afasta a competência da Justiça Comum para proceder ao julgamento do remanescente. 3. “Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexão entre crimes de competência estadual e federal, mesmo que haja sentença absolutória em relação ao delito de competência federal, não se desloca a competência em virtude da perpetuatio jurisdictionis. (STJ.
AgRg no AREsp n. 49.373/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/3/2012)”.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0017440-61.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.08.2018) III.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para absolver o réu Sinval Gaiovis do crime previsto no artigo 331 do Código Penal e o réu Ivo Henrique Gaiovicz do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, o que faço, em relação a ambos, com fulcro no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, por estar provada a inexistência do fato.
Não obstante, em relação aos delitos remanescentes, intimem-se Ministério Público e Defesa para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 dias, acerca da possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo.
E, em não havendo interesse, voltem conclusos para sentença de mérito em relação aos aludidos fatos.
Publique-se.
Intimem-se os réus por meio de seus defensores.
Intime-se o Ministério Público.
Ciência à vítima, esta por whatssap. União da Vitória, 27 de outubro de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
27/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
26/10/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
-
25/10/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 Processo: 0002208-98.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná JEFFERSON CHABATURA Réu(s): ALESSANDRO MULLER GAMBETA ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR IVO HENRIQUE GAIOVICZ sinval gaiovis I - Habilite-se a advogada constituída pelo acusado Ivo. II - Aguarde-se a audiência pautada para a presente data. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
08/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 17:20
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/09/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/09/2021 13:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MULLER GAMBETA
-
25/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DATI MULER GAMBETA JUNIOR
-
24/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002208-98.2020.8.16.0174 I – Defiro o pedido de mov. 113, mormente diante das novas Resoluções da Presidência do TJ/PR a respeito da reabertura dos fóruns e a retomada paulatina do expediente forense regular.
II – Autorizo a realização do interrogatório do réu Sinval em Juízo, de forma presencial.
III - Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para fornecimento do endereço da testemunha Tiago pela defesa do réu Sinval.
IV – Após, proceda-se à intimação.
V – Sem prejuízo, proceda-se à baixa da apreensão, consoante termo de destruição de mov. 78.
VI – Intime-se.
União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
01/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:17
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/11/2020 09:37
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2020 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/11/2020 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/11/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:54
Juntada de DENÚNCIA
-
07/10/2020 15:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/10/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/08/2020 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/04/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2020 10:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 16:59
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2020 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2020 10:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2020 10:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 10:49
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 10:49
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001963-03.2015.8.16.0097
Zirlene Aparecida Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jailson Vitor Barros Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2021 13:00
Processo nº 0006812-97.2021.8.16.0035
Neiva Fabiana Pereira Gomes Cochran
Jefferson de Campos Tenor
Advogado: Caio Murilo Alves Teodoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 14:54
Processo nº 0002105-25.2020.8.16.0196
Reinaldo Dias dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rogerio Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2021 08:01
Processo nº 0057735-30.2020.8.16.0014
Adriana Tanoue Girdosek
Latam Linhas Aereas S/A (Tam),
Advogado: Silvana Garcia de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 10:03
Processo nº 0010298-11.2015.8.16.0194
Salim Mussi
Carlos Olegario
Advogado: Joao Eduardo Loureiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2015 11:25