TJPR - 0003366-53.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 11:10
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
22/09/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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23/09/2021 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003366-53.2019.8.16.0004
Vistos. 1 – Quanto à impugnação à justiça gratuita (ref.17.1), o Estado do Paraná sustenta que o exequente tem renda mensal de R$7.069,15, diferentemente da maioria da população, estando na maior faixa de alíquota (27,5%) para o imposto de renda.
Em que pese o exequente ter, de fato, renda mensal superior à maioria da população brasileira, o critério a ser adotado para a concessão do benefício deve ir além da renda mensal como pretendido pelo Estado do Paraná ao arrimo de jurisprudência que apresenta, na qual é firmado pelo Colegiado um valor mínimo de renda.
Conforme constava na parte final do caput do artigo 4.º da Lei n.º1.060/1950, o mote para o deferimento da gratuidade processual é a constatação de que a parte que pede o benefício não esteja em condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o que atualmente veio a ser definido no Novo Código de Processo Civil como sendo a parte (pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira), com insuficiência de recursos para pagar as custas (artigo 98, caput).
Neste sentido, a decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN, no REsp 1317175/SC – STJ, é aclaradora: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO COM AMPARO EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se, originariamente, de impugnação ao deferimento da Justiça em Ação Ordinária que debate o reconhecimento de progressão funcional.
A decisão que rejeitou o pedido foi reformada pelo Tribunal aquo com amparo no entendimento de que o benefício é concedido àquele que perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos. 2. "Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). 3.
Mesmo a concessão de assistência judiciária para sujeitos cuja renda mensal seja superior a 10 salários mínimos poderá ser deferida, caso existentes elementos que indiquem que o pagamento das custas prejudicará "o sustento próprio ou da família" do requerente. 4.
Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido de assistência judiciária gratuita seja analisado segundo as previsões dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. (REsp 1317175/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) Portanto, a concessão de assistência judiciária gratuita poderá ser deferida independente da renda mensal, caso existam elementos que indiquem a hipossuficiência do requerente.
Sendo assim, foi determinado à parte exequente que demonstrasse a necessidade do benefício (ref.26.1); vieram os documentos de ref.29.1/29.6, nos quais é possível averiguar que o exequente possui única renda como agente penitenciário aposentado; possui dois dependentes (um menor); e não há na declaração informações sobre a existência de bens.
Considerando que o exequente, ainda que não arque sozinho com o sustentos do menor, tem renda bruta inferior a 10 (dez) salários mínimos, sendo de R$7.580,98 para setembro de 2020, entendo que o benefício da justiça gratuita deve ser mantido ao exequente, para que não haja prejuízo ao seu sustento e da família.
Assim, rejeito o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. 2 – Diante da concordância da parte credora (ref.29.1) com os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná (ref.17.2), homologo referidos valores para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. 2.1 – Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento da verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso - proveito econômico, ou seja, fixo os honorários em R$22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2º e incisos do CPC).
No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo IPCA-E (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas que são devidas por ela, até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o artigo 98, §3º do NCPC.
Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3 – Antes da expedição da requisição de pagamento, atento aqui ao Decreto Judiciário nº382/2020, 24.08.2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, determino ao Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo das retenções legais, inclusive da verba dos honorários equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, bem como, em observância ao princípio da cooperação, que rege os processos judiciais, ordeno que promova a atualização do cálculo exequendo (traz o valor referente a março de 2019).
Assinalo o memso prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 – Com o cálculo, dê-se ciência à parte exequente.
Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 01 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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23/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/07/2019 07:43
Recebidos os autos
-
20/07/2019 07:43
Juntada de CUSTAS
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08/07/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2019 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:02
Recebidos os autos
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27/03/2019 18:02
Distribuído por dependência
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25/03/2019 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2019 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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