TJPE - 0049906-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:01
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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27/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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02/01/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 23:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 10:10, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0049906-09.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LEONARDO NORONHA NOBRE DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Durante o curso do feito foi requerida a desistência da ação, antes da citação/intimação da parte ré.
DECIDO.
Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, até a audiência de Instrução e Julgamento não é necessária a aquiescência da parte demandada, para que seja homologada a extinção do feito por esse motivo.
Nesse sentido também foi aprovado pelo FONAJE Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, para extinguir o presente processo sem apreciação do mérito, e de conformidade com o parágrafo único do art. 200 do CPC, surta seus jurídico e legais efeito.
Sem custas, nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se audiência já designada.
P.R.
Intime-se apenas o autor ante a ausência de angularização processual.
Após arquive-se.
Recife, 26 de dezembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
26/12/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 07:32
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 16:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/12/2024 05:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0049906-09.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LEONARDO NORONHA NOBRE DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Postula o requerente conjuntamente com os demais pedidos constantes da inicial, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que as empresas rés sejam compelidas a retirar a inscrição negativa do nome do autor junto aos Órgãos de restrição creditícia.
Ocorre que, nesta ocasião, não vislumbra este juízo que, no caso em exame as provas acostadas forneçam elementos suficientes para configurar os requisitos que autorizem a concessão do instituto processual previsto nos arts. 294, 300, e 311, do CPC, necessitando de maior dilação probatória para demonstrar o direito pleiteado, o que ocorrerá no decorrer da tramitação do feito, devendo para tanto se proceder com a citação da parte adversa, para se estabelecer o contraditório e a ampla defesa.
Em face do exposto por ausência dos requisitos previstos na legislação invocada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, procedendo a intimação do(a) requerente desta decisão.
Aguarde-se a instrução do feito.
Expedientes necessários.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
03/12/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:43
Conclusos 6
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02/12/2024 13:25
Conclusos 5
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:03
Conclusos 5
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02/12/2024 10:16
Conclusos 6
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02/12/2024 10:14
Conclusos 6
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01/12/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 10:10, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/12/2024 10:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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