TJPR - 0026788-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:06
Expedição de Certidão
-
12/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/03/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA ROSANA CARDOSO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA ROSANA CARDOSO
-
02/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
23/06/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2022 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
31/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/03/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA ROSANA CARDOSO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA ROSANA CARDOSO
-
08/11/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0026788-56.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada por e-mail do despacho proferido à seq. 25 e da certidão de seq. 27, bem como para que comprove o depósito dos valores.
Não havendo manifestação, cumpra-se o determinado à seq. 17.
Intimem-se.
Londrina, 28 de outubro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
29/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0026788-56.2021.8.16.0014 Invalide-se a movimentação de seq. 22, visto que a petição juntada não se refere a estes autos.
O artigo 916 do CPC estabelece requisitos para o parcelamento do valor executado – que a parte executada reconheça o crédito da parte exequente, comprove o depósito de trinta por cento e o restante seja pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Diante disso e considerando que os requisitos foram preenchidos, defiro o parcelamento do restante do valor executado em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Considerando, ainda, que antes do depósito a parte executada não corrigiu o valor nem incluiu juros, fica a parte exequente autorizada a pleitear, ao término das parcelas, a diferença entre os valores depositados e o valor devido para complementação pela parte executada.
Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente e dos valores que vierem a ser depositados a título de pagamento.
Indique a parte exequente os dados bancários necessários à transferência do valor.
Intime-se a parte executada por e-mail.
Intimem-se.
Londrina, 21 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0026788-56.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA ROSANA CARDOSO
-
03/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/06/2021 21:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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